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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PROVIMENTO CRESC N. 2, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Vanderlei Romer, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e,

- CONSIDERANDO as disposições da Resolução TSE n. 23.117/2009 e a necessidade de lhe dar efetivo cumprimento;

- CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n. 23.421/2014 que altera a redação de dispositivos da Resolução TSE n. 23.117/2009, de forma a adequá-los às novas regras introduzidas pela Lei nº 12.891/2013, relativas à filiação partidária;

- CONSIDERANDO a importância de uniformizar os procedimentos cartorários relacionados à atualização de registros oficiais de filiação partidária; e

- CONSIDERANDO as conclusões lavradas no PAE n. 62.324/2014 – Estudos Administrativos,

R E S O L V E:

Art. 1º O processamento dos dados de filiação partidária, previsto na Lei n. 9.096/1995 e na Res. TSE n. 23.117/2009, observará os prazos definidos pela Corregedoria-Geral Eleitoral em cronograma específico.

Parágrafo único. O cronograma será publicado e divulgado, no âmbito desta Circunscrição, no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Santa Catarina – DJESC e no sítio do Tribunal Regional Eleitoral na internet.

Art. 2º O processamento dos dados de filiação partidária compreende as seguintes etapas:

I - a serem realizadas pelo partido político, via sistema filiaweb:

a) administração da relação interna de seus filiados e submissão a processamento da respectiva relação;

b) acompanhamento do processamento das relações de filiados e verificação dos registros indicados pela Justiça Eleitoral como passíveis de cancelamento (registros de filiação partidária sub judice );

II - a serem realizadas pelo Juízo Eleitoral:

a) recebimento e registro de desfiliações;

b) averiguação e decisão sobre os registros indicados pelo processamento do Tribunal Superior Eleitoral como sub judice , com determinação das anotações devidas no sistema correspondente.

§ 1º As relações oficiais de filiados a partidos políticos serão publicadas nos sítios do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, na internet, permanecendo os dados disponíveis para consulta por qualquer interessado, juntamente com serviço de emissão de certidão de filiação partidária.

§ 2º Além das relações de filiados e das informações sobre a situação da filiação partidária, serão disponibilizadas orientações aos interessados, no sítio do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, relacionadas aos procedimentos de filiação, desfiliação e operação do sistema filiaweb.

Art. 3º A comunicação de desfiliação partidária será protocolizada e imediatamente anotada no sistema de filiação partidária, pelo Juízo Eleitoral em que registrada oficialmente a filiação, desde que na documentação conste:

I – manifestação expressa da vontade do eleitor em se desfiliar do partido político;

II – comprovação documental da comunicação de desfiliação ao respectivo diretório municipal, ou declaração de sua impossibilidade, na hipótese de inexistência de órgão municipal partidário ou de impossibilidade de localização de quem o represente;

III – nome, inscrição eleitoral e assinatura do desfiliando.

Parágrafo único. A data de desfiliação a ser consignada no sistema de filiação partidária será a da protocolização da comunicação em cartório.

Art. 4º Detectados, no processamento, registros com data de filiação idêntica, serão expedidas, pelo Tribunal Superior Eleitoral, notificações ao filiado e aos partidos envolvidos.

§ 1º As notificações serão expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, por via postal ao endereço constante do cadastro eleitoral, quando dirigidas a eleitor filiado, e pelo sistema filiaweb, no espaço destinado à manutenção de relações e filiados pelos partidos, quando dirigidas aos diretórios partidários.

§ 2º Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, sendo que as demais serão canceladas automaticamente durante o processamento.

Art. 5º As ocorrências de filiação sub judice serão autuadas individualmente, por filiado, ou de forma coletiva.

§ 1º A competência para processo e julgamento dos registros identificados como sub judice será do juízo eleitoral da zona de inscrição do filiado.

§ 2º Os autos serão instruídos com os seguintes documentos:

I – informação do chefe de cartório a respeito da identificação das filiações sub judice ;

II – relatório de filiações sub judice , para autuações coletivas, ou espelho com os dados da filiação, para autuações individuais;

III – cópia da documentação arquivada em cartório referente às partes envolvidas, tais como comunicações de desfiliação partidária, se houver;

IV – manifestação das partes interessadas, se houver.

§ 3º No prazo de 20 (vinte) dias as partes poderão apresentar resposta, contados da realização do processamento das informações.

§ 4º Apresentada a resposta ou decorrido o respectivo prazo, será aberta vista ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, após os quais, com ou sem manifestação, o juiz decidirá em idêntico prazo.

§ 5º A situação das filiações detectadas pelo processamento com data idêntica permanecerá como sub judice até que haja o registro da decisão da autoridade judiciária eleitoral competente no sistema de filiação partidária.

§ 6º A decisão do Juiz Eleitoral deverá nominar todos os filiados envolvidos e especificará o cancelamento ou a regularização das filiações afetadas.

§ 7º No registro de cancelamento ou regularização da filiação partidária, a ser efetivado pelo Cartório Eleitoral por meio do sistema correspondente, constará a data da decisão.

§ 8º O número máximo de ocorrências a serem autuadas coletivamente poderá ser restringido, se oportuno e conveniente, a critério da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 6º A intimação da decisão aos eleitores e aos partidos políticos ocorrerá por meio de edital afixado no mural do cartório eleitoral e publicado no DJESC, com prazo de 15 (quinze) dias, contendo relação com o nome de todos os eleitores cujas filiações forem canceladas ou regularizadas.

Art. 7º O prazo recursal de 3 (três) dias (art. 258 do Código Eleitoral), correrá a partir do decurso do prazo do edital referido no caput do artigo anterior.

§ 1º Interposto recurso, o Juiz Eleitoral poderá reconsiderar a decisão anterior ou determinar a remessa dos autos, em grau de recurso, ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do § 7º do art. 267 do Código Eleitoral.

§ 2º Se a autuação for coletiva, os autos serão desmembrados na medida em que os recursos forem sendo interpostos e instruídos com cópia integral dos autos do processo principal.

Art. 8º Os demais procedimentos cartorários para o tratamento dos registros oficiais de filiação partidária obedecerão às disposições do Manual de Prática Cartorária Eleitoral desta Corregedoria (Provimento CRESC n. 2/2005).

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as contidas no Provimento CRESC n. 7/2012 .

Art. 10. Este Provimento entra em vigor nesta data.

Divulgue-se, publique-se e cumpra-se.

Florianópolis, 16 de março de 2015.

Des. Vanderlei Romer, Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 19.3.2015.