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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

RESOLUÇÃO N. 7.958, DE 26 DE JANEIRO DE 2017.

Estabelece instruções para a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nos Municípios de Bom Jardim da Serra (28ª Zona Eleitoral) e de Sangão (33ª Zona Eleitoral) e aprova o respectivo Calendário Eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral, e pelo art. 21, incisos V, IX e XXII, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),

- considerando o disposto no art. 1º da Resolução TSE n. 23.280/2010, alterado pela Resolução TSE n. 23.394/2013;

- considerando a orientação do Tribunal Superior Eleitoral (Mandados de Segurança n. 4.272/SC, n. 47.598/MA e n. 86.908/PB), no sentido de que os prazos da Lei Complementar n. 64/1990 e da Lei n. 9.504/1997, de natureza processual, atinentes às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, não são passíveis de redução;

- considerando o Acórdão prolatado no Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 180.970/SE, acerca da necessidade de observância do disposto no art. 91 da Lei n. 9.504/1997, relativamente ao prazo para o fechamento do cadastro eleitoral;

- considerando a orientação do Tribunal Superior Eleitoral manifestada na Consulta n. 68-82.2016.6.00.0000, de que a reforma eleitoral promovida pela Lei n. 13.165/2015 não alterou os prazos de desincompatibilização para disputa de cargos eletivos constantes da LC n. 64/1990;

- considerando os princípios da economicidade e da eficiência administrativa; e

- considerando as deliberações tomadas pela Corte nos autos dos processos n. 235-33.2016.6.24.0000, classe 26 (Protocolo n. 168.487/2016) e 267-38.2016.6.24.0000, Classe 26 (Protocolo n. 182.835/2016),

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece instruções para a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nos Municípios de Bom Jardim da Serra (28ª Zona Eleitoral) e de Sangão (33ª Zona Eleitoral) e aprova o respectivo Calendário Eleitoral.

Art. 2º As eleições ocorrerão no dia 2 de abril de 2017, domingo, por meio do sistema eletrônico de votação e de totalização dos votos.

Parágrafo único. Estarão aptos a votar os eleitores constantes do Cadastro Eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral no respectivo município até o dia 2 de novembro de 2016.

Art. 3º Os prazos para a prática de atos eleitorais previstos nesta Resolução são os fixados no Calendário Eleitoral anexo, mantidos os demais prazos processuais previstos na legislação eleitoral.

Parágrafo único. No período de 7 de fevereiro a 2 de abril de 2017, os prazos processuais serão contínuos e peremptórios, e não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados.

Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que até 2 de abril de 2016 tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e, até a data da convenção, tenha órgão de direção constituído no município, de acordo com o respectivo estatuto.

CAPÍTULO II

DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

Art. 5º As convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolha de candidatos serão realizadas de 3 a 5 de fevereiro de 2017, nelas podendo concorrer o eleitor que possuir domicílio eleitoral no município pelo prazo de, no mínimo, 1 (um) ano antes da data da nova eleição e estiver com a filiação deferida pelo prazo de 6 (seis) meses antes da data da nova eleição, se o estatuto partidário não estabelecer prazo superior.

Parágrafo único. Poderá concorrer o candidato ocupante de cargo ou função pública que tenha se desincompatibilizado nos prazos previstos na Constituição Federal e na Lei Complementar n. 64/1990, conforme o caso.

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DE CANDIDATOS

Art. 6º O prazo para a entrega nos respectivos cartórios eleitorais dos requerimentos de registro de candidatos pelos partidos políticos ou coligações encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 (dezenove) horas do dia 7 de fevereiro de 2017.

Parágrafo único. Na hipótese de o partido ou a coligação não requerer o registro, os candidatos poderão fazê-lo perante o Juízo Eleitoral, observado o prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas após a publicação do edital de que trata o art. 7º, por meio do formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI).

Art. 7º O edital contendo os pedidos de registro de candidatura será encaminhado à publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), para ciência dos interessados, até o dia 8 de fevereiro de 2017, passando a correr da publicação o prazo de 5 (cinco) dias para impugnações.

Art. 8º As impugnações aos registros de candidatura seguirão o rito previsto no art. 3º e seguintes da Lei Complementar n. 64/1990.

Art. 9º O cartório eleitoral, após encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, adotará as providências do art. 36 da Resolução TSE n. 23.455/2015.

Art. 10. O Ministério Público Eleitoral, na condição de custos legis, terá vista pessoal dos autos pelo prazo de 2 (dois) dias, para manifestar-se.

Art. 11. Após o prazo do art. 10, com ou sem manifestação do Ministério Público, os autos serão conclusos para julgamento, no prazo de 3 (três) dias.

Art. 12. Havendo recurso, no mesmo dia em que for recebido no Tribunal será distribuído e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral para parecer, no prazo de 2 (dois) dias.

Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento, em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.

Art. 13. Todos os pedidos de registro de candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito, inclusive os impugnados, deverão estar julgados e publicadas as respectivas decisões, nas instâncias ordinárias, até o dia 13 de março de 2017.

CAPÍTULO IV

DA PROPAGANDA ELEITORAL E DA PESQUISA

Art. 14. Os prazos de início e término da pesquisa e da propaganda eleitoral, em todas as suas modalidades, são os fixados no Calendário Eleitoral anexo a esta Resolução.

Parágrafo único. A divulgação, em rede de rádio e televisão, da propaganda eleitoral gratuita observará os dias e horários previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso VI do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.504/1997.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As Seções Eleitorais poderão ser agregadas até o limite de 550 (quinhentos e cinquenta) eleitores.

Art. 16. A arrecadação de recursos nas campanhas eleitorais e a sua aplicação, bem como a prestação de contas das novas eleições, serão disciplinadas em ato próprio.

Art. 17. Aplicar-se-ão às Eleições de que trata esta Resolução, no que couberem, as instruções do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina que regularam as Eleições de 2016.

Art. 18. Não serão instaladas mesas para o recebimento de justificativas no dia da eleição, devendo o requerimento de justificativa eleitoral pós- eleição ser apresentado em qualquer cartório eleitoral, no prazo de 60 (sessenta) dias após o pleito de 2 de abril de 2017.

Art. 19. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 26 de janeiro de 2017.

Juiz CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU, Presidente

Juiz ANTONIO DO RÊGO MONTEIRO ROCHA

Juiz HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

Juíza ANA CRISTINA FERRO BLASI

Juiz DAVIDSON JAHN MELLO

Juíza LUÍSA HICKEL GAMBA

Juiz WILSON PEREIRA JUNIOR

Dr. MARCELO DA MOTA, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 30.1.2017.

ANEXO - Calendário Eleitoral