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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PROVIMENTO CRESC N. 4, DE 24 DE JULHO DE 2018.

Dispõe sobre as rotinas relativas à fiscalização da propaganda eleitoral nas Eleições 2018.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Cid Goulart, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e,

- considerando a necessidade de normatizar os procedimentos relativos ao exercício do poder de polícia no que diz respeito à propaganda eleitoral nas eleições gerais deste ano, no Estado de Santa Catarina, a teor do art. 103, §§ 1º, 2º e 3º da Resolução TSE n. 23.551/2017;

- considerando a utilização, em âmbito nacional, do aplicativo móvel Pardal para o recebimento de notícias de infrações eleitorais;

- considerando a competência desta Corregedoria para disciplinar e orientar os Cartórios Eleitorais em relação aos procedimentos referentes ao poder de polícia, nos termos do art. 5º da Resolução TRESC n. 7.857/2012;

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O poder geral de polícia relativo à fiscalização da propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais de 1º grau e terá seu trâmite regulado por este provimento.

§ 1º O poder geral de polícia refere-se exclusivamente à fiscalização da propaganda eleitoral, com vistas a garantir a legitimidade e normalidade do pleito, não compreendendo procedimentos criminais no âmbito eleitoral, os quais observarão o disposto no Código Eleitoral e, supletivamente, no Código de Processo Penal.

§ 2º Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, o exercício do poder de polícia caberá aos juízes designados pela Resolução TRESC n. 7.974/2018, de 8 de março de 2018.

Art. 2º Na fiscalização da propaganda eleitoral compete ao juiz as providências necessárias para inibir ou fazer cessar práticas ilegais na propaganda eleitoral.

§ 1º É vedado aos juízes eleitorais instaurar representação visando punir irregularidades na propaganda (Súmula TSE n. 18).

§ 2º As ordens judiciais relativas a conteúdos publicados na Internet são de competência exclusiva do Tribunal Regional Eleitoral (art. 6º da Resolução TRESC n. 7.974/2018).

Art. 3º Os juízes eleitorais poderão designar servidores lotados nos cartórios respectivos para atuarem como fiscais de propaganda, responsáveis por promover as diligências necessárias à coleta de elementos que permitam, excepcionalmente, constatar a irregularidade ou não da propaganda eleitoral.

§ 1º Poderão ser nomeados como fiscais de propaganda servidores efetivos e auxiliares eleitorais.

§ 2º É vedada a nomeação de estagiário para atuar como fiscal de propaganda.

§ 3º Os fiscais de propaganda deverão ser nomeados especificamente para esse fim, por meio de Portaria do juiz eleitoral.

§ 4º Naqueles municípios com mais de uma zona eleitoral poderá ser nomeado como fiscal de propaganda servidor lotado em cartório vinculado a juízo diverso daquele responsável pelo poder de polícia, mediante expedição de portaria conjunta dos juízes eleitorais.

Art. 4º É vedado aos juízes eleitorais determinar que os servidores dos cartórios e/ou fiscais de propaganda realizem diligências com o fim de apurar a ocorrência de infrações penais, bem como participar de operações policiais, mesmo que a requerimento dos interessados ou do Ministério Público Eleitoral, haja vista a competência exclusiva das polícias civil e militar para tais fins.

CAPÍTULO II

NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE

Art. 5º As notícias de irregularidade recebidas pelo cartório eleitoral deverão vir instruídas com provas ou indícios da irregularidade, não sendo admitidas denúncias realizadas por telefone ou por outro meio que impeça a identificação do denunciante.

Art. 6º Somente serão realizadas diligências para instrução da notícia de irregularidade em casos excepcionais, quando, em razão da relevância do fato relatado e da justificada impossibilidade de juntada de prova pelo denunciante, o juiz eleitoral entender por sua indispensabilidade.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o fiscal deverá utilizar o modelo de Termo de Constatação constante do Anexo II e, estando presente o responsável no momento da diligência, deverá notificá-lo ( Anexo III ).

CAPÍTULO III

NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE RECEBIDA PELO SISTEMA PARDAL

Art. 7º O aplicativo “Pardal” é um sistema de Recebimento de Notícias de Infrações Eleitorais disponibilizado em sítio de internet, bem como aplicativo para dispositivos móveis e será utilizado por este Tribunal somente para recebimento de denúncias de propaganda eleitoral irregular, que possam ensejar o exercício do poder de polícia.

Art. 8º As denúncias de propaganda eleitoral irregular enviadas por meio do Aplicativo Pardal, serão recebidas na Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral, que promoverá a triagem destas, encaminhando ao cartório da zona eleitoral competente apenas quando instruídas com prova da irregularidade e quando puderem ser objeto do exercício do poder de polícia.

§ 1º Será promovida a baixa imediata da notícia recebida via Pardal, nas seguintes hipóteses:

I - quando a notícia de propaganda irregular não estiver instruída, nos termos do art. 5º deste Provimento;

II - quando o fato relatado não configurar, de maneira evidente, propaganda irregular;

III - quando a irregularidade noticiada não for de competência da Justiça Eleitoral.

§ 2º Havendo dúvidas quanto à caracterização ou não da irregularidade da propaganda eleitoral, a denúncia será encaminhada ao juízo da zona eleitoral competente.

§ 3º A decisão sobre a aplicação ou não do poder de polícia em relação à propaganda encaminhada via Sistema Pardal compete ao juiz eleitoral, cabendo à Secretaria da Corregedoria somente a triagem da denúncia formulada, não vinculando o respectivo juízo.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTO

Art. 9º Tratando-se de denúncia de irregularidade de propaganda recebida fisicamente ou por meio do Sistema Pardal, entendendo o juiz eleitoral pela sua razoabilidade, determinará a autuação da denúncia e documentos, bem como a notificação do beneficiário para retirada ou regularização em 48 (quarenta e oito) horas, para fins de caracterização do prévio conhecimento.

§ 1º Os documentos recebidos através do sistema “Pardal” deverão ser impressos, protocolizados e autuados no SADP, devendo ser o fato certificado no registro da denúncia no Pardal, dando-se a baixa nesse sistema.

§ 2º O juiz eleitoral, por meio de Portaria, poderá definir as hipóteses em que a autuação e a notificação referidas no caput serão realizadas independentemente de despacho.

§ 3º A denúncia e os documentos deverão ser autuados na classe “Processo Administrativo”, devendo ser registrado como meio processual “Processo Administrativo” e como assunto processual “Propaganda política” (1º nível), “Propaganda eleitoral” (2º nível), e, ainda, a espécie de propaganda do caso concreto (3º nível).

§ 4º Caso a espécie de propaganda noticiada não conste das relacionadas no assunto processual “Propaganda eleitoral”, o cartório deverá especificá-la no campo “Adicionais”.

Art. 10. O candidato, partido ou coligação será notificado, sempre que possível, de forma eletrônica, com certificação nos autos, para providenciar a retirada ou regularização da propaganda irregular, comprovar nos autos tal providência ou apresentar prova de sua legalidade ( Anexo V ).

Art. 11. O candidato, partido ou coligação que intimado da existência da propaganda irregular não providenciar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua retirada ou regularização, poderá ser responsabilizado nos termos da Resolução TSE n. 23.551/2017.

Art. 12. Esgotado o prazo do artigo anterior e não demonstrada nos autos a regularização da propaganda, o fiscal realizará diligência, certificando se a propaganda foi regularizada, retirada ou se o ato foi suspenso ( Anexo V ) e, permanecendo a irregularidade, promoverá, se possível, o seu recolhimento.

Art. 13. No caso de propaganda irregular localizada em bens particulares, o proprietário do bem, móvel ou imóvel, será notificado da irregularidade da propaganda e da necessidade de sua regularização ou retirada ( Anexo III ), sob pena de responsabilização nos termos da Resolução TSE n. 23.551/2017.

CAPÍTULO IV

RECOLHIMENTO IMEDIATO DA PROPAGANDA IRREGULAR

Art. 14. O juiz eleitoral poderá autorizar o recolhimento imediato da propaganda, na hipótese de sua reiteração com a mesma espécie de irregularidade.

§ 1º Deverá ser juntado aos autos documento que comprove a reiteração, bem como o prévio conhecimento do beneficiário.

§ 2º Recolhida a propaganda pelo fiscal, nos termos do caput, o beneficiário deverá ser notificado, sempre que possível, de forma eletrônica, de acordo com Anexo IV .

Art. 15. Para garantia da legitimidade e normalidade do pleito, o juiz eleitoral poderá definir outras hipóteses de recolhimento imediato da propaganda irregular.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o beneficiário deverá ser notificado, de forma eletrônica, nos termos do Anexo VII .

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Adotadas as providências a cargo do Cartório Eleitoral, os autos da notícia de irregularidade devem ser remetidos ao Ministério Público Eleitoral, na qualidade de fiscal da lei.

Parágrafo único. Retornando do MPE os autos da notícia de irregularidade, estes serão encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral sempre que houver parecer ministerial nesse sentido, ou quando constatada a irregularidade da propaganda, esta não houver sido retirada ou regularizada dentro do prazo de quarenta e oito horas da notificação.

Art. 17. Para efeito do disposto neste Provimento, considera-se responsável, qualquer pessoa que tenha participado da irregularidade da propaganda, e beneficiário, o candidato, partido ou coligação que se beneficia com referido ato.

Art. 18. Na fiscalização e recolhimento de propaganda, o cartório poderá ter o apoio de órgãos públicos locais, sendo proibidas ações executadas por estes sem o conhecimento ou autorização da Justiça Eleitoral.

Art. 19. Em relação aos materiais eventualmente recolhidos, deverá ser observado o disposto na Resolução TRESC n. 7.867/2012.

Art. 20. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de julho de 2018.

Des. Cid Goulart, Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 3.8.2018.

ANEXO I – Notícia de irregularidade

ANEXO II – Termo de constatação

ANEXO III – Notificação (responsável)

ANEXO IV – Notificação (beneficiário)

ANEXO V – Termo de regularização

ANEXO VI – Intimação – recolhimento imediato da propaganda (reiteração)

ANEXO VII – Intimação – recolhimento imediato da propaganda (garantia da legitimidade e normalidade do pleito)