TRE-SC indefere pedido de candidatura a prefeito em Anita Garibaldi

Os juízes aceitaram o recurso interposto pelo MPE

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O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, por unanimidade, julgou procedente a impugnação e indeferiu o pedido do registro de candidatura de João Cidinei da Silva para o cargo de prefeito de Anita Garibaldi, em razão da incidência da causa de inelegibilidade prevista pelo art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar n. 64/1990. A decisão foi tomada em sessão plenária, por videoconferência, realizada na terça-feira (20). O juiz relator foi o desembargador Fernando Carioni.

Os juízes do Pleno, acompanhando o voto do juiz relator, aceitaram o recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra a decisão do juiz José Antônio Varaschin Chedid, da 52ª Zona Eleitoral, que deferiu o requerimento de registro de candidatura de João Cidinei da Silva, julgando improcedente a ação de impugnação.

De acordo com o recurso do MPE, a inelegibilidade ficou configurada em razão da decisão proferida pela Câmara de Vereadores de Anita Garibaldi, em sessão ordinária realizada em 19 de agosto deste ano que rejeitou a prestação de contas do Município, relativas ao exercício de 2018, então chefiada por João Cidinei.

Em seu voto, o juiz relator apontou quatro itens a fim de apurar se restavam preenchidos ou não os pressupostos exigidos para a incidência do impedimento legal: rejeição das contas pelo órgão competente; irrecorribilidade do pronunciamento de desaprovação das contas; inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto de rejeição das contas e insanabilidade da irregularidade verificada e ato doloso de improbidade administrativa.

Como visto, mesmo diante das consistentes justificativas apresentadas pelo recorrido, o Tribunal de Contas rejeitou as contas por constatar flagrante e reiterado desrespeito aos limites orçamentários estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, os quais foram instituídos pelo legislador como forma de resgatar e preservar a saúde financeira dos entes federativos”, diz o desembargador Fernando Carioni em sua decisão.

Segundo o juiz relator, dentro do contexto, surge inequívoco que as irregularidades atribuídas a João Cidinei no exercício da chefia do Executivo Municipal são insanáveis e constituem, em tese, comportamentos capazes de serem qualificados como atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.249/1992), consoante reiteradas decisões do Tribunal Superior Eleitoral.

Processo relacionado: 0600127-51.2020.6.24.0052

Por Assessoria de Comunicação Social do TRE-SC

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