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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

RESOLUÇÃO N. 7.940, DE 4 DE ABRIL DE 2016.

Dispõe sobre a fluência dos prazos processuais de atos publicados no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC) no período eleitoral relativamente às ações em que for adotado o rito do art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18.05.1990.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011), e

– considerando que o § 1º do art. 2º da Resolução TRESC n. 7.552, de 12.11.2007, editado em obediência à regra estabelecida no art. 4º, § 4º, da Lei n. 11.419, de 19.12.2006, define como data da publicação dos atos processuais o primeiro dia útil seguinte ao da sua disponibilização no DJESC;

– considerando que a partir de 15 de agosto de 2016 os prazos são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados (art. 16, Lei Complementar n. 64, de 18.05.1990, c/c Resolução TSE n. 23.450, de 10.11.2015 – Calendário Eleitoral);

– considerando que as intimações dos advogados nas ações em que for adotado o rito do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990 serão feitas por meio do DJESC, tanto em primeira, quanto em segunda instância; e

– considerando os princípios e regras que norteiam o processo eleitoral, em especial a celeridade que deve prevalecer, a fim de que as demandas sejam apreciadas, tanto quanto possível, até a realização do pleito ou a diplomação dos eleitos, visando assegurar sua efetividade,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a fluência dos prazos processuais de atos publicados no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC) no período eleitoral relativamente às ações em que for adotado o rito do art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18.05.1990.

Art. 2º Os atos relativos a investigações judiciais eleitorais e representações relacionadas no art. 22 da Resolução TSE n. 23.462, 15.12.2015, deverão ser publicados no DJESC.

§ 1º Os atos serão considerados publicados no primeiro dia útil seguinte ao de sua disponibilização no DJESC, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei n. 11.419, de 19.12.2006.

§ 2º No período de 15 de agosto a 16 de dezembro de 2016, os sábados, domingos e feriados serão considerados dias úteis.

Art. 3º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DJESC.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, Florianópolis, 4 de abril de 2016.

Juiz CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU, Presidente

Juiz ANTONIO DO RÊGO MONTEIRO ROCHA

Juiz VILSON FONTANA

Juíza BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI

Juiz ALCIDES VETTORAZZI

Juiz HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

Juíza ANA CRISTINA FERRO BLASI

Dr. ROGER FABRE, Procurador Regional Eleitoral substituto

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 8.4.2016.