Proclamação dos resultados

Como serão eleitos(as) os(as) postulantes aos cargos de presidente e vice-presidente da República?

As eleições para os cargos de presidente e vice-presidente da República obedecerão ao princípio da representação majoritária.

A eleição do(a) titular do cargo importará a do(a) respectivo(a) vice.

Será eleita(o) a candidata ou o candidato que obtiver a maioria de votos, não computados os votos em branco e os votos nulos.

Em qualquer hipótese de empate, será qualificada a pessoa com maior idade.

Se nenhuma candidata ou nenhum candidato alcançar maioria absoluta no 1º turno, será realizada nova eleição em 2º turno com as duas pessoas mais votadas, considerando-se eleita a que obtiver a maioria dos votos válidos.

Se, antes de realizado o 2º turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidata ou de candidato, deverá ser convocado(a), entre os(as) remanescentes, a candidata ou o candidato de maior votação.

Como serão eleitos(as) os(as) postulantes aos cargos de governador e vice-governador dos estados e do Distrito Federal?

As eleições para os cargos de governador e vice-governador dos estados e do Distrito Federal obedecerão ao princípio da representação majoritária.

A eleição do(a) titular do cargo importará a do(a) respectivo(a) vice.

Será eleita(o) a candidata ou o candidato que obtiver a maioria de votos, não computados os votos em branco e os votos nulos.

Em qualquer hipótese de empate, será qualificada a pessoa com maior idade.

Se nenhuma candidata ou nenhum candidato alcançar maioria absoluta no 1º turno, será realizada nova eleição em 2º turno com as duas pessoas mais votadas, considerando-se eleita a que obtiver a maioria dos votos válidos.

Se, antes de realizado o 2º turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidata ou de candidato, deverá ser convocado(a), entre os(as) remanescentes, a candidata ou o candidato de maior votação.

Como serão eleitos(as) os(as) postulantes aos cargos de senador (uma vaga) e respectivos(as) suplentes?

As eleições para os cargos de senador e respectivos(as) suplentes obedecerão ao princípio da representação majoritária.

A eleição do(a) titular do cargo importará a dos(as) 2 (dois/duas) respectivos(as) suplentes.

Será eleita(o) a candidata ou o candidato que obtiver a maioria de votos, não computados os votos em branco e os votos nulos.

Em qualquer hipótese de empate, será qualificada a pessoa com maior idade.

Como serão eleitos(as) os(as) postulantes aos cargos de deputado federal, estadual e distrital?

As eleições para os cargos de deputado federal, estadual e distrital obedecerão ao princípio da representação proporcional.

Estarão eleitos(as), entre os(as) registrados(as) por partido político ou federação de partidos, as candidatas e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um(a) tenha recebido.

Contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatas e candidatos regularmente inscritas(os) e às legendas partidárias.

Como é feito o cálculo do quociente eleitoral?

O quociente eleitoral é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos apurados pelo número de vagas a preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a 0,5, ou arredondando-se para 1, se superior.

Como é feito o cálculo do quociente partidário?

O quociente partidário é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos dados sob o mesmo partido político ou federação de partidos pelo quociente eleitoral, desprezada a fração.

Como é feito o cálculo da distribuição das sobras, ou método das médias?

As vagas não preenchidas com a aplicação do quociente partidário e a exigência de votação nominal mínima, serão distribuídas pelo cálculo da média, entre todos os partidos políticos e as federações que participam do pleito, desde que tenham obtido 80% do quociente eleitoral.

A média de cada partido político ou federação é determinada pela quantidade de votos válidos a ele atribuída dividida pelo respectivo quociente partidário acrescido de 1.

Ao partido político ou federação que apresentar a maior média cabe uma das vagas a preencher, desde que tenha candidata ou candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima de 20% do quociente eleitoral.

A operação deverá ser repetida para a distribuição de cada uma das vagas restantes.

Quando não houver mais partidos políticos ou federações com candidatas ou candidatos que atendam à exigência de votação nominal mínima, as cadeiras serão distribuídas aos partidos políticos ou às federações que apresentem as maiores médias.

Na repetição da operação para o cálculo de médias, serão consideradas, além das vagas obtidas por quociente partidário, também as sobras de vagas que já tenham sido obtidas pelo partido político ou pela federação em cálculos anteriores, ainda que não preenchidas.

No caso de empate de médias entre dois/duas ou mais partidos políticos ou federações, considera-se aquele(a) com maior votação.

Ocorrendo empate na média e no número de votos dados aos partidos políticos ou às federações, prevalecerá, para o desempate, o número de votos nominais recebidos pela candidata ou pelo candidato que disputa a vaga.

O preenchimento das vagas com que cada partido político ou federação for contemplado deverá obedecer à ordem de votação nominal de seus(suas) candidatos(as).

Em caso de empate na votação de candidatos(as) de um(a) mesmo(a) partido político ou federação de partidos, deverá ser eleita(o) a candidata ou o candidato com maior idade.

Se nenhum partido político ou nenhuma federação de partidos alcançar o quociente eleitoral, serão eleitas(os), até o preenchimento de todas as vagas, as candidatas ou os candidatos mais votadas(os).

Quais candidatas ou candidatos serão consideradas(os) suplentes?

Serão consideradas(os) suplentes dos partidos políticos e das federações de partidos que obtiveram vaga as(os) mais votadas(os) sob a mesma legenda ou federação de partidos e que não foram efetivamente eleitas(os).

A lista de suplentes obedecerá à ordem decrescente de votação.

Em caso de empate na votação, a ordenação se dará na ordem decrescente de idade.

Na definição de suplentes, não há exigência de votação nominal mínima.