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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PROVIMENTO CRESC N. 4, DE 15 DE ABRIL DE 2015.

Dispõe sobre a revisão do eleitorado do Município de Santo Amaro da Imperatriz, mediante coleta de dados biométricos, fotografias, assinatura digitalizada e atualização de dados cadastrais.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Antonio do Rêgo Monteiro Rocha, Corregedor Regional Eleitoral em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º da Resolução TRESC n. 7.884/2013,

- considerando que o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Sessão Administrativa do dia 13 de abril de 2015, aprovou a realização de revisão do eleitorado do Município Santo Amaro da Imperatriz, nos termos do Provimento CGE n. 3/2015 c/c Resolução TSE n. 23.440, de 19.3.2015;

- considerando a aprovação pelo Conselho de Gestão Estratégica Institucional - CGEI da realização de atendimento biométrico, de forma ordinária, no município apontado, a partir de 8 de outubro de 2013;

- considerando a necessidade de tornar público os prazos que deverão ser observados para a sua realização; e

- considerando as orientações relacionadas ao Cadastro Eleitoral para aplicação no procedimento de coleta de dados biométricos e fotografia durante a revisão do eleitorado,

R E S O L V E:

Art. 1º Este provimento dispõe sobre a revisão do eleitorado do Município de Santo Amaro da Imperatriz, mediante coleta de dados biométricos, fotografias, assinatura digitalizada e atualização de dados cadastrais, além da comprovação documental de domicílio eleitoral.

Art. 2º A revisão do eleitorado do Município de Santo Amaro da Imperatriz será realizada no período de 4 de maio a 2 de agosto de 2015 e observará o cronograma constante do anexo.

Parágrafo único. Será elaborado cronograma operacional a ser publicado até 30 (trinta) dias antes do término dos trabalhos revisionais.

Art. 3º Serão convocados a comparecer ao posto de atendimento ou ao Cartório Eleitoral, a fim de comprovar domicílio eleitoral, coletar dados biométricos, fotografia e assinatura digitalizada, todos os eleitores cadastrados no Município até o dia 8 de outubro de 2013, sob pena de cancelamento.

§ 1º Além do disposto nos artigos 64 e 65 da Resolução TSE n. 21.538/2003, o Juiz Eleitoral poderá definir, por meio de Portaria, os documentos que serão aceitos para fins de comprovação de domicílio.

§ 2º Os dados dos eleitores dos municípios em revisão, atendidos no período de 9 de outubro de 2013 a 30 de abril de 2015, serão aproveitados no sistema ELO, sendo desnecessário novo comparecimento.

Art. 4º Não impede a revisão da inscrição eleitoral o registro dos seguintes códigos ASE:

I - irregularidades na prestação de contas (códigos ASE 230 e 272, motivo/forma 2);

II - multas aplicadas por decisão definitiva da Justiça Eleitoral e não remitidas (código de ASE 264);

III - inabilitação para o exercício de função pública (ASE 515);

IV - inelegibilidades (ASE 540).

§ 1º Excluem-se da previsão constante deste artigo as restrições decorrentes de ausência às urnas (ASE 094) e de não atendimento a convocações para auxiliar os trabalhos eleitorais (ASE 442), em relação às quais se impõe prévia quitação dos débitos correspondentes ou dispensa de recolhimento das multas, em razão de insuficiência econômica do eleitor.

§ 2º Não haverá cancelamento de inscrição para os eleitores que tenham anotado os códigos ASEs descritos nos incisos I a IV deste artigo e que procederem à revisão eleitoral, porém, não será permitida a impressão do título eleitoral, permanecendo o registro de não-quitação no cadastro.

§ 3º Será, contudo, permitida a impressão do título eleitoral para os eleitores revisados cujas inscrições possuírem códigos ASEs 230, motivo/forma 3 e 4 e para aqueles que tenham registro de multa submetida a parcelamento, desde que comprovado o adimplemento das parcelas vencidas (ASE 264).

Art. 5º Não serão utilizados os cadernos previstos no art. 61 da Res. TSE n. 21.538, de 14 de outubro de 2003, servindo as assinaturas digitalizadas ou apostas no formulário RAE e no respectivo protocolo de entrega de título eleitoral (PETE) como comprovante de comparecimento do eleitor.

Art. 6º O Juízo Eleitoral deverá:

I - proceder a autuação do processo na Classe Processo Administrativo (PA);

II - publicar no Diário da Justiça Eleitoral (DJESC), com antecedência mínima de cinco dias a contar do início do processo revisional, edital para dar conhecimento da revisão aos eleitores do Município (art. 63 da Resolução TSE n. 21.538/2003);

III - dar conhecimento aos partidos políticos, ao Ministério Público Eleitoral e demais autoridades públicas locais da realização da revisão, facultando-lhes o acompanhamento e a fiscalização dos trabalhos (art. 67 da Resolução TSE n. 21.538/2003);

IV - tomar outras medidas que julgar necessárias, capazes de assegurar a ampla divulgação da revisão.

Parágrafo único. Encerrado o prazo de revisão de eleitorado, será juntado aos autos relatório sintético das operações RAE realizadas, extraído a partir do Sistema ELO.

Art. 7º Para a regularização da situação eleitoral e o alistamento eleitoral em sentido amplo, será exigido dos eleitores inscritos no Município de Santo Amaro da Imperatriz, que comparecerem após o período revisional, a comprovação documental do domicílio eleitoral, nos termos do art. 3º, § 1º deste Provimento, além da coleta dos dados biométricos, fotografia e assinatura digitalizada (art. 8º da Resolução TSE n. 23.440/2015).

Art. 8º Os eleitores portadores de deficiência, cuja natureza e situação impossibilitem ou tornem demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, poderão solicitar a expedição de quitação permanente, nos moldes previstos na Resolução TSE n. 21.920/2004.

Parágrafo único. Não será cancelada a inscrição do eleitor que tiverem registrado em seu histórico no cadastro eleitoral o código ASE 396, motivo/forma 4, alusivo a deficiência que impossibilite ou torne extremamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais.

Art. 9º A revisão obedecerá às instruções contidas na Resolução TSE n. 21.538/2003, na Resolução TSE n. 23.440/2015, no Provimentos CGE n. 3/2015.

Parágrafo único. Aos Juízos Eleitorais incumbirá a coordenação dos trabalhos e à Corregedoria Regional Eleitoral a inspeção dos trabalhos de revisão e a expedição das orientações pertinentes.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data de sua assinatura.

Florianópolis, 15 de abril de 2015.

Desembargador Antonio do Rêgo Monteiro Rocha, Corregedor Regional Eleitoral e. e.

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 17.4.2015.