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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

RESOLUÇÃO N. 7.967, DE 15 DE MAIO DE 2017.

Regulamenta a recomposição das 12ª, 13ª e 100ª Zonas Eleitorais e o remanejamento da 101ª Zona Eleitoral, sediadas na Capital do Estado de Santa Catarina.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que a ele são conferidas pelo art. 21, IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847/2011),

– considerando que o Tribunal Superior Eleitoral por meio da Resolução TSE n. 23.422/2014, alterada pela Resolução n. 23.512/2017, e da Portaria TSE n. 207/2017 determinou a extinção de zonas eleitorais com eleitorado inferior a 100.000 eleitores nas capitais;

– considerando a aprovação da proposta de remanejamento de Zona Eleitoral situada na Capital e a instalação de nova Zona Eleitoral no Município de Palhoça (Processo CZER n. 52-04.2012.6.24.0000), na Sessão Administrativa do dia 20.4.2017;

– considerando a necessidade de regulamentação das alterações de competência e dos procedimentos de transferência de eleitores, documentos e processos; e

– considerando a decisão proferida pela Corte, em 15.05.2017, nos autos do Processo Judicial Eletrônico n. 060004-20.2017.6.24.0000, Classe CZER,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a recomposição das 12ª, 13ª e 100ª Zonas Eleitorais e o remanejamento da 101ª Zona Eleitoral, sediadas na Capital do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º As zonas eleitorais e os respectivos locais de votação existentes na Capital serão redistribuídos na forma descrita no Anexo I , observado o cronograma operacional previsto no Anexo II .

§ 1º Os serviços prestados pelo cartório da 101ª Zona Eleitoral serão absorvidos pelo cartório da 12ª Zona Eleitoral.

§ 2º Os cargos e as funções que atualmente compõem a 101ª Zona Eleitoral passarão a compor a nova Zona Eleitoral a ser instalada no Município de Palhoça (Processo CZER n. 52-04.2012.6.24.0000).

Art. 3º A recomposição das zonas eleitorais da Capital será divulgada por edital, comunicando-se as alterações aos partidos políticos e às autoridades públicas.

Art. 4º Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação:

I - o gerenciamento da atualização dos dados do Cadastro Eleitoral e das demais tabelas constantes de sistemas informatizados afetadas pelas alterações objeto desta Resolução;

II - o registro e processamento das transferências de locais de votação (DE-PARA) no sistema ELO.

Parágrafo único. Os sistemas que envolvem tramitação de documentos e processos deverão ser atualizados somente após as transferências destes à zona eleitoral competente.

Art. 5º A suspensão e o reinício do processamento de dados do Cadastro Eleitoral observarão o cronograma estabelecido no Anexo II .

§ 1º No período de suspensão do processamento de dados do Cadastro Eleitoral, os interessados que demandarem atendimento junto a local gerenciado no âmbito de zona eleitoral em recomposição serão orientados a retornarem a partir da data de reinício das atualizações, sendo-lhes facultada a obtenção de certidão circunstanciada a respeito da respectiva situação eleitoral.

§ 2º As demandas de atualização do Cadastro Eleitoral recebidas até a suspensão das respectivas operações devem ser apreciadas pelo Juiz Eleitoral e encaminhadas para processamento de acordo com o cronograma do Anexo II , não se aplicando o disposto no art. 5º, caput , da Resolução TRESC n. 7.760/2009.

§ 3º Todas as pendências decorrentes do processamento de dados do Cadastro Eleitoral, tais como coincidências decorrentes de batimento pelo Tribunal Superior Eleitoral, RAE retido em banco de erros ou com pendência de coleta biométrica, deverão ser resolvidas de acordo com o cronograma estabelecido no Anexo II .

Art. 6º Os documentos e processos administrativos em trâmite devem ser repassados à zona eleitoral que receber os eleitores envolvidos na recomposição.

Art. 7º Os processos judiciais em trâmite assim como os arquivados, ressalvados os da 101ª Zona Eleitoral, permanecem com a competência inalterada.

§ 1º Os processos judiciais da 101ª Zona Eleitoral deverão ser repassados a 12ª Zona Eleitoral, à exceção das prestações de contas anuais de partidos políticos, que deverão ser redistribuídas entre as zonas eleitorais remanescentes.

§ 2º Os inquéritos policiais, as notícias-crime e os termos circunstanciados deverão ser repassados à zona eleitoral do local da infração.

Art. 8º A atribuição de cartório distribuidor das prestações de contas anuais e de execução dos atos referentes aos partidos omissos será transferida para 12ª Zona Eleitoral pelo tempo remanescente ao rodízio quadrianual, que terminará em 2019.

Art. 9º A atual coordenação da Central de Atendimento ao Eleitor da Capital fica prorrogada até o reinício das atualizações do Cadastro Eleitoral.

Art. 10. Os novos títulos eleitorais serão impressos por solicitação dos eleitores.

Art. 11. Todo o processo de recomposição deverá ser registrado em atas subscritas pelos titulares dos Juízos Eleitorais envolvidos.

Art. 12. A competência para dirimir casos omissos ou excepcionais é do Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, Florianópolis, 15 de maio de 2017.

Juiz ANTONIO DO RÊGO MONTEIRO ROCHA, Presidente

Juiz CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU

Juiz HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

Juíza ANA CRISTINA FERRO BLASI

Juiz DAVIDSON JAHN MELLO

Juíza LUÍSA HICKEL GAMBA

Juiz WILSON PEREIRA JUNIOR

Dr. MARCELO DA MOTA, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE n. 78, de 22.5.2017, p. 5-7