Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
RESOLUÇÃO N. 8.096, DE 17 DE AGOSTO DE 2026.
Dispõe sobre o fluxo de recebimento, tratamento e encaminhamento de manifestações pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC) e pela Ouvidoria Regional Eleitoral (ORESC).
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso IX, do seu Regimento Interno (Resolução n. 7.847, de 12.12.2011),
– considerando os princípios da eficiência, da transparência e da proteção integral à dignidade da pessoa humana;
– considerando a necessidade de padronizar os fluxos de encaminhamento para garantir a segurança jurídica e a efetividade das ações previstas no Compromisso pelo Diálogo e Paz – Eleições 2026;
– considerando a especialização das Ouvidorias deste Tribunal para o acolhimento com sigilo e escuta ativa; e
– considerando a decisão proferida nos autos do SEI 0005047-28.2026.6.24.8000 e a deliberação tomada pela Corte, na sessão de 17.8.2026, nos autos do PJe Inst 0600850-22.2026.6.24.0000,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o fluxo de recebimento, tratamento e encaminhamento de manifestações pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC) e pela Ouvidoria Regional Eleitoral (ORESC).
Art. 2º A atuação do TRESC para cumprimento desta Resolução fundamenta-se na acessibilidade da linguagem, no acolhimento à cidadã e ao cidadão e na observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Parágrafo único. O atendimento observará as diretrizes de acolhimento e escuta ativa dispostas no Protocolo de Acolhimento (Anexo I).
Art. 3º Considera-se unidade do TRESC, para os fins desta Resolução, toda a unidade a partir de seção, na sede do Tribunal, e os cartórios eleitorais.
CAPÍTULO II
DOS FLUXOS E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º A triagem dos expedientes observará a natureza da demanda e os encaminhamentos previstos no Anexo II.
Art. 5º As comunicações de fatos de que trata esta Resolução que ingressarem por outras unidades ou comissões deverão ser registradas no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e enviadas à ORESC para fins de registro estatístico e tratamento centralizado.
Parágrafo único. O tratamento da comunicação pela unidade ou comissão, nos limites de sua atribuição, não a desonera do cumprimento do disposto no caput, devendo-se informar à ORESC, na mesma oportunidade do registro, o número do procedimento administrativo instaurado.
Art. 6º Relatos fáticos que envolvam múltiplas matérias serão objeto de encaminhamentos concomitantes ou sucessivos às unidades ou comissões internas e aos órgãos competentes, observada a autonomia funcional.
CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO ESPECÍFICO
Art. 7º As notícias de fatos que envolvam violência política de gênero ou matéria eleitoral sensível deverão ser autuadas com nível de acesso restrito ou sigiloso, conforme a natureza do relato e a necessidade de preservação da identidade da pessoa denunciante, nos termos da lei.
Art. 8º As comunicações de desinformação que alcancem a integridade da Justiça Eleitoral ou a segurança e legitimidade do processo eleitoral serão tratadas conforme fluxo definido pelo Grupo de Apoio Técnico ao Programa Permanente de Enfrentamento à Desinformação (GAT-ED).
Art. 9º As denúncias de desinformação envolvendo candidatas ou candidatos, que não configurem violência política de gênero ou assédio eleitoral, não serão objeto de processamento ex officio, devendo a unidade receptora orientar a pessoa interessada a buscar assessoria jurídica para que possa requerer as medidas legais cabíveis.
Art. 10. Nos casos de notícia de propaganda irregular, a pessoa denunciante deverá ser orientada acerca do uso do sistema Pardal.
Art. 11. A ORESC, em cumprimento aos arts. 9º, XV, 17, §§ 4º a § 6º, 19 e 22 da Resolução n. 8.051, de 22 de agosto de 2022, elaborará Termos de Uso e Política de Privacidade específicos para a sua atuação e fará constar nos formulários de denúncia físicos e digitais Declaração de Ciência e Concordância com os Termos de Uso e a Política de Privacidade da Ouvidoria.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Revoga-se a Portaria P n. 146, de 11 de setembro de 2024.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 17.8.2026.
Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA, Presidente
Desembargador SAUL STEIL
Desembargador MARCELO PIZOLATI
Desembargador VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Desembargador JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM
Desembargador MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
Desembargador FILIPE XIMENES DE MELO MALINVERNI
Dr. CLÁUDIO VALENTIM CRISTANI, Procurador Regional Eleitoral
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