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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

RESOLUÇÃO N. 8.013, DE 17 DE MARÇO DE 2020.

(Revogada pela RESOLUÇÃO N. 8.037, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021.)

Disciplina a realização de sessões de julgamento por videoconferência no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC).

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I, "b", da Constituição da República, pelo art. 30, II, da Lei n. 4.737, de 15.7.1965 (Código Eleitoral), e pelo art. 21, IX, da Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011 (RITRESC),

- CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea;

- CONSIDERANDO a necessidade de se adotar medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus; e

- CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação jurisdicional,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Resolução disciplina a realização de sessões de julgamento por videoconferência no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC).

Art. 2º O Tribunal poderá designar sessões de julgamento com uso de sistema de videoconferência.

Parágrafo único. A pauta da sessão a que se refere o caput deverá ser publicada com até 5 (cinco) dias de antecedência e indicará:

I – a data e o horário da respectiva sessão;

II – a relação dos processos que serão apreciados; e

III – o endereço eletrônico e as instruções para o acompanhamento dos julgamentos, que serão transmitidos ao vivo pela rede mundial de computadores, ressalvadas as exceções de sigilo previstas na Constituição Federal ou em lei.

Art. 3º Aos advogados será garantido o acesso ao ambiente de transmissão da sessão para, remotamente, fazerem uso da palavra para a sustentação oral e para esclarecerem eventuais questões de fato, devendo o Tribunal viabilizar formulário próprio para a inscrição, bem como repassar as orientações técnicas necessárias.

Art. 4º Havendo indisponibilidade técnica do sistema de videoconferência, essa ocorrência deverá ser registrada na certidão de julgamento e na ata da sessão, adiando-se os processos eventualmente impactados para a próxima sessão.

Art. 5º No dia e horário estabelecidos, a sessão terá início quando houver se formado, no sistema de transmissão, o quórum regimental exigido para os julgamentos, bem como a presença do Procurador Regional Eleitoral.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

Art. 7º Aplicam-se, no que couber, às sessões realizadas por videoconferência, as disposições previstas na Resolução 7.847/2011 (Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina).

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), sem prejuízo de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 17 de março de 2020.

Juiz JAIME RAMOS, Presidente

JUIZ FERNANDO CARIONI

Juiz WILSON PEREIRA JUNIOR

Juiz VITORALDO BRIDI

Juiz JAIME PEDRO BUNN

Juiz CELSO KIPPER

Juiz RODRIGO FERNANDES

ANDRÉ STEFANI BERTUOL, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 20.3.2020.