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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

RESOLUÇÃO N. 8.024, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020.

(Revogada pela RESOLUÇÃO N. 8.037, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021.)

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, IV, V, VII e IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847/2011),

— considerando que a Organização Mundial de Saúde declarou estar caracterizada pandemia global do coronavírus;

— considerando que o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução n. 23.616, de 17.04.2020, para o principal fim de permitir operações no cadastro eleitoral a partir de atendimento remoto a eleitores por meio do pré-atendimento eleitoral (Título Net) ou outra ferramenta desenvolvida para a mesma finalidade;

— considerando que o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução n. 23.626, de 13.08.2020, que altera a Resolução TSE n. 23.601, de 12.12.2019, que dispõe sobre o cronograma operacional do cadastro eleitoral para as Eleições 2020, ao estabelecer novas datas para reinício do processamento de RAE e ASE;

— considerando o avanço da doença Covid-19 no Estado de Santa Catarina e seus eventuais impactos no funcionamento da Justiça Eleitoral catarinense e na saúde de magistrados, servidores, colaboradores, eleitores e do público em geral;

— considerando a disponibilização de nova versão do Título Net, com a possibilidade de anexação de documentos diretamente naquela plataforma;

— considerando que a participação no processo eleitoral é direito fundamental de todo cidadão que reunir os requisitos constitucionais e legais para exercê-lo; e

— considerando a proposição apresentada pela Corregedoria Regional Eleitoral no Processo Administrativo Eletrônico n. 53.656/2020, e a deliberação da Corte na sessão de 09.12.2020, nos autos da Instrução n. 0600166-10.2020.6.24.0000.

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução TRESC n. 8.014 , de 02.04.2020, a qual estabelece o atendimento remoto emergencial ao eleitor para mitigação dos riscos decorrentes da doença Covid-19, causada pelo novo coronavírus, no âmbito da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.

Art. 2º A Resolução TRESC n. 8.014 , de 02.04.2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O cidadão que desejar alistar-se eleitor, transferir seu domicílio eleitoral ou revisar seus dados cadastrais durante o período de enfrentamento à Covid-19 encaminhará requerimento por meio do serviço "Título Net", disponibilizado na página da internet do Tribunal Superior Eleitoral, preenchendo os dados solicitados e encaminhando os respectivos documentos.

§ 1º Os dados cadastrais e os documentos inseridos pelo cidadão, em pré-atendimento eleitoral, no serviço "Título Net", permitirão a individualização do requerente e o encaminhamento do pedido ao respectivo Juízo Eleitoral, para análise.

………………………………………

IV - fotografia, em estilo selfie , do requerente segurando, ao lado de sua face, o documento oficial com foto, apresentando o lado correspondente aos dados de identificação, encaminhado de acordo com o inciso I deste parágrafo.

………………………………………” (NR)

“Art. 2º-A Nos termos da Resolução TSE n. 23.616, de 17.04.2020, durante a vigência desta Resolução, não serão limitadas as operações do Cadastro Nacional de Eleitores, exceto a apreciação de pedidos de cadastramento biométrico, tendo em vista a suspensão de sua coleta em todo o território nacional.

………………………………………” (NR)

"Art. 4º ………………………………………

§ 1º O eleitor será comunicado do resultado da operação cadastral exclusivamente pelo meio eletrônico por ele informado, respeitadas as determinações da Lei n. 13.709, de 14.08.2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

§ 2º Deferido o requerimento de eleitor que ainda não tenha seus dados biométricos cadastrados, a comunicação de que trata o § 1º conterá orientação para o agendamento de atendimento presencial para coleta após o término de vigência do plantão extraordinário de que trata a Resolução n. 23.615, de 19.03. 2020.

………………………………………

§ 4º Para fins de comprovação da operação RAE efetuada, o eleitor poderá expedir certidão de quitação eleitoral, por meio do serviço disponibilizado na página da internet do Tribunal Superior Eleitoral, ou cadastrar-se no aplicativo e-Título, após 10 (dez) dias da confirmação da operação pelo cartório eleitoral" (NR)

“Art. 5º O eleitor que necessitar de serviços não listados nesta Resolução ou que apresentar dificuldades para utilização dos serviços digitais será orientado a buscá-los por meio do Cartório Eleitoral Virtual, serviço disponibilizado na página da internet do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

………………………………………" (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua assinatura, sem prejuízo de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 09 de dezembro de 2020.

Juiz JAIME RAMOS, Presidente

JUIZ FERNANDO CARIONI

Juiz CELSO KIPPER

Juiz RODRIGO FERNANDES

Juiz LUÍS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

Juiz MARCELO PONS MEIRELLES

Juiz RENATO BOABAID

Dr. ANDRE STEFANI BERTUOL, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 10.12.2020.

*Observação: Revogada tacitamente pela Resolução n. 8.037/2021 .