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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

RESOLUÇÃO N. 8.060, DE 27 DE JUNHO DE 2023.

Estabelece instruções para a realização de novas eleições aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Brusque (5ª e 86ª Zonas Eleitorais) e aprova o respectivo Calendário Eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral, e pelo art. 21, incisos V, IX e XXII, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando a legislação pertinente à matéria, especialmente a Lei n. 9.504/1997, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.165/2015, e a Resolução TSE n. 23.674/2021 (Calendário Eleitoral das Eleições 2022);

– considerando o disposto no art. 1º da Resolução TSE n. 23.280/2010, alterado pela Resolução TSE n. 23.394/2013 e a Portaria TSE n. 1006/2022;

– considerando a orientação do Tribunal Superior Eleitoral (Mandados de Segurança n. 4.272/SC, n. 47.598/MA e n. 86.908/PB), no sentido de que os prazos da Lei Complementar n. 64/1990 e da Lei n. 9.504/1997, de natureza processual, atinentes às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, não são passíveis de redução;

– considerando o Acórdão prolatado no Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 180.970/SE, acerca da necessidade de observância do disposto no art. 91 da Lei n. 9.504/1997, relativamente ao prazo para o fechamento do cadastro eleitoral;

– considerando os princípios da economicidade, da eficiência administrativa, da proporcionalidade e da razoabilidade; e

– considerando a decisão proferida no Processo Administrativo Eletrônico n. 14.333/2023 e a deliberação tomada pela Corte na sessão de 27 de julho de 2023*, nos autos da Instrução n. 0600060-43.2023.6.24.0000,

*Observação: Onde se lê “27 de julho de 2023”, leia-se “27 de junho de 2023”.

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece instruções para a realização de novas eleições aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Brusque (5ª e 86ª Zonas Eleitorais) e aprova o respectivo Calendário Eleitoral.

Art. 2º A eleição ocorrerá no dia 3 de setembro de 2023, domingo, das 8 (oito) horas às 17 (dezessete) horas, por meio do sistema eletrônico de votação e de totalização dos votos.

Art. 3º Poderá participar da eleição o partido que até 3 de março de 2023 tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e, até a data da convenção, tenha órgão de direção constituído no município, de acordo com o respectivo estatuto.

Art. 4º Os prazos para a prática de atos eleitorais previstos nesta Resolução são os fixados no Calendário Eleitoral anexo, mantidos os demais prazos processuais previstos na legislação eleitoral.

Art. 5º No período de 26 de julho a 3 de setembro de 2023 será observado o seguinte:

I – os prazos processuais relativos aos feitos da eleição, salvo os submetidos ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990, serão contínuos e peremptórios, e não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados;

II – a publicação dos atos judiciais será realizada em mural eletrônico, disponível no sítio do Tribunal, com o registro do horário da publicação, e os acórdãos serão publicados em sessão de julgamento, salvo nas representações a que se referem os arts. 23, 30-A, 41-A, 45, inciso VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei n. 9.504/1997, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC);

III – as intimações nos processos de registro de candidatura dirigidas a partidos, federações, coligações, candidatas e candidatos serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação. Na impossibilidade técnica de utilização do mural eletrônico, oportunamente certificada, as intimações serão realizadas sucessivamente, por mensagem instantânea, por e-mail e por correspondência.

IV – o Ministério Público será intimado das decisões e dos despachos por meio eletrônico.

Art. 6º Os processos judiciais relativos à eleição tramitarão, obrigatoriamente, por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

CAPÍTULO II

DO ELEITORADO, DAS SEÇÕES ELEITORAIS E DO CADASTRO ELEITORAL

Art. 7º Estará apta(o) a votar a eleitora ou o eleitor constante do Cadastro Eleitoral com domicílio eleitoral no respectivo município até 5 de abril de 2023, excluídos os que tenham solicitado transferência para outro município após essa data ou que não estejam com a situação regular no cadastro eleitoral no momento "da exportação da base de dados" para a geração dos cadernos de votação e geração das mídias/configuração das urnas.

Art. 8º As Transferências Temporárias de Eleitores a pedido, de eleitoras e eleitores com
deficiência ou mobilidade reduzida, mesárias, mesários e pessoal nomeado para apoio logístico, deverão ser requeridas em até 30 (trinta) dias antes da eleição.

Art. 9º A critério do juízo eleitoral serão realizadas agregações de seções eleitorais, cujo limite de eleitores será definido em conjunto com a Coordenadoria de Eleições do TRE-SC.

Art. 10. Fica facultado ao juiz eleitoral reduzir para três o número de integrantes da mesa receptora de votos, dispensando a convocação do primeiro secretário, desde que garantido o regular andamento da votação.

Art. 11. A partir do dia 7 de agosto, até o dia da eleição, os Cartórios da 5ª e da 86ª Zonas Eleitorais e a Central de Atendimento ao Eleitor de Brusque restringirão o atendimento presencial de eleitores aos excluídos digitais e aos casos de manifesta urgência, devendo as demandas do cadastro eleitoral serem direcionadas aos canais digitais de atendimento disponibilizados na Internet, aos órgãos conveniados para prestar esse atendimento ou a outros cartórios e Centrais de Santa Catarina.

CAPÍTULO III

DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

Art. 12. As convenções partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e a escolha de candidatas e candidatos serão realizadas de 19 a 23 de julho de 2023, nelas podendo concorrer quem possuir domicílio eleitoral no município, pelo prazo de, no mínimo, 6 (seis) meses antes da data da nova eleição e estiver com a filiação deferida pelo mesmo prazo, se o estatuto partidário não estabelecer prazo superior, observadas as demais diretrizes partidárias.

§ 1º Nos casos de ser necessária a desincompatibilização, a candidata ou o candidato deverá se afastar do cargo gerador da inelegibilidade nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua escolha na convenção partidária.

§ 2º Os partidos poderão realizar convenções partidárias em formato virtual, na forma prevista na Resolução TSE n. 23.623/2020.

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO DE CANDIDATURAS E DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 13. O prazo para a entrega aos Cartórios da 5ª e 86ª Zonas Eleitorais de Brusque, dos requerimentos de registro de candidaturas pelos partidos políticos, federações ou coligações encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 (dezenove) horas do dia 26 de julho de 2023.

§ 1º A apresentação do DRAP e do RRC se fará mediante transmissão pela internet até as 8 (oito) horas ou entrega em mídia ao Juízo eleitoral, até as 19 (dezenove) horas do dia 26 de julho de 2023.

§ 2º Na hipótese de o partido, federação ou a coligação não requerer o registro, as candidatas ou os candidatos poderão fazê-lo perante o juízo eleitoral, observado o prazo máximo de até 2 (dois) dias após a publicação do edital de que trata o art. 11, por meio do formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI), entregue em mídia ao juízo eleitoral.

Art. 14. O pedido de registro será gerado obrigatoriamente em meio digital e impresso pelo Sistema de Candidaturas Módulo Externo (CANDEX), desenvolvido pelo TSE.

§ 1º A geração do pedido em meio eletrônico seguirá o disposto nos artigos 19 a 28 da Resolução TSE n. 23.609/2019.

§ 2º Os pedidos de registro de candidaturas recebidos pela Justiça Eleitoral serão autuados e tramitarão no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Registro de Candidatura (RCand).

Art. 15. O edital contendo os pedidos de registro de candidatura será encaminhado à publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC) para ciência dos interessados, no mesmo dia do seu recebimento pelo Cartório Eleitoral, passando a correr da publicação o prazo de 5 (cinco) dias para impugnações.

Art. 16. As impugnações aos registros de candidatura seguirão o rito previsto no art. 3º e seguintes da Lei Complementar n. 64/1990, exigem representação processual e serão peticionadas diretamente no PJe, nos mesmos autos do pedido de registro respectivo.

Art. 17. O Ministério Público Eleitoral, na condição de custos legis, será intimado, via sistema, pelo prazo de 2 (dois) dias, para se manifestar.

Parágrafo único. Após o prazo previsto no caput, com ou sem manifestação do Ministério Público Eleitoral, os autos serão conclusos ao juízo eleitoral para julgamento, no prazo de 3 (três) dias.

Art. 18. Todos os pedidos de registro de candidatas e candidatos aos cargos em disputa, inclusive os impugnados, deverão estar julgados no primeiro grau e publicadas as respectivas decisões até o dia 7 de agosto de 2023.

Art. 19. Havendo recurso, recebidos os autos no PJe, a Secretaria Judiciária deve abrir, de imediato, vista à Procuradoria Regional Eleitoral para parecer, no prazo de 2 (dois) dias.

§ 1º Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento, em até 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.

§ 2º Proclamado o resultado, a relatora ou o relator fará a lavratura e a publicação do acórdão em sessão, salvo determinação do plenário, passando a correr dessa data o prazo para a interposição dos recursos cabíveis.

§ 3º O Ministério Público será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados.

CAPÍTULO V

DA PESQUISA, DA PROPAGANDA ELEITORAL E DAS CONDUTAS VEDADAS

Art. 20. Os prazos de início e término das pesquisas eleitorais são os fixados no Calendário Eleitoral anexo a esta Resolução.

Art. 21. Os prazos, permissões e vedações à propaganda eleitoral, em todas as suas modalidades, previstos na Resolução TSE n. 23.610/2019, aplicam-se às eleições de que trata esta Resolução.

§ 1º O horário eleitoral gratuito será veiculado no rádio, em dois programas diários em rede de dez minutos cada, de segunda-feira a sábado, no período de 5 a 31 de agosto de 2023.

§ 2º A veiculação dos programas terá início às 7 (sete) horas e às 12 (doze) horas.

§ 3º Caso os concorrentes ao pleito tenham interesse na diminuição ou na não veiculação da propaganda eleitoral gratuita, o juízo eleitoral poderá homologar acordo nesses termos.

§ 4º O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se a infratora ou o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da  Lei n. 9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei n. 9.504/1997.

§ 5º Aplica-se a nova eleição o Provimento CRESC n. 5/2022, que dispõe sobre as orientações aos Juízos Eleitorais relacionadas aos procedimentos a serem adotados para inibir o derrame de santinhos e demais materiais de propaganda eleitoral.

Art. 22. As disposições relativas às condutas vedadas aos agentes públicos previstas na Lei n. 9.504/1997 obedecerão ao previsto na Resolução TSE n. 23.610/2019.

CAPÍTULO VI

DO EXPEDIENTE JUDICIAL E SOBREAVISO

Art. 23. A partir de 26 de julho até o dia 3 de setembro de 2023, os Cartórios da 5ª e 86ª Zonas Eleitorais de Brusque, realizarão expediente judicial, aos sábados, domingos e feriados, no horário das 15 (quinze) horas às 19 (dezenove) horas.

§ 1º Na sede do Tribunal, aos sábados, domingos e feriados, será realizado expediente judicial mínimo, observada a escala de plantão definida pela Presidência.

§ 2º O plantão judicial destinar-se-á exclusivamente ao atendimento de medidas judiciais relacionadas com o pleito, a fim de assegurar a regularidade do processo eleitoral.

§ 3º Além da Coordenadoria de Registro e Informações Processuais, realizarão plantão judicial a Coordenadoria de Apoio ao Pleno e a Assessoria Jurídica da Presidência.

§ 4º A Corregedoria Regional Eleitoral, a Coordenadoria de Eleições e demais unidades administrativas definidas pela Direção-Geral funcionarão igualmente em regime de plantão, na função de apoio aos cartórios Eleitorais, nos mesmos períodos e horários indicados.

Art. 24. A escala de plantão dos Juízes do Tribunal será definida por ato do Presidente.

Art. 25. No dia 3 de setembro de 2023, a Secretaria do Tribunal realizará expediente judicial das 7 (sete) horas às 19 (dezenove) horas e eventuais medidas judiciais com caráter de urgência serão decididas pelo Presidente do Tribunal.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. A arrecadação de recursos nas campanhas eleitorais e a sua aplicação, bem como a prestação de contas das novas eleições, observarão, no que couber, o disposto na Resolução TSE n. 23.607/2019.

§ 1º As contas deverão ser apresentadas no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) – Eleição Suplementar desenvolvido pelo TSE.

§ 2º Os prazos e marcos relativos às prestações de contas eleitorais serão detalhados no calendário eleitoral em anexo.

§ 3º Na eleição suplementar não há previsão de envio de prestação de contas parcial ou de relatórios financeiros durante o período de campanha.

§ 4º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos enquanto perdurar a omissão.

Art. 27. A geração de mídias e a preparação das urnas eletrônicas observarão os procedimentos estabelecidos no art. 61 e seguintes da Resolução TSE n. 23.611/2019.

Art. 28. A apuração das eleições observará os procedimentos estabelecidos na Resolução TSE n. 23.611/2019 e o sistema de totalização disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. O TRE-SC poderá utilizar, em caráter experimental, a solução QrTot desenvolvida pelo TRE-SC, a fim de ampliar ainda mais a transparência na apuração e divulgação dos resultados.

Art. 29. A justificativa de ausência às urnas será recebida exclusivamente no prazo de 60 (sessenta) dias após o pleito, conforme instruções no sítio deste Tribunal na internet.

Parágrafo único. Não serão instaladas mesas para o recebimento de justificativas no dia da eleição.

Art. 30. Com exceção das disposições contidas nesta Resolução, aplicar-se-ão à Eleição Municipal de Brusque, as instruções do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina que regularam as Eleições de 2020.

Art. 31. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelos Juízos da 5ª e 86ª Zonas Eleitorais de Brusque e pelo Presidente do TRESC, de acordo com a esfera de competência.

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 27 de junho de 2023.

Juiz ALEXANDRE D'IVANENKO, Presidente

Juíza MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

Juiz ADILOR DANIELI

Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Juiz OTÁVIO JOSÉ MINATTO

Juiz WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS

Juiz ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN

ANDRÉ STEFANI BERTUOL, Procurador Regional Eleitoral

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ANEXO

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 28.6.2023.