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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

RESOLUÇÃO N. 8.010, DE 10 DE MARÇO DE 2020.

Institui o Núcleo de Apoio à Prestação Jurisdicional (NAPJ) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC).

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I, "b", da Constituição da República, pelo art. 30, II, da Lei n. 4.737, de 15.7.1965 (Código Eleitoral), e pelo art. 21, IX, da Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011 (RITRESC), e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo Eletrônico n. 15.458/2019, e a deliberação tomada pela Corte na sessão de 04.03.2020, nos autos da Instrução n. 0600075-17.2020.6.24.0000 (PJe),

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Resolução institui o Núcleo de Apoio à Prestação Jurisdicional (NAPJ) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC).

Art. 2º Compete ao NAPJ prestar apoio aos juízes eleitorais de 1º e 2º graus no processamento de crimes eleitorais conexos a crimes de corrupção ativa e passiva, de evasão de divisas (Lei n. 7.492/1986), de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n. 9.613/1998), e os delitos praticados por organizações criminosas (Lei n. 12.850/2013), independentemente do caráter transnacional ou não das infrações, e os pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica passiva em matéria penal, como também no processamento de demandas de alta complexidade ou de grande volume, assim como, eventualmente, no processamento de ações de investigação judicial eleitoral e de ações de impugnação de mandato eletivo, a critério da Presidência do Tribunal.

Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições, relativamente aos processos em que atuar, caberá ao NAPJ:

I - minutar despachos e decisões;

II - sugerir medidas, requerimentos e outros procedimentos;

III - atuar de forma sigilosa, responsabilizando-se pessoalmente pelo resguardo judicial dos dados a que possui acesso.

Art. 3º O NAPJ atuará por solicitação do Juiz da causa, formalizada ao Presidente do Tribunal nos respectivos autos.

Art. 4º Integrarão o NAPJ um(a) Juiz(a) Coordenador(a) – preferencialmente Juiz(a) Substituto(a) desta Corte ou, na impossibilidade material, Juiz(a) de Direito, com dedicação exclusiva, designado(a) pelo(a) Presidente ad referendum do Pleno do TRESC, com a anuência prévia do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – e 3 (três) servidores(as) do quadro de pessoal do Tribunal, um(a) dos(as) quais que componha a Assessoria Jurídica especializada, igualmente escolhidos pela Presidência.

§ 1º Poderá ser ampliado o número de servidores à disposição do NAPJ sempre que constatada a necessidade, formalizada pelo Juiz Coordenador, observados, entre outros critérios, o número de réus e a extensão da instrução.

§ 2º Diante da complexidade e das características dos processos afetos ao NAPJ, poderá este requisitar para sua composição agentes de outros poderes públicos que realizem atividades relacionadas à análise das causas em exame.

Art. 5º É facultado ao juiz da causa o deslocamento, na área de jurisdição, para presidir diligências necessárias à instrução dos feitos em tramitação indicados no art. 2º, o que pode ser estendido aos integrantes do NAPJ.

Parágrafo único. Poderão ser delegados a qualquer juízo os atos de instrução ou execução sempre que isso não importe prejuízo ao sigilo, à celeridade ou à eficácia das diligências.

Art. 6º Todas as questões relativas ao processamento e ao julgamento serão resolvidas pelo juiz da causa, o qual poderá, em cada processo, mediante despacho, delegar atos ordinatórios ao Juiz Coordenador do NAPJ, à exceção daqueles que possuam conteúdo decisório.

Art. 7º O Juiz Coordenador ficará impedido de atuar no julgamento de eventuais medidas no 2º grau e de recursos relativos a processos nos quais tenha desempenhado atribuições do NAPJ.

Art. 8º O trabalho desenvolvido pelo NAPJ será monitorado pela Presidência do Tribunal, a quem compete a solução de casos omissos ou excepcionais.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), sem prejuízo de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 10 de março de 2020.

Juiz CID JOSÉ GOULART JÚNIOR, Presidente

JUIZ JAIME RAMOS

Juiz WILSON PEREIRA JUNIOR

Juiz VITORALDO BRIDI

Juiz JAIME PEDRO BUNN

Juiz CELSO KIPPER

Juiz RODRIGO FERNANDES

ANDRÉ STEFANI BERTUOL, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 12.3.2020.