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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

RESOLUÇÃO N. 7.912, DE 14 DE MAIO DE 2014.

Dispõe sobre o plantão judicial no âmbito da Justiça Eleitoral de Santa Catarina nas Eleições de 2014.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando o disposto no art. 16 da Lei Complementar n. 64, de 18.05.1990;

– considerando o que determinam as Resoluções n. 23.390, de 21.05.2013, e n. 23.398, de 17.12.2013, ambas do Tribunal Superior Eleitoral;

– considerando a necessidade de disciplinar a forma de atuação dos membros desta Justiça Especializada durante o regime de plantão estabelecido para o período eleitoral, bem como a necessidade de garantir o cumprimento das decisões urgentes, evitando o perecimento de direito e assegurando a regularidade das eleições;

– considerando o exercício do poder polícia atribuído aos Juízes Eleitorais, nos termos da Resolução TRESC n. 7.906, de 24.03.2014; e

– considerando os estudos promovidos nos autos da Instrução n. 51-48.2014.6.24.0000 (Protocolo n. 23.479/2014),

R E S O L V E:

Art. 1º No período de 05 de julho a 10 de outubro de 2014, a Sede do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina permanecerá aberta, em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados – e, havendo segundo turno, até 15 de novembro de 2014 –, no horário das 14 às 19 horas.

Parágrafo único. As unidades responsáveis pela análise das prestações de contas respeitarão o regime de plantão até 15 de novembro de 2014, mesmo se não houver votação em segundo turno.

Art. 2º Durante o período estabelecido no artigo 1º:

I – os Juízes Auxiliares designados para apreciarem e decidirem monocraticamente as reclamações e representações por descumprimento da Lei n. 9.504/1997, bem como os pedidos de resposta da competência deste Tribunal, deverão atuar em regime de plantão, a fim de prover casos de manifesta urgência, conforme escala a ser fixada por portaria da Presidência.

II – as Zonas Eleitorais do Estado não permanecerão em regime de plantão, devendo o Juiz Eleitoral manter-se permanentemente de sobreaviso para dar cumprimento às decisões emanadas deste Tribunal e para o exercício do poder de polícia.

§ 1º Eventual afastamento do Juiz Auxiliar ou do Juiz Eleitoral da respectiva circunscrição deverá ser solicitado previamente à Presidência e autorizado pelo Tribunal.

§ 2º A solicitação de afastamento deverá ser formalizada por meio do endereço eletrônico presidência@tre-sc.gov.br, com cópia para cp-sapqs@tre-sc.jus.br.

§ 3º Os Juízes Eleitorais informarão, até o dia 05 de julho de 2014, o telefone de contato da Zona Eleitoral para os fins do disposto no inciso II deste artigo, por meio do endereço eletrônico diligencia@tre-sc.gov.br.

Art. 3º Os Juízes da Corte ficarão de plantão na Sede deste Tribunal na antevéspera, véspera e no dia da Eleição, em escala a ser fixada por meio de Portaria da Presidência.

Parágrafo único. O período previsto no caput poderá ser revisto, por meio de Portaria da Presidência, em face da análise da demanda advinda dos trabalhos eleitorais.

Art. 4º Os casos omissos ou excepcionais serão apreciados pelo Presidente do Tribunal.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, Florianópolis, 14 de maio de 2014.

Juiz SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, Presidente em exercício

Juiz ANTONIO DO RÊGO MONTEIRO ROCHA

Juiz LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA

Juiz MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA

Juiz IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER

Juiz CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES

Juiz HÉLIO DO VALLE PEREIRA

Dr. ANDRÉ STEFANI BERTUOL, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 23.4.2014 e republicado por erro material no DJESC de 19.5.2014.