Diplomação das eleitas e dos eleitos

Qual o prazo para a diplomação das candidatas e dos candidatos eleitas(os)?

Até 19.12.2022.

A quem incumbe diplomar as(os) eleitas(os)?

As eleitas e os eleitos para o cargo de presidente e o de vice-presidente receberão diplomas assinados pelo presidente do TSE.

As eleitas e os eleitos aos cargos de governador, vice-governador, senador, deputado federal, deputado distrital e deputado estadual receberão diplomas assinados pelos(as) presidentes dos TREs das respectivas UFs nas quais concorreram.

O ato de diplomação poderá ocorrer na modalidade virtual?

A critério do(a) presidente do Tribunal Eleitoral, o ato de diplomação poderá ocorrer na modalidade presencial ou virtual, podendo haver a disponibilização dos diplomas nas respectivas páginas dos Tribunais Eleitorais.

Quais informações deverão constar dos diplomas?

Dos diplomas deverão constar o nome da candidata ou do candidato (utilizando o nome social, quando constar do cadastro eleitoral), a indicação da legenda do partido político, da federação de partidos ou da coligação sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleita ou eleito ou a sua classificação como suplente e, facultativamente, outros dados a critério da Justiça Eleitoral.

O diploma emitido deverá apresentar código de autenticidade gerado pelo Sistema de Candidaturas (CAND) após o registro da diplomação.

Como se dá a diplomação de militar?

A diplomação de militar candidato a cargo eletivo implica a imediata comunicação à autoridade a que ele estiver subordinado.

O candidato eleito necessita estar em dia com o serviço militar?

Sim, a expedição de qualquer diploma pela Justiça Eleitoral dependerá de prova de que o eleito esteja em dia com o serviço militar.

Em que situações é cabível o recurso contra a expedição de diploma? Em que prazo ele pode ser ajuizado?

O recurso contra a expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

Poderá ser interposto no prazo de 3 dias após o último dia limite fixado para a diplomação.

O mandato eletivo poderá ser impugnado? Em que prazo?

Sim, o mandato eletivo poderá ser impugnado na Justiça Eleitoral após a diplomação, no prazo de 15 dias.