Contas de exercício financeiro 2020 de diretórios estaduais de partidos são rejeitadas
Decisão é sobre contas eleitorais do PTB e do PSDB

Nas sessões plenárias de terça e quarta-feira (8 e 9), os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, por unanimidade, desaprovaram as contas do exercício financeiro de 2020 do diretório estadual do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), ambos da relatoria do juiz Paulo Afonso Brum Vaz. A decisão quanto à análise contábil do PTB determinou, ainda, a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário à agremiação pelo prazo de 3 (três) meses. Já o PSDB deverá devolver o montante de R$ 15,84 ao Tesouro Nacional, relativo a recursos que não tiveram a origem identificada.
Após o exame das contas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCIA emitiu parecer técnico no sentido de a conta bancária “Doações para Campanha” não ter sido registrada nas contas do PTB, além de os respectivos extratos não terem sido juntados pelo partido. Nesse sentido, o relator do processo, juiz Paulo Afonso Brum Vaz, destacou em seu voto que “a irregularidade é grave e enseja, por si só, a desaprovação das contas, tendo em vista não ter sido possível aferir a movimentação financeira ou a ausência dessa movimentação na referida conta nem mesmo mediante extratos eletrônicos, conforme informado pela SCIA”.
Conforme o relator, “a abertura de conta bancária não constitui mera recomendação, senão obrigação imposta a todos os partidos políticos e candidatos, cujo adimplemento não decorre de rigorosa interpretação ou excessiva estima pela forma, mas zelo pela efetividade do controle judicial da movimentação de recursos financeiros de campanha que deve ser realizado por esta justiça especializada, de molde a evitar a interferência econômica abusiva nos pleitos eleitorais”.
No que tange às contas do PSDB, a SCIA consignou em seu parecer conclusivo que o partido não destinou o valor mínimo do Fundo Partidário relativo à cota de candidaturas de pessoas negras, contrariando a decisão do STF proferida na ADPF n. 738/DF.
“Ao partido caberia destinar R$ 2.066,14 em recursos do Fundo Partidário à cota racial, sendo, desse montante, R$ 764,11 e R$ 1.301,03 destinados, respectivamente, às candidatas negras e aos candidatos negros, o que não aconteceu”, pontuou o relator do processo, juiz Paulo Afonso Brum Vaz.
Por fim o juiz ressaltou que “a destinação, pelo partido, do valor mínimo do Fundo Partidário a candidaturas de pessoas negras era obrigatória nas Eleições 2020 ante o decidido pelo STF na ADPF n. 738” e , nessa linha de raciocínio, concluiu que “nos termos do disposto no art. 10, § 3°, da Lei n. 9.882/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, a decisão em ADPF possui ‘eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais Poderes Públicos’”.
Consulta pública dos Processos nº 0600433-79.2020.6.24.0000 e nº 0600421-65.2020.6.24.0000
Por Renata Queiroz
Assessoria de Comunicação Social do TRE-SC