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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PROVIMENTO CRESC N. 5, DE 29 DE JUNHO DE 2004.

Dispõe sobre o exercício do poder de polícia nas Eleições Municipais 2004, no Estado de Santa Catarina. 

O Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

R E S O L V E:

Art. 1º O exercício do poder geral de polícia nas Eleições Municipais de 2004 previsto no art. 242 do Código Eleitoral, no art. 30 da Resolução TSE n. 21.575, de 2 de dezembro de 2003, e nos arts. 10 e 69 da Resolução TSE n. 21.610, de 5 de fevereiro de 2004, será exercido pelos Juízes Eleitorais designados pela Resolução TRESC n. 7.354, de 9 de dezembro de 2003, na forma deste Provimento.

Art. 2º Os Juízes poderão designar servidor para atuar como fiscal de propaganda, a quem caberá os atos cartorários relativos à formalização dos procedimentos e à lavratura do Auto de Constatação.

Art. 3º As notícias de irregularidades feitas ao Cartório Eleitoral serão apresentadas de imediato ao Juiz Eleitoral, que determinará a autuação e lavratura de Auto de Constatação ( Anexo I ), se houver indícios de irregularidade, ou o encaminhará ao Membro do Ministério Público, que poderá solicitar diligências ou o arquivamento.

Parágrafo único: Se apresentadas verbalmente ou decorrentes de fiscalização executada de ofício, serão reduzidas a termo e lavradas em formulário próprio.

Art. 4º O fiscal de propaganda designado ou o servidor a quem forem atribuídas as funções discriminadas no art. 2º, promoverá as diligências necessárias à coleta de elementos para constatar a irregularidade ou não da propaganda eleitoral, registrando o apurado por meio de Auto de Constatação, que será juntado aos autos com conclusão ao Juiz Eleitoral.

Art. 5º Constatada a ocorrência de propaganda eleitoral em desacordo com a legislação, o Juiz determinará a expedição de mandado de notificação para a regularização ou para a retirada da propaganda no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo único: A notificação, ao candidato, partido político ou coligação dar-se-á, preferencialmente por fax, para o número de telefone ou para o endereço informado por ocasião do pedido de registro de candidatura, o que será certificado nos autos (art. 25 da Resolução TSE n. 21.575/2003 c/c art. 72 da Resolução TSE n. 21.610/2004.

Art. 6º Esgotado o prazo sem manifestação da parte notificada, o fiscal de propaganda promoverá nova diligência, certificando se a propaganda foi regularizada, retirada ou se o ato foi suspenso.

Parágrafo único. Na hipótese de ser necessária a retirada da propaganda, poderá ser solicitado o auxílio de órgãos públicos aptos à execução da atividade, registrando-se a circunstância mediante certidão.

Art. 7º Concluída a diligência, os autos serão remetidos ao Ministério Público Eleitoral, para as providências que entender cabíveis.

Art. 8º Promovida a representação pelo Ministério Público Eleitoral com fundamento nos fatos noticiados no referido procedimento, o Cartório promoverá a reautuação como processo judicial, seguindo-se o rito próprio.

Art. 9º Se não promovida a representação ou reclamação, os autos serão arquivados.

Art. 10. É defeso ao Juiz Eleitoral instaurar, de ofício, procedimento destinado à aplicação de multa por propaganda irregular.

Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Divulgue-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Florianópolis, 29 de junho de 2004.

Desembargador Gaspar Rubik, Corregedor Regional Eleitoral