Corte Eleitoral reconhece justa causa na desfiliação de vereadores do União Brasil
Processos apreciados pelo TRE-SC são os primeiros desse tipo a serem julgados no país

Os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) reconheceram, por unanimidade, a existência de justa causa para autorizar a desfiliação de três vereadores do partido União Brasil (UNIÃO), sem a perda dos respectivos mandatos. São eles: Manoel Rozeng da Silva, de Criciúma (SC); Éder Junior do Amaral, de São Pedro de Alcântara (SC); e Valdir de Souza, de Angelina (SC).
Os processos apreciados pela Corte catarinense nesta segunda-feira (11) foram os primeiros a serem julgados no país envolvendo pedidos de desfiliação do UNIÃO. Todos os vereadores foram eleitos em 2020 por partidos que acabaram extintos ao se fundirem para dar origem ao União Brasil. Manoel concorreu na última eleição municipal pelo extinto Democratas (DEM), e Éder e Valdir pelo também extinto Partido Social Liberal (PSL).
“A extinção do partido Democratas, para criação do União Brasil, trouxe uma mudança substancial no programa partidário e nos rumos da sigla, havendo claro prejuízo ao patrimônio jurídico do demandante”, concluiu o juiz relator Willian Medeiros de Quadros ao julgar a ação de desfiliação de Manoel Rozeng da Silva.
“Não há evidência de litigância de má-fé por parte do autor, agindo este na legítima defesa de seu direito”, considerou o juiz relator Zany Estael Leite Junior ao julgar as ações de desfiliação partidária de Éder Junior do Amaral e Valdir de Souza.
Regras
De acordo com a Resolução TSE n° 22.610/2007, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, são hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária: incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; e grave discriminação pessoal.
Já a Lei n° 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), após os acréscimos da Lei 13.165/2015 (minirreforma eleitoral de 2015), estabelece as hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária nos seguintes casos: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; e mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Os vereadores não puderam usufruir da chamada “janela partidária” - prazo de 30 dias para que parlamentares possam mudar de partido sem perder o mandato -, por não estarem no término dos mandatos. Em 2018, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que vereadores só podem migrar de partido na janela partidária destinada às eleições municipais, e deputados federais e estaduais na janela que ocorre seis meses antes das eleições gerais.
Processos relacionados: 0600047-78.2022.6.24.0000, 0600056-40.2022.6.24.0000 e 0600054-70.2022.6.24.0000.
Por Jean Peverari
Assessoria de Comunicação Social do TRE-SC