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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

RESOLUÇÃO N. 7.852, DE 9 DE ABRIL DE 2012.

Dispõe sobre a fluência dos prazos processuais de atos publicados no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC) no período eleitoral, relativamente às ações em que for adotado o rito do art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18.5.1990.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21, inciso IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011);

– considerando que o § 1º do art. 2º da Resolução TRESC n. 7.552, de 12.11.2007, editado em obediência à regra estabelecida no art. 4º, § 4º, da Lei n. 11.419, de 19.12.2006, define como data da publicação dos atos processuais o primeiro dia útil seguinte ao da sua disponibilização no DJESC;

– considerando que a partir de 5 de julho até o término do período de plantão os prazos são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, (art. 16 da Lei Complementar n. 64, de 18.5.1990, c/c Resolução TSE n. 23.341/2011 – Calendário Eleitoral);

– considerando que as intimações dos advogados nas ações em que for adotado o rito do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990 serão feitas por meio do DJESC, tanto em primeira, quanto em segunda instância; e

– considerando os princípios e regras que norteiam o processo eleitoral, em especial a celeridade que deve prevalecer, a fim de que as demandas sejam apreciadas, tanto quanto possível, até a realização do pleito ou a diplomação dos eleitos, visando a assegurar sua efetividade,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta resolução trata da contagem de prazos relativamente a atos publicados no Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), durante o período eleitoral, nos processos em que for adotado o rito do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990.

Art. 2º Os atos relativos a investigações judiciais eleitorais e representações relacionadas no art. 21 da Resolução TSE n. 23.367/2011 deverão ser publicados no DJESC.

§ 1º Os atos serão considerados publicados no primeiro dia útil seguinte ao de sua disponibilização no DJESC, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

§ 2º De 5 de julho até 12 de outubro de 2012 e, havendo segundo turno, até 15 de novembro de 2012, serão considerados dias úteis os sábados, domingos e feriados.

§ 2º De 5 de julho até 7 de outubro de 2012 e, havendo segundo turno, até 28 de outubro de 2012, serão considerados dias úteis os sábados, domingos e feriados. (Redação dada pela Resolução n. 7.871/2012)

Art. 3º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, Florianópolis, 9 de abril de 2012.

Juiz SOLON D’EÇA NEVES, Presidente

Juiz LUIZ CÉZAR MEDEIROS

Juiz JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Juiz NELSON MAIA PEIXOTO

Juiz GERSON CHEREM II

Juiz CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES

Juíza BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI

Dr. ANDRÉ STEFANI BERTUOL, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 12.4.2012.