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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

RESOLUÇÃO N. 8.017, DE 21 DE JULHO DE 2020.

Institui o Comitê Gestor de Proteção de Dados no âmbito da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.

Institui o Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPD) e designa a Unidade Encarregada pelo Tratamento de Dados Pessoais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC). (Redação dada pela Resolução n. 8.049/2022)

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo seu Regimento Interno (Resolução n. 7.847, de 12 de dezembro de 2011),

– considerando a publicação da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral da Proteção de Dados,

– considerando a necessidade de prover este Tribunal de mecanismos de tratamento e proteção de dados pessoais para garantir o cumprimento da norma de regência,

– considerando os estudos realizados no Processo Administrativo Eletrônico n. 22.094/2020 e a deliberação tomada pela Corte na sessão plenária por videoconferência de 21.07.2020, nos autos da Instrução n. 0600329-87.2020.6.24.0000 (PJe),

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Resolução institui o Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD) no âmbito da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.

Art. 1º Esta Resolução institui o Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPD) e designa a Unidade Encarregada pelo Tratamento de Dados Pessoais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC). (Redação dada pela Resolução n. 8.049/2022)

Art. 2º O CGPD é órgão colegiado consultivo-deliberativo, de caráter permanente, com responsabilidade de cunho estratégico, ao qual compete:

Art. 2º O CGPD é órgão colegiado multidisciplinar consultivo-deliberativo, de caráter permanente, com responsabilidade de cunho estratégico, ao qual incumbem, além das atribuições enumeradas nos incisos do caput do art. 21 da Resolução TSE n. 23.650, de 9.9.2021, as seguintes: (Redação dada pela Resolução n. 8.049/2022)

I – avaliar os mecanismos de tratamento e proteção dos dados existentes e propor políticas, estratégias e metas para a conformidade deste Tribunal às disposições da Lei n. 13.709, de 2018;

II – formular princípios e diretrizes para a gestão de dados pessoais e propor sua regulamentação;

II – elaborar manual ou instrumento similar, que conterá a consolidação das normas e diretrizes aplicáveis ao tratamento de dados pessoais no âmbito do TRESC; (Redação dada pela Resolução n. 8.049/2022)

III – supervisionar a execução dos planos, dos projetos e das ações aprovados para viabilizar a implantação das diretrizes previstas na Lei n. 13.709, de 2018;

III – definir a política de privacidade para navegação no sítio eletrônico do TRESC e os termos de uso; (Redação dada pela Resolução n. 8.049/2022)

IV – prestar orientações sobre o tratamento e a proteção de dados pessoais de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei n. 13.709, de 2018, e nas normas internas; e

V – promover o intercâmbio de informações sobre a proteção de dados pessoais com outros órgãos.

Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições institucionais, o CGPD deverá observar as diretrizes da Política de Segurança da Informação da Justiça Eleitoral.

Art. 3º Recomenda-se que o CGPD seja composto, no mínimo, por representantes das seguintes unidades do TRESC:

Art. 3º O CGPD será composto por integrantes das seguintes unidades/áreas de atuação do TRESC: (Redação dada pela Resolução n. 8.049/2022)

I – Coordenadoria de Gestão da Informação, na condição de coordenador;

I – o(a) Diretor(a)-Geral, na condição de coordenador(a); (Redação dada pela Resolução n. 8.049/2022)

II – Seção de Gerenciamento de Documentos Corporativos;

II – o(a) Assessor(a) Especial de Planejamento Estratégico e de Eleições, na condição de secretário(a); (Redação dada pela Resolução n. 8.049/2022)

III – Secretaria de Tecnologia da Informação;

III – o(a) Secretário(a) Judiciário(a); (Redação dada pela Resolução n. 8.049/2022)

IV – Direção-Geral; e

IV – o(a) Secretário(a) de Administração e Orçamento; (Redação dada pela Resolução n. 8.049/2022)

V – Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral.

V – o(a) Secretário(a) de Gestão de Pessoas; (Redação dada pela Resolução n. 8.049/2022)

VI – o(a) Secretário(a) de Tecnologia da Informação; (Incluído pela Resolução n. 8.049/2022)

VII – o(a) Secretário(a) da Corregedoria Regional Eleitoral; (Incluído pela Resolução n. 8.049/2022)

VIII – um(a) representante da Presidência; (Incluído pela Resolução n. 8.049/2022)

IX – um(a) representante das Zonas Eleitorais; e (Incluído pela Resolução n. 8.049/2022)

X – o(a) Gestor(a) de Segurança da Informação. (Incluído pela Resolução n. 8.049/2022)

§ 1º Os membros do CGPD serão indicados pelo Presidente do TRESC.

§ 1º Os(As) integrantes a que se referem os incisos VIII e IX do caput serão designados(as) pelo(a) Presidente do TRESC. (Redação dada pela Resolução n. 8.049/2022)

§ 2º Na Portaria de designação, o Presidente indicará um membro como secretário, que auxiliará o comitê em seus trabalhos. (Revogado pela Resolução n. 8.049/2022)

Art. 4º As reuniões do CGPD serão convocadas pelo seu coordenador ou a pedido de qualquer dos membros.

§ 1º Em função da matéria pautada, por deliberação do CGPD ou por decisão de seu coordenador, poderão ser convidados para participarem das reuniões servidores do TRESC e de outros órgãos públicos, representantes de entidades públicas ou privadas e eventuais colaboradores.

§ 2º Qualquer membro do CGPD poderá solicitar a inclusão de matéria em pauta, devendo o pedido ser encaminhado ao coordenador do comitê até o dia anterior à reunião.

Art. 5º As deliberações do CGPD serão motivadas e tomadas preferencialmente por consenso, observado o quórum mínimo de 3 (três) membros.

Art. 5º As deliberações do CGPD deverão ser motivadas e tomadas por maioria, observado o quórum mínimo de 6 (seis) integrantes. (Redação dada pela Resolução n. 8.049/2022)

Parágrafo único. Na hipótese de não haver consenso, a deliberação será por maioria simples, com registro das discordâncias apresentadas, acompanhadas das respectivas motivações.

Parágrafo único. Havendo conflito de interesses entre a unidade de origem de qualquer integrante do CGPD e a deliberação a ser tomada, tal integrante não participará da respectiva deliberação. (Redação dada pela Resolução n. 8.049/2022)

Art. 6º A divulgação e implementação das deliberações do CGPD dependem da aprovação do Presidente do Tribunal.

Art. 6º-A. A Coordenadoria de Gestão da Informação (CGI) fica designada como Unidade Encarregada pelo Tratamento de Dados Pessoais no âmbito do TRESC, nos termos dos arts. 16 c/c 18, III, da Resolução TSE n. 23.650, de 9.9.2021. (Incluído pela Resolução n. 8.049/2022)

§ 1º O representante da Unidade Encarregada será o(a) titular da CGI, ou seu(sua) substituto(a) legal. (Incluído pela Resolução n. 8.049/2022)

§ 2º As atribuições da Unidade Encarregada são aquelas descritas nos incisos do caput do art. 19 da Resolução TSE n. 23.650, de 9.9.2021. (Incluído pela Resolução n. 8.049/2022)

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), sem prejuízo de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 21 de julho de 2020.

Juiz JAIME RAMOS, Presidente

Juiz FERNANDO CARIONI

Juiz WILSON PEREIRA JUNIOR

Juiz JAIME PEDRO BUNN

Juiz PAULO AFONSO BRUM VAZ

Juiz RODRIGO FERNANDES

Juiz LUÍS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

Dr. ANDRÉ STEFANI BERTUOL, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 30.7.2020.