Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

RESOLUÇÃO N. 7.263, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2001.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 27, inciso IV, da Resolução n. 7.020, de 5 de março de 1997 – Regimento Interno do Tribunal, combinado com os arts. 81, inciso II, e 84 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela Lei n. 9.527, de 10 de dezembro de 1997, e,

– considerando o interesse e a conveniência da Administração em regulamentar a licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro no âmbito deste Tribunal,

R E S O L V E:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro será concedida aos servidores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina na forma desta Resolução.

Art. 2º Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

§ 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público civil ou militar, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão/entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

Art. 3º A licença será requerida ao Presidente do Tribunal, mediante o preenchimento e a protocolização de formulário próprio ( anexo I ), no qual constarão, além de outros, os seguintes campos de preenchimento obrigatório pelo servidor:

I - no caso de exercício provisório, indicação do órgão/entidade no qual pretende exercer suas atividades;

II - informação do prazo necessário para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo no novo órgão/entidade, de no mínimo 10 (dez) dias e no máximo 30 (trinta) dias, nos termos do art. 18 da Lei n. 8.112/90 , com a redação conferida pela Lei n. 9.527/97 .

Art. 4º O servidor instruirá o requerimento com os seguintes documentos:

I - cópia de certidão de casamento ou comprovação de união estável, conforme o caso;

II - documento comprobatório do afastamento do cônjuge ou companheiro emitido pelo órgão/entidade em que este trabalhe, em que conste, também, o regime de trabalho a que está submetido.

TÍTULO II

DA TRAMITAÇÃO

Art. 5º Determinada a autuação pela Presidência, o procedimento administrativo, após instruído pela Secretaria de Recursos Humanos, será encaminhado à análise das Unidades Técnicas, com ulterior manifestação da Direção-Geral, que o submeterá à Presidência para decisão.

CAPÍTULO I

DA LICENÇA POR AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, SEM EXERCÍCIO PROVISÓRIO

Art. 6º Deferida a licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, sem exercício provisório, o procedimento administrativo retornará à Secretaria de Recursos Humanos para a lavratura da competente portaria de concessão.

§ 1º O tempo de licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, sem exercício provisório, não é contado para nenhum efeito.

§ 2º Indeferida a licença, o procedimento será encaminhado à Secretaria de Recursos Humanos, para ciência do servidor e arquivamento na pasta funcional.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DA LICENÇA POR AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, COM EXERCÍCIO PROVISÓRIO

Art. 7º Deferida a licença e lavrada a portaria de concessão, o Presidente determinará consulta ao órgão/entidade informada pelo servidor acerca da possibilidade de exercício provisório, em atividade compatível com a do seu cargo efetivo.

§ 1º Manifestando o órgão/entidade consultada o interesse e a compatibilidade previstas no parágrafo anterior, determinará a Presidência a lavratura de portaria concedendo exercício provisório e estabelecendo o prazo de deslocamento.

§ 2º Manifestando-se desfavoravelmente o órgão/entidade consultada, o servidor será cientificado, e, se for o caso, poderá indicar outro órgão/entidade em que pretenda exercer suas atribuições.

§ 3º Indeferido o exercício provisório, o procedimento será encaminhado à Secretaria de Recursos Humanos para ciência do servidor e arquivamento na pasta funcional.

Art. 8º A licença de que trata esta Seção possibilita ao servidor a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais, ficando a cargo da Coordenadoria de Pessoal da Secretaria de Recursos Humanos a responsabilidade pelo recebimento e controle de fichas de freqüência do servidor licenciado.

SEÇÃO II

DO NOVO DESLOCAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO

Art. 9º A cada novo deslocamento do cônjuge ou companheiro, o servidor deverá dar ciência imediata, em formulário próprio ( anexo III ), à Presidência.

§ 1º Autuado, o procedimento administrativo obedecerá ao trâmite previsto no art. 5º desta Resolução.

§ 2º A requerimento do servidor, determinará a Presidência consulta ao órgão/entidade indicado no formulário próprio ( anexo III ), acerca da possibilidade de exercício provisório em atividade compatível com a do seu cargo efetivo.

§ 3º Finda a tramitação do procedimento e permanecendo sem resposta a consulta formulada, determinará a Presidência a revogação da portaria concessiva de exercício provisório, bem como a suspensão do pagamento de sua remuneração, a partir da cientificação do servidor.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, após cientificado o servidor, o procedimento será arquivado em sua pasta funcional.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Após a publicação da portaria de concessão da licença e, se for o caso, da concessiva de exercício provisório, no Boletim Interno da Secretaria, o procedimento administrativo será arquivado na respectiva pasta funcional, após cientificado o servidor.

Art. 11. O servidor licenciado deverá, anualmente, em formulário próprio ( anexo II ), perante a Coordenadoria de Pessoal da Secretaria de Recursos Humanos, atualizar seus dados cadastrais e informar acerca da permanência das condições para a manutenção da licença.

Art. 12. A licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro somente poderá ser interrompida a requerimento do servidor.

§ 1º A portaria concessiva do exercício provisório será revogada pela Administração quando deixarem de existir quaisquer dos pressupostos legais que ensejaram a sua concessão.

§ 2º Deverá o servidor, no dia do seu retorno às atividades nesta Secretaria, comunicar o fato por escrito à Presidência.

Art. 13. Constituirão anexos a esta Resolução os seguintes formulários:

I - requerimento;

II - atualização cadastral;

III - deslocamento de cônjuge ou companheiro.

Art. 14. Os casos omissos e/ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 22 de novembro de 2001.

Juiz ANTÔNIO FERNANDO DO AMARAL E SILVA, Presidente

Juiz ANSELMO CERELLO

Juiz OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

Juiz OSWALDO JOSÉ PEDREIRA HORN

Juiz RUI FRANCISCO BARREIROS FORTES

Juiz RODRIGO ROBERTO DA SILVA

Juiz RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA

Dra. ANA MARIA GUERRERO GUIMARÃES, Procuradora Regional Eleitoral