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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

RESOLUÇÃO N. 7.867, DE 24 DE SETEMBRO DE 2012.

(Revogada pela RESOLUÇÃO N. 8.052, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022.)

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),

- considerando o disposto no art. 225 da Constituição Federal, que garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

- considerando a Lei n. 12.305, de 2.8.2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cuja diretriz para a gestão de resíduos observa a seguinte ordem: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

- considerando o Decreto n. 5.940, de 25.10.2006, que determina a separação de resíduos recicláveis descartados de órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta em benefício de associações e cooperativas de catadores de material reciclável;

- considerando que o art. 37 da Resolução TSE n. 23.379, de 1º.3.2012, proíbe a incineração como forma de eliminação de documentos na Justiça Eleitoral;

- considerando a sugestão do Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre Gestão Ambiental da Academia Judicial do Poder Judiciário de Santa Catarina, acatada pelo Pleno em 12.7.2012, através da Comunicação Interna n. 18/COSE/SJ, de que a Justiça Eleitoral recomende aos candidatos, partidos políticos e coligações que não joguem panfletos e santinhos de propaganda eleitoral nas ruas;

- considerando a necessidade de se estabelecer uma diretriz uniforme para a destinação dos materiais de propaganda eleitoral apreendidos pelas zonas eleitorais ou nelas entregues, bem como de evitar poluição urbana, causada pelo derrame de santinhos no dia do pleito; e

- considerando os estudos promovidos nos autos do Procedimento Administrativo ASSPRES n. 118.616/2012 (Instrução n. 209-74.2012.6.24.0000).

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a destinação dos materiais de propaganda eleitoral apreendidos pelas zonas eleitorais e de sobras de material gráfico de coligações, partidos políticos ou candidatos que são entregues nos cartórios.

Art. 2º Após as eleições, os candidatos, partidos políticos ou coligações terão o prazo de cinco dias, a contar da eleição, para a retirada dos materiais de propaganda apreendidos ou recolhidos, sempre que:

I – não servirem de prova a processo judicial;

II – após o trânsito em julgado do processo, não houver necessidade de manter todo o material arquivado, a critério do Juiz Eleitoral.

Parágrafo único. No caso de segundo turno, o prazo estabelecido no caput será contado a partir deste, para todos os cargos, na circunscrição da eleição respectiva.

Art. 3º Não comparecendo o responsável pela propaganda de que trata o art. 2º, o Juiz Eleitoral determinará a destinação do material para a coleta seletiva da Prefeitura Municipal e, caso inexistente, para a doação a associações ou cooperativas de catadores de material reciclável.

Art. 4º O candidato, partido político ou coligação poderão entregar nos cartórios eleitorais, a partir da véspera da eleição, os materiais gráficos não distribuídos durante a campanha, a fim de que tenham a mesma destinação prevista no art. 3º.

Art. 5º Deverá ser encaminhada à Comissão da Agenda Ambiental certidão com a destinação dos materiais acima descritos em até cento e vinte dias após o pleito eleitoral.

Art. 6º Nas eleições de 2012, o disposto no art. 2º somente se aplica na hipótese de ausência de Portaria expedida por Juiz Eleitoral.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 24 de setembro de 2012.

Juiz LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Presidente

Juiz ELÁDIO TORRET ROCHA

Juiz JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Juiz LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

Juiz LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA

Juiz MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA

Dr. ANDRÉ STEFANI BERTUOL, Procurador Regional Eleitoral 

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 27.9.2012.