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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

RESOLUÇÃO N. 7.741, DE 20 DE JANEIRO DE 2009.

Estabelece instruções para a realização de nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Braço do Norte e expede o respectivo Calendário Eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral, e pelo art. 19, incisos VI, XI e XXVIII, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.357, de 17.12.2003),

- considerando a decisão proferida pela 1ª Junta Eleitoral da 44ª Zona Eleitoral - Braço do Norte, que declarou prejudicada a eleição dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Braço do Norte, em face da confirmação pelo Tribunal Superior Eleitoral do indeferimento de candidatura cuja votação superou o percentual previsto no art. 224 do Código Eleitoral,

- considerando a deliberação tomada pela Corte nos autos do Processo Administrativo (PA) n. 8,

- considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade 4.01809, da Relatoria do Ministro Eros Grau, de 13.2.2008, em consonância com o art. 91 da Lei n. 9.504/1997,

R E S O L V E:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece instruções para nova eleição aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Braço do Norte.

Art. 2º A eleição será realizada no dia 1º de março de 2009, domingo, por meio do sistema eletrônico de votação e de totalização dos votos.

Parágrafo único. Estarão aptos a votar os eleitores regulares constantes do Cadastro Eleitoral em 10 de janeiro de 2009.

Art. 3º Os prazos para a prática de atos eleitorais ficam reduzidos à terça parte de sua duração, arredondando-se para mais a fração igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco) e para menos a inferior, conforme estipulado no Calendário Eleitoral anexo.

Parágrafo único. Os prazos referidos no caput são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, entre 3 de fevereiro de 2009 e a proclamação dos eleitos.

Art. 4º Poderá participar da eleição o partido que, até 1º de março de 2008, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município, de acordo com o respectivo estatuto.

TÍTULO II

DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

Art. 5º As convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolha de candidatos serão realizadas nos dias 31 de janeiro e 1º de fevereiro de 2009, nelas podendo concorrer o eleitor que possuir domicílio eleitoral no município pelo prazo de, no mínimo, 1 (um) ano antes da data da nova eleição e estiver com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo, se o estatuto partidário não estabelecer prazo superior.

Parágrafo único. O candidato deverá desincompatibilizar-se 24 (vinte e quatro) horas após sua escolha em convenção realizada para a renovação do pleito.

TÍTULO III

DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Art. 6º O prazo para a entrega, no Cartório da 44ª Zona Eleitoral - Braço do Norte, do requerimento de registro de candidatos pelos partidos políticos ou coligações encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 (dezenove) horas do dia 3 de fevereiro de 2009.

§ 1º Na hipótese de o partido ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante o juiz eleitoral, até as 19 horas do dia 4 de fevereiro de 2009, por meio do formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI).

§ 2º No mesmo dia, o Chefe do Cartório Eleitoral afixará o edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 2 (dois) dias para impugnações.

§ 3º Encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, o Cartório Eleitoral tomará as providências do art. 37 da Resolução TSE n. 22.717/2008.

Art. 7º Decorrido o prazo previsto no § 2º do artigo antecedente, se não houver impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 8º Findo o prazo do artigo anterior, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Juiz Eleitoral, que, no mesmo prazo, proferirá sua decisão, se não houver impugnação.

Parágrafo único. O representante do Ministério Público, na condição de custos legis, será intimado pessoalmente.

SEÇÃO I

DA IMPUGNAÇÃO

Art. 9º A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após notificação via fac-símile, correio eletrônico ou telegrama, o prazo de 2 (dois) dias para que o candidato, o partido político ou a coligação possam contestar a impugnação ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo em processos que tramitarem em segredo de justiça.

Art. 10. Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, o Juiz Eleitoral designará o dia seguinte para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação.

§ 1º As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada.

§ 2º Nos 2 (dois) dias subseqüentes, o Juiz Eleitoral procederá a todas as diligências que determinar de ofício ou a requerimento das partes.

§ 3º No mesmo prazo, o Juiz Eleitoral poderá ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa.

§ 4º Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz Eleitoral poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito.

§ 5º Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz Eleitoral contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.

Art. 11. Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Promotor Eleitoral, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias.

Art. 12. Encerrado o prazo para alegações ou para manifestação do Promotor Eleitoral, quando se tratar de notícia de inelegibilidade, os autos serão conclusos ao Juiz Eleitoral, no dia imediato, para proferir sentença.

§ 1º A decisão deverá ser publicada no Cartório Eleitoral.

§ 2º O representante do Ministério Público Eleitoral, na condição de custos legis, será intimado pessoalmente.

Art. 13. No caso de recurso, após o devido processamento, os autos serão enviados, incontinenti, a este Tribunal, pelo meio de transporte mais rápido, inclusive por portador, correndo as despesas do transporte, nesse último caso, por conta do recorrente.

§ 1º No Tribunal, o recurso será distribuído no mesmo dia em que for protocolizado e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de seu parecer, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que terá 24 (vinte e quatro) horas para apresentar o processo a julgamento, independentemente de publicação de pauta.

TÍTULO IV

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 14. Os prazos de início e término da propaganda eleitoral, em todas as sua modalidades, são os fixados no calendário anexo.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As Seções Eleitorais poderão ser agregadas até o limite de 550 (quinhentos e cinqüenta) eleitores.

Art. 16. A arrecadação de recursos nas campanhas eleitorais e a sua aplicação, bem como a prestação de contas da nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Braço do Norte, serão disciplinadas em ato próprio.

Art. 17. Aplicar-se-ão ao pleito em questão, no que couberem, as instruções do Tribunal Superior Eleitoral que regularam as eleições de 2008.

Art. 18. Os casos omissos e/ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 20 de janeiro de 2009.

Juiz SOUZA VARELLA, Presidente

Juiz CLÁUDIO BARRETO DUTRA

Juiz MÁRCIO LUIZ FOGAÇA VICARI

Juiz OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO

Juiz ODSON CARDOSO FILHO

Juíza ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Juiz SAMIR OSÉAS SAAD

Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 23.1.2009.

ANEXO - Calendário Eleitoral