Militar

Regras constitucionais:

As seguintes disposições constitucionais aplicam-se tanto a militares das Forças Armadas quanto, por força do art. 42, § 1º, a membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.

Art. 14, § 8º: O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

• se contar menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

• se contar mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

Art. 142, § 3º, V: O militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos.

Jurisprudência do TSE:

Ac. n. 305-16/2016 - Regime de afastamento de militares em geral.

Ac. n. 30.182/2008 - Momento do afastamento.

Res. n. 21.787/2004 - Filiação partidária.

Ac. n. 20.169/2002 - Transferência para a inatividade ou agregação.

Res. n. 20.598/2000 - Afastar-se da atividade, o que significa?

Ac. n. 15.096/1999 - Agregação.

Res. n. 20.165/1998 - Conscrição.

Jurisprudência do TRESC:

Ac. n. 31.621/2016 - Militar na ativa.

Ac. n. 31.585/2016 - Militar na ativa.

Ac. n. 31.576/2016 - Desnecessidade de filiação partidária.

Ac. n. 31.317/2016 - Militar na função de comando - Bombeiro Militar.

Ac. n. 25.171/2010 - Militar reformado.

Res. n. 7.341/2003 - Oficial militar.

Res. n. 7.293/2002 - Militar com e sem função de comando - Polícia Militar.

Ac. n. 17.949/2002 - Servidor militar.