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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

RESOLUÇÃO N. 7.765, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009.

Regulamenta o processo administrativo disciplinar aplicável aos magistrados da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, inciso XI, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.357, de 17.12.2003);

- considerando o disposto na Resolução CNJ n. 30, de 7 de março de 2007;

- considerando a necessidade de regulamentar a matéria no âmbito da Circunscrição de Santa Catarina, em face das peculiaridades desta Justiça Especializada; e

- considerando a decisão proferida nos autos do Processo Administrativo (PA) n. 39.

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Resolução estabelece normas a respeito do processo administrativo disciplinar aplicável aos magistrados da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.

Art. 2º O Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou o Presidente do Tribunal, nos demais casos, que tiver ciência de irregularidade é obrigado a promover a apuração imediata dos fatos.

§ 1º As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

§ 2º Apurados os fatos, o magistrado será notificado para, no prazo de cinco dias, prestar informações.

§ 3º Mediante decisão fundamentada, a autoridade competente ordenará o arquivamento do procedimento preliminar caso não haja indícios de materialidade ou de autoria de infração administrativa.

Art. 3º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal ou não contenha a identificação e o endereço do denunciante, a denúncia será arquivada de plano pelo Corregedor ou pelo Presidente.

Art. 4º Das decisões referidas nos dois artigos anteriores caberá recurso, no prazo de quinze dias, ao Tribunal por parte do autor da representação.

Art. 5º Concluído o relatório preliminar pela existência de indícios de infração disciplinar ou de ilícito penal, a autoridade competente encaminhará ao magistrado, mediante ofício, nas quarenta e oito horas seguintes à apresentação da acusação, cópia de seu inteiro teor e das provas existentes, para defesa prévia no prazo de quinze dias.

§ 1º Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, a autoridade competente apresentará os autos em sessão administrativa, para que o Tribunal decida sobre a instauração do processo.

§ 2º A autoridade competente relatará a acusação ao Tribunal em sessão administrativa.

§ 3º Determinada a instauração do processo, o respectivo acórdão conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação.

§ 4º Far-se-á a autuação na classe Processo Administrativo e a distribuição automática a um relator, não havendo revisor.

§ 5º O processo administrativo terá o prazo de noventa dias para ser concluído, prorrogável até o dobro ou mais, quando a delonga decorrer do exercício do direito de defesa.

§ 6º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

Art. 6º O Tribunal, na oportunidade em que determinar a instauração do processo, decidirá sobre o afastamento ou não do magistrado de suas funções de juiz eleitoral, enquanto durar o processo administrativo disciplinar.

§ 1º O prazo de afastamento poderá ser prorrogado em razão de delonga decorrente do exercício do direito de defesa.

§ 2º O afastamento preventivo do exercício da jurisdição eleitoral implicará perda do recebimento da gratificação eleitoral.

§ 3º Julgada improcedente a denúncia, não será computado como de exercício para a contagem do biênio o tempo em que o juiz eleitoral ficou afastado das funções.

Art. 7º O relator determinará a citação do magistrado para apresentar defesa em cinco dias, encaminhando-lhe cópia do acórdão do Tribunal, observando que:

I - havendo dois ou mais magistrados, o prazo para defesa será comum e de dez dias;

II - o magistrado que mudar de residência fica obrigado a comunicar ao relator o endereço em que receberá citações, notificações ou intimações;

III - estando o magistrado em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital, com prazo de trinta dias, a ser publicado, uma vez, no órgão oficial utilizado pelo Tribunal para divulgar seus atos;

IV - considerar-se-á revel o magistrado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo assinado;

V - declarada a revelia, o relator lhe designará defensor dativo, concedendo-lhe igual prazo para a apresentação de defesa.

§ 1º Em seguida, decidirá sobre a produção de provas requeridas pelo acusado e determinará as que de ofício entender necessárias, podendo delegar poderes, para colhê-las, a magistrado de categoria superior à do acusado quando este for magistrado de primeiro grau.

§ 2º O magistrado e seu defensor serão intimados de todos os atos.

§ 3º O relator poderá interrogar o acusado sobre os fatos imputados, designando dia, hora e local, bem como determinando a intimação deste e de seu defensor.

§ 4º O relator tomará depoimentos das testemunhas, fará as acareações e determinará as provas periciais e técnicas que entender pertinentes para a elucidação dos fatos, aplicando subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal, da legislação processual penal extravagante e do Código de Processo Civil, nessa ordem.

§ 5º Na instrução do processo serão inquiridas, no máximo, oito testemunhas de acusação e até oito de defesa.

§ 6º Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado acusado ou seu defensor terão vista dos autos por dez dias, para razões.

§ 7º Após o visto do relator, serão remetidas aos magistrados que integrarem o Tribunal, cópias do acórdão que instaurou o processo, da defesa e das razões do magistrado, além de outras peças determinadas pelo relator.

§ 8º Depois do relatório e da sustentação oral, pelo prazo máximo e comum de 15 (quinze) minutos, serão colhidos os votos, aplicando-se punição somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal.

§ 9º Da decisão somente será publicada, no órgão oficial do Tribunal, a conclusão.

§ 10. Entendendo o Tribunal que existem indícios bastantes de crime de ação pública, o Presidente do Tribunal remeterá cópia dos autos ao Ministério Público.

Art. 8º São penas disciplinares aplicáveis aos magistrados:

I - advertência;

II - censura;

III - perda da jurisdição eleitoral.

Parágrafo único. Os deveres do magistrado são aqueles previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar n. 35/1979, no Código de Processo Civil (art. 125) e no Código de Processo Penal (art. 251).

Art. 9º O magistrado negligente no cumprimento dos deveres do cargo está sujeito à pena de advertência. Na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de censura, se a infração não justificar punição mais grave.

Art. 10. O recebimento da acusação pelo Tribunal será comunicado ao órgão ou entidade representativa de origem do magistrado, a saber: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ou Ordem dos Advogados do Brasil - Santa Catarina.

Parágrafo único. Aplicada pena ao magistrado, esta será comunicada ao órgão ou entidade representativa de origem.

Art. 11. A instauração de processo administrativo, bem como as penalidades definitivamente impostas e as alterações decorrentes de julgados do Conselho Nacional de Justiça serão lançadas no prontuário do magistrado, a ser mantido pela Corregedoria.

Art. 12. Em razão da natureza das infrações objeto de apuração ou de processo administrativo, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação, poderá a autoridade competente limitar a publicidade dos atos ao acusado e a seus advogados.

Art. 13. Aplicam-se aos procedimentos disciplinares contra magistrados, subsidiariamente, as normas e os princípios das Leis n. 8.112, de 11.12.1990 e n. 9.784, de 29.1.1999.

Art. 14. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, Florianópolis, 9 de novembro de 2009.

Juiz CLÁUDIO BARRETO DUTRA, Presidente

Juiz NEWTON TRISOTTO

Juiz ODSON CARDOSO FILHO

Juíza ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Juiz SAMIR OSÉAS SAAD

Juiz HEITOR WENSING JÚNIOR

Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 16.11.2009.