Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

RESOLUÇÃO N. 7.988, DE 6 DE SETEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento das Centrais de Atendimento ao Eleitor de Santa Catarina.

Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento das Centrais de Atendimento ao Eleitor de Santa Catarina e sobre o atendimento a eleitores fora de sua circunscrição eleitoral. (Redação dada pela Resolução n. 8.005/2019)

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso IX, de seu Regimento Interno (Resolução n. 7.847, de 12.12.2011), e

– considerando os estudos elaborados nos autos do PAE n. 183.637/2016, e a decisão proferida pelo Tribunal na sessão de 06.09.2018, nos autos da Instrução n. 0601192-14.2018.6.24.0000,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a estrutura e o funcionamento das Centrais de Atendimento ao Eleitor de Santa Catarina.

Art. 2º Nos municípios compostos por mais de uma zona eleitoral, o atendimento aos eleitores nelas domiciliados será realizado nas Centrais de Atendimento ao Eleitor.

§ 1º A área de atuação da Central de Atendimento ao Eleitor obedecerá à circunscrição das zonas eleitorais que a integram.

§ 2º Poderá ser proposta pelo Juízo Eleitoral interessado ou por Unidade do Tribunal a modificação da área de atuação da Central de Atendimento ao Eleitor ou a instalação de nova Unidade em local diverso, cabendo ao Tribunal apreciar o pedido e exarar as instruções correlatas à alteração.

§ 2º Poderá ser proposta pelo Juízo Eleitoral interessado ou por Unidade do Tribunal a modificação da área de atuação da Central de Atendimento ao Eleitor ou a instalação de nova Unidade em local diverso, cabendo à Presidência apreciar o pedido e, juntamente à Corregedoria, exarar as instruções correlatas à alteração. (Redação dada pela Resolução n. 8.005/2019)

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA MATERIAL

Art. 3º As Centrais de Atendimento ao Eleitor devem dispor de espaço físico adequado à sua instalação e ter infraestrutura que atenda às seguintes condições:

I - ambiente único, em local de grande convergência de pessoas, acessível por eleitores com necessidade especial de locomoção;

II - local de espera com acomodações apropriadas para os eleitores aguardarem o atendimento;

III - local para atendimento prioritário a pessoas com deficiência, idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e obesos, na forma da lei;

IV - sinalização de orientação dos eleitores quanto a guichês, atendimento (horário, capacidade máxima diária, possibilidade de agendamento) e outras que sejam recomendadas pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Parágrafo único. A Central de Atendimento ao Eleitor deverá funcionar em ambiente contíguo ao dos respectivos cartórios eleitorais.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 4º A coordenação da Central de Atendimento ao Eleitor caberá a Juízo de zona eleitoral dela integrante, em sistema de rodízio, competindo-lhe, por intermédio da respectiva chefia de cartório:

I - disciplinar, gerenciar e supervisionar os serviços de atendimento a eleitores;

II - gerenciar a estrutura de material e de pessoal da Central de Atendimento ao Eleitor;

III - definir, em conjunto com os demais Juízos, os colaboradores que atuarão na Central de Atendimento ao Eleitor, mediante escala a ser fixada em Portaria específica;

IV - definir, em conjunto com os demais Juízos, a escala de férias dos servidores dos cartórios que compõem a Central de Atendimento ao Eleitor, bem como suas alterações, de modo a garantir o seu adequado funcionamento, observado o disposto no inciso XXIII do art. 2º da Resolução TRESC n. 7.979, de 19.06.2018;

V - determinar a alocação emergencial de servidores na Central de Atendimento ao Eleitor, em casos de afastamentos não programados ou de aumento da demanda;

VI - fazer observar suas determinações, dirimindo conflitos e reportando à Direção-Geral, com ulterior encaminhamento à Presidência, eventual descumprimento dos deveres funcionais;

VII - adotar as medidas necessárias a garantir o funcionamento da Central de Atendimento ao Eleitor e a continuidade e eficiência do atendimento aos eleitores, comunicando de imediato à Corregedoria intercorrências que afetem os serviços.

Parágrafo único. A administração do respectivo edifício-sede e espaços compartilhados pelos cartórios eleitorais, tais como áreas de atendimento ao público, arquivo, depósito, sala de treinamento e estacionamento, caberá ao Juízo da Zona Eleitoral cuja numeração seja subsequente ao da coordenação da Central, priorizando-se as demandas afetas ao atendimento ao público.

Art. 5º O rodízio da coordenação será quadrimestral nas Centrais de Atendimentos ao Eleitor compostas por número par de zonas eleitorais e trimestral naquelas integradas por número ímpar.

Parágrafo único. O período de rodízio poderá ser alterado por proposta à Presidência da Corregedoria ou a pedido dos Juízos envolvidos, caso a conveniência do serviço ou circunstâncias especiais o recomendem.

Art. 6º Caberá aos demais Juízos integrantes da Central de Atendimento auxiliar o Juízo Coordenador no desempenho das atividades de atendimento aos eleitores.

Art. 7º Os serviços de atendimento ao eleitor, bem como a organização e trâmite dos documentos respectivos, serão realizados em conformidade com o disposto no Manual de Prática Cartorária e orientações correlatas exaradas pela Corregedoria Regional Eleitoral.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DE PESSOAL

Art. 8º A estrutura de pessoal da Central de Atendimento ao Eleitor será formada por equipe de servidores designados pelos Juízes das zonas eleitorais integrantes da Central de Atendimento ao Eleitor.

§ 1º Os Juízes das zonas eleitorais integrantes da Central de Atendimento ao Eleitor designarão, no mínimo, um colaborador para integrar a equipe de servidores.

§ 2º Os servidores designados permanecerão vinculados à zona Eleitoral de lotação, porém, quando no exercício de suas atribuições na Central de Atendimento ao Eleitor, observarão as determinações do Juízo Coordenador.

§ 3º Os afastamentos e as alterações de períodos de férias dos servidores que atuam na Central deverão ser acordados com o Supervisor de Atendimento, se houver, observado o disposto no art. 4º, IV.

Art. 9º Nos municípios com mais de duzentos mil eleitores poderá ser designado servidor com dedicação exclusiva à supervisão do atendimento de eleitores, na forma do disposto na Resolução TRESC n. 7.981, de 26.06.2018, cabendo-lhe, observadas as normas e manuais específicos:

I - supervisionar os serviços prestados pela Justiça Eleitoral na Central de Atendimento ao Eleitor;

II - atuar junto às chefias de cartórios para a manutenção da regularidade da prestação dos serviços na Central de Atendimento ao Eleitor;

III - auxiliar no controle da jornada, das férias e dos afastamentos dos servidores que atuam na Central de Atendimento ao Eleitor;

IV - comunicar imediatamente ao coordenador da Central de Atendimento ao Eleitor a necessidade de recomposição da força de trabalho e eventuais ocorrências envolvendo servidores e eleitores.

Art. 10. Em caso de acúmulo ocasional de serviços na Central de Atendimento ao Eleitor, o Juiz Coordenador poderá requisitar servidores, observado o disposto na Lei n. 6.999/1992, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Portaria P n. 297/2010 e suas alterações.

CAPÍTULO IV-A

DO ATENDIMENTO DESCENTRALIZADO

(Incluído pela Resolução n. 8.005/2019)

Art. 10-A. A Presidência, a partir de estudos técnicos promovidos pelas áreas deste Tribunal, poderá autorizar, mediante portaria, o recebimento de requerimentos de alistamento eleitoral (RAE) em unidade de atendimento vinculada a juízo eleitoral diverso do competente para a apreciação do pedido. (Incluído pela Resolução n. 8.005/2019)

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 12. Revoga-se a Resolução TRESC n. 7.855, de 07.05.2012.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), sem prejuízo de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 6 de setembro de 2018.

Juiz RICARDO JOSÉ ROESLER, Presidente

Juiz CID JOSÉ GOULART JÚNIOR

Juíza LUÍSA HICKEL GAMBA

Juiz WILSON PEREIRA JUNIOR

Juiz FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D´EÇA

Juiz VITORALDO BRIDI

Juiz STEPHAN KLAUS RADLOFF

MARCELO DA MOTA, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 10.9.2018.

*Observação: Revoga tacitamente a Resolução n. 7.931/2015.