Reeleição
Regras constitucionais:
Art. 14, § 5º: O Presidente da República, os Governadores de Estado e do DF, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
Jurisprudência do TSE:
Ac. n. 11.726/2016 - Grupo familiar.
Ac. n. 10.975/2016 - Presidente da câmara de vereadores.
Res. n. 22.617/2007 - Substituição/sucessão.
Res. n. 22.177/2006 - Vice que sucede o titular.
Res. n. 22.151/2006 - Características da introdução da reeleição.
Res. n. 20.892/2001 - Vice-Governador, reeleição para o mesmo cargo.
Res. n. 20.889/2001 - Inexigibilidade de desincompatibilização do vice candidato.
Res. n. 20.605/2000 - Desnecessidade de desincompatibilização de vice-prefeito.
Res. n. 20.298/1998 - Inexigibilidade de afastamento do cargo.
Res. n. 19.973/1997 - Inelegibilidade de cônjuge e parentes.
Res. n. 19.952/1997 - Interpretação da EC n. 16/1997.
Jurisprudência do TRESC:
Ac. n. 31.789/2016 - Terceiro mandato.