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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

RESOLUÇÃO N. 7.873, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012.

Dispõe sobre a arrecadação e a aplicação de recursos na campanha eleitoral por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros, bem como a prestação de contas das novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, nos municípios onde os candidatos mais votados que tiveram seus registros indeferidos, por decisão definitiva da Justiça Eleitoral ou cassados por decisão sem efeito suspensivo, receberam mais de 50% dos votos válidos nas Eleições de 2012, cuja determinação se dê até 19.12.2012.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral e pelo art. 21, incisos V, IX e XXII, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011); e em cumprimento ao disposto no art. 15 da Resolução TRESC n. 7.872 , de 27.11.2012, e

– considerando a deliberação tomada pela Corte nos autos do Processo Administrativo (PA) n. 326-65.2012.6.24.0000 (Protocolo n. 177.342/2012),

R E S O L V E :

TÍTULO I

DA ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os partidos políticos, candidatos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos para custear as despesas de campanhas eleitorais.

Art. 2º A arrecadação de recursos de qualquer natureza e a realização de gastos de campanha por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros deverão observar os seguintes requisitos:

I – requerimento do registro de candidatura ou do comitê financeiro;

II – inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III – comprovação da abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha;

IV – emissão de recibos eleitorais.

Seção I

Do Limite de Gastos

Art. 3º Juntamente com o pedido de registro de seus candidatos, os partidos comunicarão ao Juízo da Zona Eleitoral competente os valores máximos de gastos que farão para a candidatura a Prefeito (Lei n. 9.504/1997, art. 18, caput).

§ 1º O valor máximo de gastos relativos à candidatura de Vice-Prefeito será incluído no valor de gastos da candidatura do titular e deverá ser informado pelo partido político a que for filiado o candidato a Prefeito.

§ 2º Os candidatos a Vice-Prefeito são solidariamente responsáveis no caso de extrapolação do limite máximo de gastos fixados para os respectivos titulares.

§ 3º O gasto de recursos, além dos limites estabelecidos nos termos deste artigo, sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, a qual deverá ser recolhida no prazo de 5 dias úteis, contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responder, ainda, por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, art. 18, § 2º), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

§ 4º Após registrado, o limite de gastos dos candidatos só poderá ser alterado com a autorização do Juízo Eleitoral, mediante solicitação justificada, com base na ocorrência de fatos supervenientes e imprevisíveis, cujo impacto sobre o financiamento da campanha eleitoral inviabilize o limite de gastos fixado previamente, nos termos do caput deste artigo.

§ 5º O pedido de alteração de limite de gastos a que se refere o parágrafo anterior, devidamente fundamentado, será:

I – encaminhado à Justiça Eleitoral pelo partido político a que está filiado o candidato cujo limite de gastos se pretende alterar;

II – protocolado e juntado aos autos do processo de registro de candidatura, para apreciação e julgamento pelo Juiz Eleitoral.

§ 6º Deferida a alteração, serão atualizadas as informações constantes do Sistema de Registro de Candidaturas (CAND).

§ 7º Enquanto não autorizada a alteração do limite de gastos prevista no § 4º, deverá ser observado o limite vigente.

Seção II

Dos Recibos Eleitorais

Art. 4º Toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, só poderá ser efetivada mediante a emissão do recibo eleitoral.

Art. 5º Os recibos eleitorais terão numeração seriada composta por dezoito dígitos, gerados a partir dos dados informados na qualificação do prestador de contas.

Art. 6º Os candidatos, os comitês financeiros e os partidos políticos deverão imprimir recibos eleitorais diretamente do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), disponível na página da internet da Justiça Eleitoral.

Seção III

Dos Comitês Financeiros dos Partidos Políticos

Art. 7º Até 5 dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, os partidos constituirão comitês financeiros para candidatura a Prefeito, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los na campanha eleitoral.

§ 1º Os comitês financeiros serão constituídos por tantos membros quantos forem indicados pelo partido, sendo obrigatória a designação de, no mínimo, um presidente e um tesoureiro.

§ 2º Não será admitida a constituição de comitê financeiro de coligação partidária.

Art. 8º Os comitês financeiros deverão ser registrados até 3 dias após a sua constituição, perante o juízo eleitoral responsável pelo registro dos candidatos.

Art. 9º O requerimento de registro do comitê financeiro, devidamente assinado pelo seu presidente e pelo tesoureiro, será protocolado, autuado em classe própria e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – original ou cópia autenticada da ata da reunião lavrada pelo partido político na qual foi deliberada a sua constituição, com data e especificação do tipo de comitê criado;

II – relação nominal de seus membros, com suas funções, os números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivas assinaturas;

III – comprovante de regularidade perante o Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) do presidente e do tesoureiro do comitê financeiro, nos termos de Instrução Normativa Conjunta do Tribunal Superior Eleitoral e da Receita Federal do Brasil;

IV – endereço e número de telefone e de fac-símile por meio dos quais os membros do comitê financeiro poderão receber notificações, intimações e comunicados da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. O pedido de registro deverá ser apresentado obrigatoriamente em meio eletrônico gerado pelo Sistema de Registro do Comitê financeiro (SRCF), acompanhado da via impressa do formulário Requerimento de Registro do Comitê financeiro (RRCF), emitido pelo sistema e assinado pelo presidente e tesoureiro do comitê financeiro.

Art. 10. Examinada a documentação de que trata o artigo anterior, o Juízo Eleitoral, se for o caso, poderá determinar o cumprimento de diligências para a obtenção de informações e documentos adicionais e/ou a complementação dos dados apresentados, assinalando prazo não superior a 48 horas, sob pena de indeferimento do pedido do registro do comitê financeiro.

Parágrafo único. Verificada a regularidade da documentação, o Juízo Eleitoral determinará o registro do comitê financeiro e a guarda da documentação para subsidiar a análise da prestação de contas.

Art. 11. O comitê financeiro tem por atribuição (Lei nº 9.504/97, arts. 19, 28, § 1º, e 29):

I – arrecadar e aplicar recursos de campanha eleitoral;

II – fornecer aos candidatos orientação sobre os procedimentos de arrecadação e de aplicação de recursos e sobre as consequentes prestações de contas de campanhas eleitorais;

III – encaminhar ao juízo eleitoral a prestação de contas do candidato a Prefeito, que abrangerá a de seu Vice, caso eles não o façam diretamente.

Seção IV

Da Conta Bancária

Art. 12. É obrigatória para os candidatos e comitês financeiros, no prazo de 6 dias a contar da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).

§ 1º A obrigação prevista neste artigo deverá ser cumprida pelos candidatos e pelos comitês financeiros mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.

§ 2º Os candidatos a Vice-Prefeito não serão obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos candidatos a Prefeito.

Art. 13. É obrigatória para os partidos políticos no nível municipal que optarem por arrecadar recursos e aplicá-los na campanha eleitoral, no prazo de 5 dias contados da data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher os candidatos e utilizando o CNPJ próprio já existente, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente.

§ 1º Os partidos políticos no nível municipal devem manter em sua escrituração contábil contas específicas para o registro das movimentações financeiras dos recursos destinados às campanhas eleitorais, a fim de permitir a segregação desses recursos de quaisquer outros e a identificação de sua origem.

§ 2º O partido político que aplicar recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral deverá fazer a movimentação financeira diretamente na conta bancária específica própria aos recursos desta natureza, estabelecida no art. 43 da Lei nº 9.096/95, vedada a transferência desses recursos para a conta bancária específica de campanha de que trata o caput.

Art. 14. A conta bancária deverá ser aberta mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – para candidatos e comitês financeiros:

a) requerimento de Abertura de Conta Bancária Eleitoral (RACE), disponível na página da internet dos Tribunais Eleitorais;

b) comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da internet da Secretaria da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br).

II – para partidos políticos:

a) requerimento de Abertura de Conta Eleitoral de Partidos (RACEP), disponível na página da internet dos Tribunais Eleitorais;

b) comprovante da respectiva inscrição no CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a ser impresso mediante consulta à página daquela secretaria na internet (www.receita.fazenda. gov.br); e

c) certidão de composição partidária, disponível na página da internet do TSE (www.tse.jus.br).

§ 1º No caso de comitê financeiro, a conta bancária específica de campanha eleitoral deve ser identificada com a denominação “ELEIÇÃO SUPLEMENTAR – COMITÊ FINANCEIRO”, seguida da denominação “para Prefeito”, do “Município” da “UF” e da sigla do partido.

§ 2º No caso de candidato, a conta bancária aberta para a campanha eleitoral deve ser identificada com a denominação “ELEIÇÃO SUPLEMENTAR”, seguida do nome do candidato, do cargo “Prefeito”, do “Município” e da “UF”.

§ 3º Em se tratando de partido político, a conta deve ser identificada com a denominação “ELEIÇÃO SUPLEMENTAR”, seguida da sigla do partido político e da identificação do seu órgão municipal.

Art. 15. Os bancos são obrigados a acatar, no prazo de até 3 dias, o pedido de abertura de conta específica de qualquer comitê financeiro, partido político no nível municipal ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e a cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 1º).

Parágrafo único. A conta bancária somente poderá receber depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social e respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ.

Art. 16. A movimentação de recursos financeiros fora da conta específica de que tratam os artigos 12 e 13 desta resolução, a exceção dos recursos do Fundo Partidário, implica a desaprovação das contas de campanha e o posterior envio dos autos ao Ministério Público Eleitoral para a propositura da ação cabível.

Parágrafo único. Comprovado abuso do poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 3º), sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Art. 17. Aplicam-se, supletivamente às disposições contidas nesta resolução, as normas editadas pelo Banco Central do Brasil, referentes à abertura, movimentação e encerramento das contas bancárias específicas de campanhas eleitorais.

CAPÍTULO II

DA ARRECADAÇÃO

Seção I

Das Origens dos Recursos

Art. 18. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos nesta resolução, são os seguintes:

I – recursos próprios dos candidatos;

II – recursos e fundos próprios dos partidos políticos;

III – doações, em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas;

IV – doações, por cartão de débito ou de crédito;

V – doações de outros candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos;

VI – repasse de recursos provenientes do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – Fundo Partidário, de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/95;

VII – receita decorrente da comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos, bem como da aplicação financeira dos recursos de campanha.

Seção II

Da Aplicação dos Recursos

Art. 19. Os partidos políticos no nível municipal poderão aplicar ou distribuir na nova eleição os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, devendo, obrigatoriamente:

I – discriminar a origem e a destinação dos recursos repassados a candidatos e a comitês financeiros;

II – observar as normas estatutárias e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção nacional (Lei n. 9.096/95, art. 39, § 5º).

III – depósito na conta específica de campanha do partido político, antes da sua destinação ou utilização, ressalvados os recursos do Fundo Partidário, cuja utilização deverá observar o disposto no § 2º do art. 13 desta resolução.

Art. 20. As doações recebidas pelos partidos políticos no nível municipal em anos anteriores ao da eleição poderão ser aplicadas na eleição suplementar, desde que observados os seguintes requisitos:

I – identificação da sua origem e escrituração contábil individualizada das doações recebidas;

II – transferência para a conta específica de campanha do partido político, antes de sua destinação ou utilização, respeitado o limite legal imposto a tais doações, tendo por base o ano anterior ao da eleição;

III – identificação do comitê financeiro ou do candidato beneficiário.

Art. 21. Os partidos políticos no nível municipal poderão aplicar nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo Partidário, inclusive de exercícios anteriores, por meio de doações a candidatos e a comitês financeiros, devendo manter escrituração contábil que identifique o destinatário dos recursos ou o seu beneficiário.

Art. 22. Os partidos políticos em nível estadual que optarem por aplicar recursos nas campanhas eleitorais das eleições suplementares deverão prestar contas da referida movimentação financeira na prestação de contas anual a ser entregue à Justiça Eleitoral no ano subsequente ao das referidas eleições.

§ 1º Por ocasião da prestação de contas anual a que se refere o caput, o partido deverá identificar a origem e escrituração contábil individualizada das doações recebidas e aplicadas nas eleições suplementares, as quais devem respeitar os limites legais e as vedações estabelecidas na Lei nº 9.504/97.

§ 2º Na hipótese de aplicação de recursos do Fundo Partidário, inclusive de exercícios anteriores, por meio de doações a candidatos e a comitês financeiros, o partido deve manter escrituração contábil que identifique o destinatário dos recursos ou o seu beneficiário.

Seção III

Das Doações

Art. 23. As doações, inclusive pela internet, feitas por pessoas físicas e jurídicas em favor de candidato, comitê financeiro e/ou partido político serão realizadas mediante:

I – cheques cruzados e nominais, transferência bancária, boleto de cobrança com registro, cartão de crédito ou cartão de débito;

II – depósitos em espécie, devidamente identificados com o CPF/CNPJ do doador;

III – doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro.

Art. 24. São considerados bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato apenas aqueles integrantes do seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da candidatura.

Parágrafo único. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas, com exceção de partidos políticos, comitês financeiros e candidatos, devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador.

Art. 25. Para arrecadar recursos pela internet, o candidato, o comitê financeiro e o partido político deverão tornar disponível mecanismo em página eletrônica, observados os seguintes requisitos:

a) identificação do doador pelo nome ou razão social com CPF/CNPJ;

b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada;

c) efetivação do crédito na conta bancária específica de campanha até a data da realização do pleito;

d) fixação de data de vencimento do boleto de cobrança até o dia da eleição;

e) utilização de terminal de captura de transações para as doações por meio de cartão de crédito e de cartão de débito.

Art. 26. As doações de que tratam esta Seção ficam limitadas (Lei nº 9.504/97, arts. 23, § 1º, I e II, § 7º e 81, § 1º):

I – a 10% dos rendimentos brutos auferidos por pessoa física, no ano-calendário anterior à eleição, declarados à Receita Federal do Brasil, excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), apurados conforme o valor de mercado, bem como a atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura ou partido político de sua preferência;

II – a 2% do faturamento bruto auferido por pessoa jurídica, no ano-calendário anterior à eleição, declarado à Receita Federal do Brasil;

III – ao valor máximo do limite de gastos estabelecido na forma do art. 3º desta Resolução, caso o candidato utilize recursos próprios.

§ 1º É vedada a realização de doações por pessoas jurídicas que tenham iniciado ou retomado as suas atividades no ano-calendário da realização da eleição suplementar, em virtude da impossibilidade de apuração dos limites de doação constante do inciso II do caput.

§ 2º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, sem prejuízo de responder o candidato por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, arts. 23, § 3º, e 81, § 2º).

§ 3º Além do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite de doação fixado no inciso II deste artigo estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de até 5 anos, por decisão da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa (Lei nº 9.504/97, art. 81, § 3º).

§ 4º A verificação dos limites de doação, após a consolidação pela Justiça Eleitoral dos valores doados, será realizada mediante o encaminhamento das informações à Receita Federal do Brasil que, se apurar excesso, fará a devida comunicação à Justiça Eleitoral, resguardado o respectivo sigilo dos rendimentos da pessoa física e do faturamento da pessoa jurídica.

Art. 27. As doações entre candidatos, comitês financeiros e partidos políticos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral e não estão sujeitas aos limites fixados nos incisos I e II do art. 26 desta Resolução.

§ 1º As doações previstas no caput, caso oriundas de recursos próprios do candidato, deverão respeitar o limite legal estabelecido para pessoas físicas.

§ 2º Os empréstimos contraídos pela pessoa física do candidato serão considerados doação de recursos próprios se aplicados na campanha eleitoral.

Seção IV

Das Fontes Vedadas

Art. 28. É vedado a partido político, comitê financeiro e candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de (Lei nº 9.504/97, art. 24, I a XI):

I – entidade ou governo estrangeiro;

II – órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público;

III – concessionário ou permissionário de serviço público;

IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

V – entidade de utilidade pública;

VI – entidade de classe ou sindical;

VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;

VIII – entidades beneficentes e religiosas;

IX – entidades esportivas;

X – organizações não governamentais que recebam recursos públicos;

XI – organizações da sociedade civil de interesse público;

XII – sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza, cujos cooperados sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos ou que estejam sendo beneficiadas com recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 24, parágrafo único).

§ 1º Os recursos de fontes vedadas deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), pelo partido político, pelo comitê financeiro ou pelo candidato até 5 dias após a decisão definitiva que julgar a prestação de contas de campanha, com a apresentação do respectivo comprovante de recolhimento dentro desse mesmo prazo.

§ 2º O não cumprimento da obrigação constante do parágrafo anterior sujeita o responsável às medidas cabíveis.

§ 3º A transferência de recursos de fontes vedadas para outros diretórios partidários, candidatos e comitês financeiros não isenta os donatários da obrigação prevista no § 1º.

Seção V

Da Comercialização de Bens e/ou Serviços e/ou da Promoção de Eventos

Art. 29. Para a comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral, o comitê financeiro, o partido político ou o candidato deverá:

I – comunicar a sua realização, formalmente e com antecedência mínima de 3 dias, ao Juízo Eleitoral, que poderá determinar a sua fiscalização;

II – manter à disposição da Justiça Eleitoral a documentação necessária à comprovação de sua realização.

§ 1º Os valores arrecadados com a venda de bens e/ou serviços e/ou com a promoção de eventos destinados a angariar recursos para a campanha eleitoral constituem doação e estão sujeitos aos limites legais e à emissão de recibos eleitorais.

§ 2º O montante bruto dos recursos arrecadados deverá, antes de sua utilização, ser depositado na conta bancária específica.

§ 3º Para a fiscalização de eventos, prevista no inciso I do caput, o Juiz Eleitoral poderá nomear, dentre os servidores do Cartório Eleitoral, fiscais ad hoc , devidamente credenciados para a sua atuação.

Seção VI

Da Data Limite para a Arrecadação e Despesas

Art. 30. Os candidatos, partidos políticos em nível municipal e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

§ 1º É permitida a arrecadação de recursos após o prazo fixado no caput exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

§ 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 3º).

§ 3º No caso do disposto no parágrafo anterior, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 4º).

§ 4º Os valores arrecadados para a quitação dos débitos de campanha a que se refere o § 2º devem:

I – observar os requisitos da Lei nº 9.504/97 quanto aos limites legais de aplicação e às fontes lícitas de arrecadação;

II – transitar necessariamente pela conta bancária específica de campanha, a qual somente poderá ser encerrada após a quitação de todos os débitos.

§ 5º As despesas já contraídas e não pagas até a data a que se refere o caput deverão ser comprovadas por documento fiscal idôneo ou por outro permitido pela legislação tributária, emitido na data da realização da despesa.

CAPÍTULO III

DOS GASTOS ELEITORAIS

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 31. São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados (Lei nº 9.504/97, art. 26):

I – confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;

II – propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;

III – aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

IV – despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;

V – correspondências e despesas postais;

VI – despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês financeiros e serviços necessários às eleições;

VII – remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviços às candidaturas, aos comitês financeiros ou aos partidos políticos;

VIII – montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;

IX – realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;

X – produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

XI – realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

XII – custos com a criação e inclusão de páginas na internet;

XIII – multas aplicadas, até as eleições, aos partidos políticos ou aos candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral;

XIV – doações para outros candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos;

XV – produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral;

§ 1º Os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor previstas nos §§ 2º e 3º.

§ 2º Para o pagamento de despesas de pequeno valor, poderão o candidato, o comitê financeiro e o partido político no nível municipal constituir reserva individual rotativa em dinheiro (Fundo de Caixa), por todo o período da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização, e respeitados os seguintes critérios:

a) nos Municípios com até 40.000 (quarenta mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

b) nos Municípios com mais de 40.000 (quarenta mil) até 100.000 (cem mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);

c) nos Municípios com mais de 100.000 (cem mil) até 200.000 (duzentos mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

d) nos Municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) até 500.000 (quinhentos mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

e) nos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) até 900.000 (novecentos mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

f) nos Municípios acima de 900.000 (novecentos mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 3º Consideram-se de pequeno valor as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 300,00 (trezentos reais).

§ 4º Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem (Lei nº 9.504/97, art. 38, § 1º).

§ 5º Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar da respectiva prestação de contas ou apenas daquela relativa ao que houver arcado com as despesas (Lei nº 9.504/97, art. 38, § 2º).

§ 6º Os gastos efetuados por candidato, em benefício de outro candidato, comitê financeiro ou partido político, constituem doações estimáveis em dinheiro e serão computados no limite de gastos de campanha.

§ 7º O pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelos candidatos será de sua responsabilidade, cabendo aos comitês financeiros e aos partidos políticos responder apenas pelos gastos que realizarem.

§ 8º Os gastos destinados à instalação física de comitês de campanha de candidatos e de partidos políticos poderão ser contratados a partir da data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher os candidatos desde que devidamente formalizados sem o desembolso financeiro e cumpridos todos os requisitos exigidos nos incisos I e II do art. 2º desta resolução.

§ 9º Observado o disposto no parágrafo anterior, os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento, momento em que a Justiça Eleitoral poderá exercer a fiscalização.

§ 10. A atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura ou a partido político de sua preferência não será objeto de contabilidade das doações à campanha, sem prejuízo da apuração e punição de eventuais condutas indevidas e excessos que configurem abuso do poder econômico ou qualquer outra infração a lei.

Art. 32. Com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, qualquer eleitor poderá realizar gastos totais até o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados, hipótese em que o documento fiscal deverá ser emitido em nome do eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 27).

Parágrafo único. À exceção do disposto no inciso I do art. 26 e § 10 do art. 31 desta resolução, não representam gastos de que trata o caput os bens e serviços entregues ou prestados ao candidato, hipótese em que, por ser doação, deverão observar o art. 26 desta Resolução.

Seção II

Dos Recursos de Origem não Identificada

Art. 33. Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos partidos políticos, candidatos ou comitês financeiros e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até 5 dias após a decisão definitiva que julgar a prestação de contas de campanha, com a apresentação do respectivo comprovante de recolhimento dentro desse mesmo prazo.

Parágrafo único. A falta de identificação do doador e/ou a informação de números de inscrição inválidos no CPF ou no CNPJ caracteriza o recurso como de origem não identificada.

Seção III

Da Comprovação da Arrecadação

Art. 34. Toda e qualquer arrecadação de recurso deverá ser formalizada mediante a emissão de recibo eleitoral, nos termos do disposto no art. 4º desta resolução, o qual deverá ser integralmente preenchido.

Parágrafo único. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários das contas de que tratam os arts. 12 e 13 desta resolução.

Art. 35. A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da instituição financeira.

TÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS

Art. 36. Deverão prestar contas à Justiça Eleitoral:

I – o candidato;

II – os comitês financeiros;

III – os partidos políticos no nível municipal.

§ 1º O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha (Lei nº 9.504/97, art. 20).

§ 2º O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada no parágrafo anterior pela regularidade de sua campanha.

§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada ao respectivo Juízo Eleitoral, diretamente por ele ou por intermédio do comitê financeiro ou do partido político, no prazo estabelecido no art. 39 desta resolução.

§ 4º O candidato deverá assinar a prestação de contas, admitida a representação por pessoa por ele designada (Lei nº 9.504/97, art. 21).

§ 5º O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.

§ 6º Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, referente ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de seu administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária.

§ 7º A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o candidato, o comitê financeiro ou o partido político no nível municipal do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta resolução.

§ 8º As informações concernentes à arrecadação e aplicação de recursos pelos diretórios estaduais dos partidos políticos nas eleições suplementares disciplinadas na presente resolução devem ser prestadas por ocasião da prestação de contas anual referente ao exercício seguinte ao da eleição suplementar, disciplinada pela Resolução TSE n. 21.841/2004.

Art. 37. Para os efeitos desta resolução, a prestação de contas dos comitês financeiros será feita conjuntamente com a prestação de contas da direção municipal do partido político que o constituiu.

§ 1º Será autuado processo único com a prestação de contas conjunta do diretório municipal e do comitê financeiro, e prolatada sentença única sobre o julgamento de tais contas, manifestando-se o Juiz Eleitoral especificamente sobre a regularidade das contas apresentadas pelo partido e pelo comitê financeiro, responsabilizando independentemente seus dirigentes na hipótese de infração às normas relativas a arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais.

§ 2º Os dirigentes partidários municipais e o Presidente e o tesoureiro do comitê financeiro são responsáveis pela veracidade das informações relativas à administração financeira das respectivas campanhas eleitorais, devendo assinar todos os documentos que integram a respectiva prestação de contas e encaminhá-la à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 21).

Art. 38. Sem prejuízo da prestação de contas anual prevista na Lei nº 9.096/95, o partido político no nível de direção municipal e o respectivo comitê financeiro deverão encaminhar a prestação de contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha ao Juízo Eleitoral.

Parágrafo único. Na prestação de contas de que trata o caput, o partido político deverá incluir os extratos da conta do Fundo Partidário, mesmo que não tenha havido movimentação ou repasse para a campanha.

CAPÍTULO II

DO PRAZO PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 39. As contas de candidatos, de comitês financeiros e de partidos políticos no nível de direção municipal deverão ser prestadas aos Juízos Eleitorais competentes até as 19 horas do segundo dia posterior ao da realização das eleições.

§ 1º É obrigatória a constituição de advogado para a apresentação das contas de campanha.

§ 2º Apresentadas as contas sem advogado, o cartório notificará o candidato, o comitê financeiro ou o partido para que, no prazo de 48 horas, regularize sua representação.

§ 3º A notificação a que se refere o parágrafo anterior será efetuada por meio do número de fac-símile informado pelo candidato, comitê financeiro ou partido político por ocasião da apresentação das contas.

Art. 40. Findo o prazo fixado no caput do art. 39 para a apresentação das contas, o cartório eleitoral informará ao Juiz os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos que deixaram de prestá-las, a fim de serem notificados da obrigação de prestar as contas, no prazo de 48 horas.

§ 1º Caso persista a omissão, o Juiz Eleitoral determinará a autuação da informação e a remessa dos autos para manifestação técnica, inclusive sobre o eventual recebimento de recursos do Fundo Partidário.

§ 2º Em seguida, o Ministério Público Eleitoral terá vista dos autos por 48 horas.

§ 3º Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, os autos serão imediatamente conclusos para julgamento.

§ 4º Permanecendo a omissão, serão julgadas não prestadas as contas.

§ 5º A não apresentação de contas de candidatos no prazo legal será anotada automaticamente no cadastro eleitoral.

CAPÍTULO III

DAS SOBRAS DE CAMPANHA

Art. 41. Constituem sobras de campanha:

I – a diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados em campanha;

II – os bens e materiais permanentes.

§ 1º As sobras de campanhas eleitorais serão transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, devendo o comprovante de transferência ser juntado às respectivas prestações de contas partidárias (Lei 9.504/97, art. 31).

§ 2º As sobras financeiras de recursos oriundos do Fundo Partidário deverão ser restituídas ao partido político para depósito na conta bancária destinada à movimentação de recursos dessa natureza.

CAPÍTULO IV

DAS PEÇAS E DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS

Art. 42. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I – ficha de qualificação do candidato, dos responsáveis pela administração de recursos do comitê financeiro ou do partido político;

II – demonstrativo dos recibos eleitorais;

III – demonstrativo dos recursos arrecadados;

IV – demonstrativo com a descrição das receitas estimadas;

V – demonstrativo de doações efetuadas a candidatos, a comitês financeiros e a partidos políticos;

VI – demonstrativo de receitas e despesas;

VII – demonstrativo de despesas efetuadas;

VIII – demonstrativo da comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos;

IX – demonstrativo das despesas pagas após a eleição;

X – conciliação bancária;

XI – extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, do comitê financeiro ou do partido político, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 2º desta Resolução, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência;

XII – comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha;

XIII – cópia do contrato firmado com instituição financeira ou administradora de cartão de crédito, se for o caso;

XIV – declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver.

§ 1º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos:

a) documentos fiscais e outros legalmente admitidos, que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário;

b) documentos fiscais e outros legalmente admitidos, que comprovem os demais gastos realizados na campanha com a utilização dos demais recursos;

c) canhotos dos recibos eleitorais, quando exigíveis.

§ 2º O demonstrativo dos recursos arrecadados deverá conter a identificação das doações recebidas, em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos.

§ 3º O demonstrativo com as receitas estimadas em dinheiro deverá descrever o bem e/ou serviço recebido, informando a quantidade, o valor unitário e avaliação pelos preços praticados no mercado, acompanhado do respectivo recibo eleitoral, com a origem de sua emissão.

§ 4º O demonstrativo de receitas e despesas especificará as receitas, as despesas, os saldos e as eventuais sobras de campanha.

§ 5º O demonstrativo das despesas pagas após a eleição deverá discriminar as obrigações assumidas até a data do pleito e pagas após essa data.

§ 6º O demonstrativo do resultado da comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos discriminará:

I – o período da sua realização;

II – o valor total auferido na comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos;

III – o custo total despendido na comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos;

IV – as especificações necessárias à identificação da operação;

V – a identificação dos adquirentes de bens e/ou serviços.

§ 7º A conciliação bancária, com os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária, deverá ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do demonstrativo de receitas e despesas e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a justificá-la.

§ 8º Os extratos bancários deverão ser entregues em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira.

§ 9º O partido político deverá apresentar em sua prestação de contas o extrato bancário relativo à movimentação financeira dos recursos do Fundo Partidário, ainda que não tenha havido aplicação dessa espécie de recursos na campanha eleitoral.

§ 10. Não será recebida prestação de contas cujos documentos não estejam colados separadamente em folha tamanho A4.

§ 11. A juntada de novos documentos deverá ser requerida por petição que identifique o número do processo a que se destinam.

Art. 43. A receita estimada, oriunda de doação/cessão ao candidato, ao comitê financeiro e ao partido político de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, deverá ser comprovada com a apresentação dos seguintes documentos:

I – documento fiscal emitido pela pessoa jurídica doadora e termo de doação por ele firmado;

II – documentos fiscais emitidos em nome do doador ou termo de doação por ele firmado, quando se tratar de doação feita por pessoa física;

III – termo de cessão, ou documento equivalente, quando se tratar de bens pertencentes ao cedente, pessoa física ou jurídica, cedidos temporariamente ao candidato, comitê financeiro ou partido político.

Art. 44. A documentação fiscal relacionada aos gastos eleitorais realizados pelos partidos políticos, candidatos ou comitês financeiros deverá ser emitida em nome deles, inclusive com a identificação do número de inscrição no CNPJ, observada a exigência de apresentação, em original ou cópia, da correspondente nota fiscal ou recibo, esse último apenas nas hipóteses permitidas pela legislação fiscal.

Art. 45. No caso de utilização de recursos financeiros próprios, a Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato a apresentação de documentos comprobatórios da respectiva origem.

CAPÍTULO V

DO PROCESSAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 46. Para a elaboração e o encaminhamento à Justiça Eleitoral das peças e documentos enumerados no art. 42 desta Resolução, deverá ser utilizado o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), disponibilizado na página da Justiça Eleitoral, na internet.

Parágrafo único. No SPCE deverão ser registradas as arrecadações e aplicações de recursos que o diretório partidário movimentar na campanha eleitoral, inclusive os originados do Fundo Partidário, ainda que convertidos em bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro.

Art. 47. Recepcionadas eletronicamente as peças que compõem a prestação de contas, o Juízo Eleitoral emitirá o comprovante de recebimento, se o número de controle gerado eletronicamente pelo SPCE na mídia for idêntico ao existente nas peças impressas.

§ 1º Não serão consideradas recebidas eletronicamente as prestações de contas que apresentarem:

I – ausência do número de controle nas peças impressas;

II – divergência entre o número de controle constante das peças impressas e aquele gerado na mídia;

III – inconsistência ou ausência de dados;

IV – falha na mídia;

V – qualquer outra falha que impeça a recepção eletrônica das contas e das peças na base de dados da Justiça Eleitoral.

§ 2º Ocorrendo qualquer das hipóteses especificadas no parágrafo anterior, serão desconsideradas as peças apresentadas, situação em que o SPCE emitirá aviso com a informação de impossibilidade técnica de sua recepção, fazendo-se necessária a sua reapresentação, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas.

Art. 48. Até a data da diplomação, as notificações e intimações, à exceção da relativa ao Ministério Público Eleitoral, serão realizadas por meio de fac-símile , no número obrigatoriamente informado pelo advogado.

Parágrafo único. Após esse prazo, todas as notificações e intimações serão realizadas pelo Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).

Art. 49. Nos processos de prestação de contas de candidato a Prefeito, é obrigatória também a notificação e a intimação do candidato a vice.

CAPÍTULO VI

DA ANÁLISE E JULGAMENTO DAS CONTAS

Art. 50. Para efetuar o exame das contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, pelo tempo que for necessário, bem como servidores ou empregados públicos do Município, ou nele lotados, ou, ainda, pessoas idôneas da comunidade, devendo a escolha recair preferencialmente entre aqueles que possuírem formação técnica compatível, com ampla e imediata publicidade de cada requisição (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 3º).

§ 1º Para a requisição de técnicos e outros colaboradores prevista nesta resolução, devem ser observados os impedimentos aplicáveis aos integrantes de Mesas Receptoras de Votos, previstos nos incisos I a III do § 1º do art. 120 do Código Eleitoral.

§ 2º As razões de impedimento apresentadas pelos técnicos requisitados serão submetidas à apreciação do Juiz Eleitoral e somente poderão ser alegadas até 3 dias a contar da designação, salvo na hipótese de motivos supervenientes.

Art. 51. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, o Juízo Eleitoral poderá requisitar diretamente, ou por delegação, informações adicionais do candidato, do comitê financeiro ou do partido político, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 4º).

§ 1º As diligências necessárias à instrução dos processos de prestação de contas poderão, mediante delegação, ser requisitadas diretamente pelo cartório.

§ 2º As diligências mencionadas no caput devem ser cumpridas no prazo de 48 horas, a contar da intimação do candidato, do comitê financeiro ou do partido político.

§ 3º Sempre que o cumprimento de diligências implicar a alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE, acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada.

§ 4º Determinada a diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento sem manifestação do candidato, do comitê financeiro ou do partido político, ou tendo sido prestadas informações, ainda que insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os indícios de irregularidade, será emitido parecer conclusivo acerca das contas, pela aprovação, pela aprovação com ressalvas, pela desaprovação ou pela não prestação, salvo na hipótese de se considerar necessária a expedição de nova diligência.

§ 5º Na fase de exame técnico, os agentes indicados no caput poderão promover circularizações, fixando o prazo máximo de 48 horas para cumprimento.

Art. 52. Emitido relatório técnico que conclua pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao candidato, ao partido político ou ao comitê financeiro, o Juízo Eleitoral abrirá nova vista dos autos para manifestação em 48 horas, a contar da intimação.

Art. 53. Erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam a sua desaprovação e a aplicação de sanção (Lei nº 9.504/97, art. 30, §§ 2º e 2º-A).

Art. 54. O Ministério Público Eleitoral terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de 48 horas.

Parágrafo único. Esgotado este prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento.

Art. 55. O Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/97, art. 30, caput ):

I – pela aprovação, quando estiverem regulares;

II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

III – pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam a sua regularidade;

IV – pela não prestação, quando:

a) não apresentados, tempestivamente, as peças e documentos de que trata o art. 42 desta resolução;

b) não reapresentadas as peças que as compõem, nos termos previstos no § 2º do art. 47 e no art. 51 desta Resolução;

c) apresentadas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos realizados na campanha.

§ 1º Também serão consideradas não prestadas as contas quando elas estiverem desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos de campanha e cuja falta não seja suprida no prazo de 48 horas, contado da intimação do responsável.

§ 2º Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura, nos termos do inciso I do art. 57 desta resolução.

§ 3º O partido político, por si ou por intermédio de comitê financeiro, que tiver as suas contas desaprovadas por descumprimento às normas referentes à arrecadação e gastos de recursos fixadas na Lei nº 9.504/97 ou nesta resolução, perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo de os candidatos beneficiados responderem por abuso do poder econômico ou por outras sanções cabíveis (Lei nº 9.504/97, art. 25).

§ 4º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada após 5 (cinco) anos de sua apresentação (Lei nº 9.504/97, art. 25, parágrafo único).

Art. 56. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em cartório até 3 dias antes da diplomação, iniciando-se o prazo para interposição de recurso da sua publicação no DJESC.

Parágrafo único. Na hipótese de gastos irregulares de recursos do Fundo Partidário ou da ausência de sua comprovação, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 dias após o seu trânsito em julgado.

Art. 57. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

II – ao partido político, em relação às suas próprias contas e às contas do comitê financeiro que a ele estiver vinculado, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 55 desta resolução.

Parágrafo único. A penalidade prevista no inciso II deste artigo aplica-se exclusivamente à esfera partidária a que estiver vinculado o comitê financeiro.

Art. 58. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impedirá a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar a omissão (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 2º).

Art. 59. A Justiça Eleitoral divulgará os nomes dos candidatos que não apresentaram as contas referentes às campanhas e encaminhará cópia dessa relação ao Ministério Público Eleitoral.

Parágrafo único. Após o recebimento da prestação de contas pelo SPCE na base de dados da Justiça Eleitoral, será feito, no cadastro eleitoral, o registro relativo à apresentação, ou não, da prestação de contas, com base nas informações inseridas no sistema.

Seção I

Dos Recursos

Art. 60. Da decisão dos Juízos Eleitorais que julgar as contas dos candidatos, dos comitês financeiros e dos partidos políticos caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 dias, a contar da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 5º).

Art. 61. Do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4º do art. 121 da Constituição Federal, no prazo de 3 dias, a contar da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 6º).

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 62. Até 180 dias após a diplomação, os candidatos, os comitês financeiros e os partidos políticos conservarão a documentação concernente a suas contas.

Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas eleitorais, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final (Lei nº 9.504/97, art. 32, parágrafo único).

Art. 63. O Ministério Público Eleitoral, os partidos políticos e os candidatos participantes das eleições poderão acompanhar o exame das prestações de contas.

Parágrafo único. No caso de acompanhamento por partidos políticos, será exigida a indicação expressa e formal de seu representante, respeitado o limite de um por partido político, em cada circunscrição.

Art. 64. Durante o período da campanha, a unidade técnica responsável pelo exame das contas poderá circularizar fornecedores e doadores e fiscalizar comitês de campanha, a fim de obter informações prévias ao exame das contas.

§ 1º As informações prestadas à Justiça Eleitoral serão utilizadas para subsidiar o exame das prestações de contas de campanha eleitoral.

§ 2º A apresentação de informações falsas sujeitará o infrator às penas previstas nos arts. 348 e seguintes do Código Eleitoral, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 65. Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta deverão fornecer informações na área de sua competência, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos Tribunais Eleitorais.

Art. 66. Ressalvados os sigilos impostos pela legislação vigente, os processos de prestação de contas são públicos e podem ser consultados, após autorização da Justiça Eleitoral, por qualquer interessado, que poderá obter cópia de suas peças e documentos, respondendo pelos respectivos custos de reprodução e pela utilização que deles fizer, desde que as referidas consultas não obstruam os trabalhos de análise das respectivas contas.

Art. 67. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 3 de dezembro de 2012.

Juiz LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Presidente

Juiz ELÁDIO TORRET ROCHA

Juiz LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

Juiz LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA

Juiz MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA

Juiz IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER

Juíza BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI

Dr. ANDRÉ STEFANI BERTUOL, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 7.12.2012.