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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

RESOLUÇÃO N. 7.863, DE 25 DE JULHO DE 2012.

(Revogada pela RESOLUÇÃO N. 8.034, DE 7 DE JUNHO DE 2021.)

Dispõe sobre a concessão de diárias, passagens e meios de transporte no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011);

- considerando o disposto nos arts. 51, inciso II, 58 e 59 da Lei n. 8.112, de 11.12.1990, com as alterações da Lei n. 9.527, de 10.12.1997;

- considerando o disposto na Resolução CNJ n. 73, de 28.4.2009;

- considerando o disposto na Resolução TSE n. 23.323, de 19.8.2010; e

- considerando os estudos promovidos nos autos do Procedimento Administrativo SAO n. 44.043/2011 (Instrução n. 120-51.2012.6.24.0000);

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução disciplina a concessão de diárias, passagens e meios de transporte no âmbito deste Tribunal.

Art. 2º O magistrado ou o servidor da Justiça Eleitoral de Santa Catarina que em razão do serviço afastar-se, em caráter eventual ou transitório, da jurisdição ou da sede para outro município do Estado, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus:

I - à percepção de diárias, para fins de indenização de despesas com pousada, alimentação e locomoção no local de destino;

II - ao fornecimento de passagens e meios de transporte.

§ 1º Considera-se servidor da Justiça Eleitoral de Santa Catarina, para os fins desta Resolução, o ocupante de cargo efetivo, em comissão ou de função comissionada, o removido, o requisitado, o em exercício provisório e o cedido, lotado na sede deste Tribunal ou nos cartórios eleitorais, o colaborador e o colaborador eventual.

§ 2º Somente serão concedidas passagens, diárias e meios de transporte a magistrados e a servidores que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos, funções ou atividades equivalentes.

§ 3º A concessão das indenizações citadas no § 2º ficará condicionada à disponibilidade orçamentária deste Tribunal e pressupõe, obrigatoriamente:

I - compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;

II - correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão.

§ 4º Na hipótese de o magistrado ou o servidor afastar-se para participar como convidado em evento organizado por outra instituição, poderá fazer jus à percepção de diária, passagem ou outro meio de transporte, desde que:

I - a sua participação guarde pertinência temática com os interesses da Justiça Eleitoral, a ser aferida pela Presidência;

II - não perceba qualquer tipo de indenização por parte da instituição promotora do evento.

§ 5º O afastamento a que se refere o caput poderá ser realizado mediante utilização de veículo próprio, oficial, locado ou cedido.

Art. 3º Não serão concedidas diárias quando o deslocamento:

I - constituir atribuição permanente do cargo do beneficiário;

II - ocorrer dentro do município correspondente à jurisdição ou à sede do beneficiário, salvo quando se destinar a localidades de difícil acesso, assim consideradas por este Tribunal e homologadas pelo Tribunal Superior Eleitoral;

III - ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas em legislação estadual, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, em que a jurisdição e a competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros sejam estendidas, salvo se houver pernoite fora da sede, situação em que o valor da diária será aquele fixado para afastamento dentro do território nacional;

IV - ocorrer com destino a localidades que, mesmo não abrangidas por região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, integrem a divisão geográfica prevista no anexo desta Resolução, em face de sua proximidade ou facilidade de acesso, salvo se a extensão temporal da atividade exigir pernoite.

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, a divisão geográfica prevista no anexo equipara-se à divisão das regiões regularmente instituídas mediante legislação estadual.

Art. 4º Para o deslocamento com pernoite em localidades com distância igual ou inferior a oitenta quilômetros, quando interligadas por estradas asfaltadas, ou com distância igual ou inferior a sessenta quilômetros, quando interligadas por estradas que incluem trechos não asfaltados, será exigida a apresentação de justificativa, bem como de documento comprobatório da despesa.

Art. 5º O ato concessivo de diárias será publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC) e conterá o número da solicitação, o nome e o cargo ou função comissionada/cargo em comissão do beneficiário, as datas de deslocamentos, os destinos, a descrição sucinta do serviço ou da atividade desenvolvida, a importância unitária e total a ser paga, a autorização de pagamento do ordenador de despesas e, se for o caso, do adicional de que trata o art. 21 desta Resolução.

Parágrafo único. Em caso de viagem para realização de diligência sigilosa, a publicação será feita posteriormente a sua realização.

Art. 6º Compete à Presidência a concessão de diárias, passagens e meios de transporte.

Parágrafo único. A autorização do pagamento de diárias ao Presidente, nos termos do Regimento Interno do Tribunal, é atribuição do Vice-Presidente.

CAPÍTULO II

DAS DIÁRIAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS

Art. 7º As diárias nacionais serão concedidas por dia de afastamento da jurisdição ou da sede, em valor correspondente ao das localidades previstas por ato normativo do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 8º As diárias internacionais serão concedidas integralmente por dia de afastamento do território nacional, incluindo o dia de partida e o dia de chegada.

Parágrafo único. Será concedida diária nacional integral quando o afastamento da sede exigir pernoite em território nacional ou quando o retorno à sede se der no dia seguinte ao da chegada no território nacional.

Art. 9º Caberá a este Tribunal proceder à aquisição da moeda estrangeira no valor das diárias em estabelecimento autorizado a efetuar a venda a órgãos da Administração Pública.

Art. 10. O magistrado ou o servidor poderá optar pelo recebimento das diárias em moeda nacional, sendo o valor, nesse caso, convertido pela taxa de câmbio do dia da emissão da ordem bancária divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 11. O servidor que se afastar do país para estudo ou missão oficial, com ônus, ficará obrigado a apresentar à Presidência, relatório circunstanciado das atividades exercidas, dentro de trinta dias contados da data do término do afastamento.

CAPÍTULO III

DOS VALORES DAS DIÁRIAS

Art. 12. O cálculo das diárias observará a classificação de localidades, bem como os valores estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º Nos casos em que o servidor se afastar da respectiva jurisdição ou da sede para acompanhar ministro do Tribunal Superior Eleitoral ou membro deste Tribunal, fará jus à diária correspondente a oitenta por cento do valor daquela percebida pela autoridade acompanhada.

§ 2º A diária a ser paga ao servidor removido, requisitado e àquele em exercício provisório, que não seja ocupante de função comissionada ou cargo em comissão, será a correspondente ao cargo ocupado na origem ou ao menor valor constante da tabela de diárias estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral, o que for mais benéfico, observado o percentual estabelecido no § 1º.

§ 3º O valor da diária do colaborador será fixado pela equivalência entre o cargo por ele ocupado e os cargos deste Tribunal.

Art. 13. O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe.

Parágrafo único. Considera-se equipe de trabalho o grupo de duas ou mais pessoas que realizará atividades relacionadas ao propósito pelo qual a equipe foi designada, independentemente das atribuições ordinariamente desempenhadas, conforme ato da Presidência.

Art. 14. A diária será devida pela metade quando:

I - o afastamento não exigir pernoite fora da jurisdição ou da sede;

II - for referente ao dia do retorno à jurisdição ou à sede;

III - o deslocamento ocorrer para outro município integrante da jurisdição;

IV - a despesa com pousada for custeada por outro órgão ou entidade;

V - quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.

Art. 15. As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação e ao auxílio-transporte, exceto aquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados.

Art. 16. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I - quando o deslocamento ocorrer em situação de emergência, caso em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;

II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser parceladas;

III - quando a proposta de concessão de diárias for autorizada com menos de três dias de antecedência, caso em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento.

Art. 17. Se o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.

CAPÍTULO IV

DAS PASSAGENS E DOS MEIOS DE TRANSPORTE

Art. 18. Serão fornecidas passagens, sem prejuízo das diárias, nas seguintes modalidades:

I - aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;

II - rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo leito, quando:

II - rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, quando: (Redação dada pela Resolução n. 7.903/2014)

a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;

b) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada;

c) o beneficiário recusar o transporte aéreo.

§ 1º Nos cartórios eleitorais em que houver disponibilidade de veículo oficial, locado ou cedido, este poderá ser utilizado para os deslocamentos em serviço dos magistrados e dos servidores.

§ 2º Em sendo fornecido veículo oficial, locado ou cedido, os servidores do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral poderão, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, dirigir veículos de transporte individual de passageiros, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação e devidamente autorizados pela Presidência deste Tribunal.

Art. 19. As passagens aéreas serão adquiridas na classe econômica e, sempre que possível, na tarifa promocional mais vantajosa para vôos diretos ao destino.

Art. 19. As passagens aéreas serão adquiridas exclusivamente pela Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços, na classe econômica e, sempre que possível, na tarifa promocional mais vantajosa para voos diretos ao destino. (Redação dada pela Resolução n. 7.903/2014)

Parágrafo único. A emissão de passagens aéreas deverá ser solicitada com a antecedência mínima de sete dias úteis, salvo comprovada impossibilidade de o prazo assinalado ser atendido. (Incluído pela Resolução n. 7.903/2014)

Art. 20. Nos casos em que não forem fornecidas passagens e não for disponibilizado veículo aos beneficiários que se afastarem da sede deste Tribunal ou dos cartórios eleitorais, as despesas com transporte serão indenizadas pelo valor correspondente ao cobrado pelas respectivas empresas.

Art. 20. Nos casos em que não houver o fornecimento de passagem ou a disponibilização de veículo aos beneficiários que se afastarem da sede deste Tribunal ou dos cartórios eleitorais, as despesas com transporte serão creditadas simultaneamente ao valor da diária. (Redação dada pela Resolução n. 7.903/2014)

§ 1º A estimativa de custos, com a indicação das empresas prestadoras do serviço de transporte no trajeto realizado, será fornecida pela Secretaria de Administração e Orçamento que procederá, à época do evento, à pesquisa dos valores praticados pelas prestadoras de serviço, cujo resultado será publicado junto com o ato concessivo de diárias.

§ 1º Os valores relativos à indenização de despesas com transporte referida no caput serão definidos e periodicamente atualizados pela Presidência deste Tribunal em ato próprio, que deverá ser publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC). (Redação dada pela Resolução n. 7.903/2014)

§ 2º Em havendo mais de uma prestadora de serviço, aplicar-se-á o valor médio de mercado.

§ 2º Será consignado no formulário eletrônico de solicitação de diárias a forma de deslocamento. (Redação dada pela Resolução n. 7.903/2014)

§ 3º A importância referida no caput será creditada simultaneamente ao valor da diária. (Revogado pela Resolução n. 7.903/2014)

§ 4º Será consignado no formulário eletrônico de solicitação de diárias a forma de deslocamento. (Revogado pela Resolução n. 7.903/2014)

Art. 21. Será concedido ao magistrado ou ao servidor, nos trechos aéreos nacionais, adicional correspondente a oitenta por cento do valor de uma diária de nível superior, destinado a cobrir despesas de deslocamento, embarque e desembarque.

§ 1º Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade, exceto escalas e conexões, o adicional será acrescido do percentual de quarenta por cento do valor da diária de nível superior, a cada destino.

§ 2º Não será devido o adicional se o deslocamento ocorrer em transporte oficial ou veículo locado ou cedido.

§ 3º O adicional será devido pela metade quando parte do deslocamento ocorrer em transporte próprio ou oficial.

Art. 22. Quando o magistrado ou o servidor utilizar meio próprio de transporte, poderá haver ressarcimento das despesas com locomoção, a critério da Administração, em valores equivalentes a quarenta por cento do preço da passagem aérea, em classe econômica em voo comercial de menor valor, no mesmo percurso ou, quando não houver, para a localidade mais próxima. (Revogado pela Resolução n. 7.903/2014)

CAPÍTULO V

DA COMPROVAÇÃO DA VIAGEM E DA ATIVIDADE

Art. 23. Quando fornecida passagem, a comprovação da viagem far-se-á mediante apresentação dos cartões de embarque.

Parágrafo único. Na impossibilidade da apresentação do cartão de embarque, por motivo justificado, poderá ser aceito outro documento hábil à comprovação.

Art. 24. A comprovação da atividade far-se-á mediante apresentação:

I - do certificado, da lista de presença ou mediante certificação da unidade competente, no caso de participação em cursos, treinamentos, seminários e assemelhados;

II - da ata da reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, nos casos de reuniões de conselhos, grupos de trabalho ou estudo, comissões ou assemelhados.

Parágrafo único. Na impossibilidade da apresentação dos documentos dispostos nos incisos I e II, por motivo justificado, poderá ser aceito outro documento hábil à comprovação.

Art. 25. A documentação comprobatória de que tratam os arts. 23 e 24 deverá ser inserida em sistema próprio, pelo respectivo beneficiário, no prazo de cinco dias úteis após o seu retorno.

Parágrafo único. A não apresentação da documentação a que se refere o caput implicará o desconto dos valores não comprovados na folha de pagamento do mês em curso ou, não sendo possível, na do mês subsequente.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Previamente ao deslocamento, o servidor ou o superior imediato dará início ao procedimento de solicitação de diárias, passagens e meios de transporte, que deverá conter a justificativa, o período do deslocamento e, se for o caso, a relação nominal dos demais beneficiários.

Parágrafo único. A solicitação de diárias para participação de cursos in company deverá ser efetuada pela Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, responsável pelos treinamentos, com a indicação do nome do beneficiário, cargo e/ou função comissionada/cargo em comissão e local de origem e destino. (Incluído pela Resolução n. 7.903/2014)

Art. 27. As despesas advindas do deslocamento de que tratam os incisos II e III e IV do art. 3º poderão ser indenizadas no valor correspondente ao cobrado pelas empresas de transporte.

Art. 27. As despesas advindas do deslocamento de que tratam os incisos II, III e IV do art. 3º poderão ser indenizadas na forma definida no art. 20, caput, e seu § 1º. (Redação dada pela Resolução n. 7.903/2014)

Art. 28. Deverá conter justificativa específica o deslocamento que se iniciar na sexta-feira ou incluir sábado, domingo ou feriado.

Art. 29. Nos casos em que for autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o beneficiário fará jus às diárias correspondentes ao período prorrogado.

Art. 30. As diárias recebidas em excesso serão restituídas em cinco dias, contados da data de retorno à jurisdição ou sede.

§ 1º Quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento, o valor recebido será integralmente restituído dentro de cinco dias, a contar da data prevista para o início do afastamento.

§ 2º A restituição será feita mediante recolhimento do valor por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), no Banco do Brasil.

§ 3º Em se tratando de diária internacional, a restituição será calculada mediante conversão do valor pela taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil, no dia em que se efetuar o recolhimento do valor mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), no Banco do Brasil.

§ 4º Não havendo restituição nos prazos assinalados, os valores serão descontados na folha de pagamento do mês em curso ou, não sendo possível, na do mês subsequente.

Art. 31. A autoridade proponente, o ordenador de despesas e o beneficiário das indenizações responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução.

Art. 32. Aquele que se deslocar para prestar serviços não remunerados à Justiça Eleitoral fará jus a diárias e meios de transporte, na qualidade de colaborador ou colaborador eventual, aplicando-se-lhe, no que couber, as regras previstas para os servidores, observado o disposto no § 3º do art. 12.

§ 1º Colaborador é a pessoa física sem vínculo funcional com a Justiça Eleitoral, mas vinculada à Administração Pública.

§ 2º Colaborador eventual é a pessoa física sem vínculo funcional com a Administração Pública.

§ 3º Para os fins dispostos no § 3º do art. 2º, além dos pressupostos previstos nos seus incisos I e II, a concessão de diárias, passagens e meios de transporte ao colaborador eventual fica condicionada a sua indicação pela Presidência.

Art. 33. Os procedimentos relativos às solicitações das indenizações de que trata esta Resolução serão disciplinados por meio de Portaria da Presidência.

Art. 34. A atualização do anexo desta Resolução, caso necessária, poderá ser realizada pela Presidência deste Tribunal, por meio de Portaria.

Art. 35. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), sem prejuízo de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

Art. 37. Revogam-se as Resoluções TRESC n. 7.744, de 13.4.2009, e n. 7.771, de 8.3.2010.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, Florianópolis, 25 de julho de 2012.

Juiz LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Presidente

Juiz ELÁDIO TORRET ROCHA

Juiz JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Juiz NELSON MAIA PEIXOTO

Juiz LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA

Juiz MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA

Juíza BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI

Dr. MARCELO DA MOTA, Procurador Regional Eleitoral

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ANEXO

MUNICÍPIOS AGREGADOS À REGIÃO METROPOLITANA DE CHAPECÓ

48ª ZE (Excluído pela Portaria P n. 275/2013) Lajeado Grande (Excluído pela Portaria P n. 275/2013)
49ª ZE Jupiá
63ª ZE (Excluído pela Portaria P n. 256/2013) Ponte Serrada (Excluído pela Portaria P n. 256/2013)
Passos Maia (Excluído pela Portaria P n. 256/2013)
Vargeão (Excluído pela Portaria P n. 256/2013)

*Observação: Anexo alterado pelas Portarias P n. 256/2013 e n. 275/2013, em conformidade com o art. 34 desta Resolução.

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 30.7.2012.

Missão: Garantir a legitimidade do processo eleitoral e o livre exercício do direito de votar e ser votado, a fim de fortalecer a democracia.

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