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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

RESOLUÇÃO N. 8.049, DE 27 DE JUNHO DE 2022.

Altera a Resolução n. 8.017, de 21.7.2020, que institui o Comitê Gestor de Proteção de Dados no âmbito da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo seu Regimento Interno (Resolução n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando o disposto na Resolução n. 23.650, de 9.9.2021, do Tribunal Superior Eleitoral, que institui a Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Justiça Eleitoral;

– considerando o disposto na Resolução n. 8.044, de 27.6.2022, que regulamenta a Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina;

– considerando o disposto na Resolução n. 8.017, de 21.7.2020, que institui o Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD) no âmbito da Justiça Eleitoral de Santa Catarina; e

– considerando a decisão proferida nos autos do Processo Administrativo Eletrônico (PAE) n. 22.094/2020 e a deliberação tomada pela Corte, na sessão de 27.6.2022, nos autos do Processo Judicial Eletrônico (PJe) n. 0600476-45.2022.6.24.0000,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução n. 8.017, de 21.7.2020, que institui o Comitê Gestor de Proteção de Dados no âmbito da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.

Art. 2º A ementa da Resolução n. 8.017, de 21.7.2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Institui o Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPD) e designa a Unidade Encarregada pelo Tratamento de Dados Pessoais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC)." (NR)

Art. 3º A Resolução n. 8.017, de 21.7.2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Resolução institui o Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPD) e designa a Unidade Encarregada pelo Tratamento de Dados Pessoais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC)." (NR)

"Art. 2º O CGPD é órgão colegiado multidisciplinar consultivo-deliberativo, de caráter permanente, com responsabilidade de cunho estratégico, ao qual incumbem, além das atribuições enumeradas nos incisos do caput do art. 21 da Resolução TSE n. 23.650, de 9.9.2021, as seguintes:

...........................................................................

II – elaborar manual ou instrumento similar, que conterá a consolidação das normas e diretrizes aplicáveis ao tratamento de dados pessoais no âmbito do TRESC;

III – definir a política de privacidade para navegação no sítio eletrônico do TRESC e os termos de uso;

..........................................................................." (NR)

"Art. 3º O CGPD será composto por integrantes das seguintes unidades/áreas de atuação do TRESC:

I – o(a) Diretor(a)-Geral, na condição de coordenador(a);

II – o(a) Assessor(a) Especial de Planejamento Estratégico e de Eleições, na condição de secretário(a);

III – o(a) Secretário(a) Judiciário(a);

IV – o(a) Secretário(a) de Administração e Orçamento;

V – o(a) Secretário(a) de Gestão de Pessoas;

VI – o(a) Secretário(a) de Tecnologia da Informação;

VII – o(a) Secretário(a) da Corregedoria Regional Eleitoral;

VIII – um(a) representante da Presidência;

IX – um(a) representante das Zonas Eleitorais; e

X – o(a) Gestor(a) de Segurança da Informação.

§ 1º Os(As) integrantes a que se referem os incisos VIII e IX do caput serão designados(as) pelo(a) Presidente do TRESC." (NR)

"Art. 5º As deliberações do CGPD deverão ser motivadas e tomadas por maioria, observado o quórum mínimo de 6 (seis) integrantes.

Parágrafo único. Havendo conflito de interesses entre a unidade de origem de qualquer integrante do CGPD e a deliberação a ser tomada, tal integrante não participará da respectiva deliberação." (NR)

"Art. 6º-A. A Coordenadoria de Gestão da Informação (CGI) fica designada como Unidade Encarregada pelo Tratamento de Dados Pessoais no âmbito do TRESC, nos termos dos arts. 16 c/c 18, III, da Resolução TSE n. 23.650, de 9.9.2021.

§ 1º O representante da Unidade Encarregada será o(a) titular da CGI, ou seu(sua) substituto(a) legal.

§ 2º As atribuições da Unidade Encarregada são aquelas descritas nos incisos do caput do art. 19 da Resolução TSE n. 23.650, de 9.9.2021." (NR)

Art. 4º Revoga-se o § 2º do art. 3º da Resolução n. 8.017, de 21.7.2020.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), sem prejuízo de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, Florianópolis, 27 de junho de 2022.

Juiz LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 18.8.2022.