Enunciados - Eleições 2016

Enunciados orientativos para as Eleições 2016, aprovados pelo Pleno do TRESC na sessão administrativa de 11.7.2016.

 

Enunciado n. 1: Na ausência de documento idôneo comprobatório da alfabetização no pedido de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral poderá realizar teste para sua aferição, desde que não submeta o candidato a situação vexatória.

Enunciado n. 2: Exercício de cargo eletivo ou candidatura deferida em eleição anterior não exime o candidato de comprovar a sua alfabetização, requisito que deve ser aferido em cada eleição.

Enunciado n. 3: Em processo de registro de candidato, partido político que concorre coligado não pode, isoladamente, apresentar impugnação ou recurso.

Enunciado n. 4: A existência de inelegibilidade de natureza infraconstitucional deve ser arguida na impugnação ao pedido de registro, sob pena de preclusão para os legitimados; ao passo que podem ser arguidas, a qualquer tempo, no pedido de registro ou no Recurso contra Expedição de Diploma: (a) a inelegibilidade de natureza infraconstitucional superveniente, (b) a inelegibilidade de natureza constitucional e (c) a ausência de condição de elegibilidade.

Enunciado n. 5: Na impugnação ao pedido de registro de candidato a prefeito ou a vice-prefeito, não há litisconsórcio passivo necessário entre ambos.  

Enunciado n. 6: Nos termos da Súmula n. 20 do TSE, a falta do nome do candidato na relação de filiados encaminhada à Justiça Eleitoral pode ser suprida por outros elementos de prova quando do pedido de registro, desde que não se restrinja a documento produzido unilateralmente pelo candidato ou partido político.

Enunciado n. 7: A aplicação das hipóteses de inelegibilidade introduzidas pela Lei Complementar n. 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) não ofende o princípio da irretroatividade (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88), ressalvada a matéria em discussão no STF referente aos casos em que houve condenação em Ação de Investigação Judicial Eleitoral, cuja sanção de inelegibilidade tenha sido fixada em sentença judicial transitada em julgado.

Enunciado n. 8: A decisão condenatória proferida por órgão judicial colegiado de 2º grau é suficiente para a incidência das hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar n. 64/1990, não sendo necessária a comprovação do seu trânsito em julgado.

Enunciado n. 9: Para fins de quitação eleitoral, deve ser dada interpretação ampliativa ao conceito de multa eleitoral, no sentido de abranger as decorrentes de ausência às urnas, de não atendimento à convocação para os trabalhos eleitorais e de condenação por ilícito eleitoral; cabe ao candidato devedor a comprovação do pagamento ou do cumprimento regular do parcelamento da dívida até a data de julgamento de seu pedido de registro.

Enunciado n. 10: O atendimento dos percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/1997 consubstancia matéria a ser discutida exclusivamente nos autos do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), devendo ser aferido tomando-se por base o número de candidatos efetivamente registrados e observado tanto no momento do registro, quanto em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos.

Enunciado n. 11: Nos termos da Súmula n. 4 do TSE, em caso de coincidência do nome escolhido para constar na urna e na impossibilidade de determinação da preferência legal, defere-se a utilização àquele que o tenha requerido primeiro.

Enunciado n. 12: Não deve ser deferida a utilização de nome escolhido para constar na urna que atente contra o pudor, exponha o candidato ao ridículo, estabeleça dúvida quanto a sua identidade ou esteja associado a símbolos, frases ou imagens empregados por órgãos públicos.

Enunciado n. 13: O cálculo do número de candidatos à eleição proporcional deve ter por base o número de vereadores definido pela Lei Orgânica do Município até o prazo final para a realização das convenções partidárias.

Enunciado n. 14: As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade de candidato devem ser aferidas a cada eleição, pois o reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade para uma eleição não configura coisa julgada para as próximas eleições.

Enunciado n. 15: A Lei n. 13.165/2015 não alterou os prazos de desincompatibilização constantes da LC n. 64/1990.

Enunciados orientativos para as Eleições 2016, aprovados pelo Pleno do TRESC na sessão administrativa de 11.7.2016.

 

Enunciado n. 16: É vedada a propaganda eleitoral por meio de engenhos publicitários ou conjunto de peças de propaganda que, justapostos, causem efeito visual de outdoor

Enunciado n. 17: A Justiça Eleitoral deve atuar com a menor interferência possível no debate democrático, devendo prevalecer o direito à livre manifestação do pensamento e de crítica política, ressalvadas as hipóteses de anonimato e de evidente ilegalidade.

Enunciado n. 18: Manifestação na internet de eleitor identificado somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra ou divulgação de fato sabidamente inverídico.

Enunciado n. 19: É livre a utilização da internet para veicular propaganda eleitoral, especialmente em redes sociais como Twitter, Facebook e Instagram, porém eventual irregularidade é passível de análise pela Justiça Eleitoral.

Enunciado n. 20: É proibida a propaganda eleitoral mediante a utilização da ferramenta “página patrocinada” do Facebook e similares nas redes sociais que configurem propaganda paga.

Enunciado n. 21: A divulgação ou reprodução de fato noticiado na mídia não autoriza a automática concessão de direito de resposta na hipótese de não configurar fato sabidamente inverídico.

Enunciado n. 22: A ausência de previsão de sanção por propaganda eleitoral irregular não inibe o exercício do poder de polícia pela Justiça Eleitoral para fazer cessar imediatamente a propaganda, não sendo possível, contudo, a aplicação de multa.

Enunciado n. 23: A propaganda eleitoral irregular afixada em bem particular impõe a aplicação da multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/1997, independentemente de posterior regularização.

Enunciado n. 24: É proibida, em bens particulares, a veiculação de propaganda eleitoral mediante inscrição ou pintura em fachadas, muros, paredes ou superfícies semelhantes.

Enunciado n. 25: Fachada de estabelecimento misto residencial e comercial equipara-se a bem de uso comum para fins de veiculação de propaganda eleitoral.

Enunciado n. 26: É vedada a veiculação de propaganda eleitoral nas partes interna ou externa de veículo automotor prestador de serviço público, a exemplo de veículos de transporte coletivo, táxis e similares.

Enunciado n. 27: Depoimento de candidato majoritário em favor de candidato ao cargo de vereador não configura invasão no horário eleitoral gratuito destinado ao pleito proporcional desde que respeitado o limite de 25% do tempo de cada inserção.

Enunciado n. 28: O derrame de impressos de propaganda eleitoral em via pública ou próximo a local de votação na véspera ou no dia da eleição configura propaganda irregular, sujeitando o infrator à penalidade de multa, independentemente de notificação prévia para regularização.

Enunciado n. 29: A demonstração do prévio conhecimento de propaganda irregular pode advir das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, sendo possível a atribuição de culpa ‘in eligendo’ ou ‘in vigilando’ tanto do candidato beneficiado pelas propagandas irregulares quanto das pessoas designadas por ele para gerir sua campanha.

Enunciados orientativos para as Eleições 2016, aprovados pelo Pleno do TRESC na sessão administrativa de 11.7.2016.

 

Enunciado n. 30: Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são, em regra, aplicáveis ao julgamento das prestações de contas.

Enunciado n. 31: A entrega intempestiva da prestação de contas PARCIAL, ou a sua não apresentação, constitui irregularidade meramente formal, desde que não haja prejuízo à análise e confiabilidade dos dados quando da apreciação da prestação de contas FINAL.

Enunciado n. 32: Omissões ou erros verificados na prestação de contas PARCIAL, desde que corrigidos na prestação de contas FINAL, não ensejam desaprovação.

Enunciado n. 33: A apresentação tardia da prestação de contas FINAL, enquanto ainda não julgadas as contas, configura irregularidade meramente formal, porém, se já julgadas ‘não prestadas’, sua apresentação posterior não acarreta novo julgamento, servindo apenas para regularizar a situação para os fins do § 1º do art. 73 da Resolução TSE n. 23.463/2015.

Enunciado n. 34: A abertura tardia de conta bancária por candidato ou partido somente pode ser relevada caso inexistentes, em data anterior à sua abertura, arrecadação de recursos financeiros e realização de despesas.

Enunciado n. 35: Não enseja a desaprovação da prestação de contas a constatação de falhas que, somadas, não ultrapassem o valor de R$ 1.064,10 (art. 27 da Lei n. 9.504/1997 e art. 39, caput, da Resolução TSE n. 23.463/2015).

Enunciado n. 36: A inexistência da demonstração de critério de avaliação de doação estimável em dinheiro constitui vício formal, não acarretando, por si só, a desaprovação das contas.

Enunciado n. 37: A falta de contabilização de bem estimável em dinheiro do próprio candidato não acarreta, por si só, a desaprovação das contas, se restar demonstrado que o bem já integrava o seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro de candidato.

Enunciado n. 38: É proibido à pessoa jurídica doar ou transferir recursos financeiros ou bens estimáveis em dinheiro, inclusive publicidade, para uso direto ou indireto em campanha eleitoral.

Enunciado n. 39: Os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em processo judicial não caracterizam gastos eleitorais

Enunciado n. 40: Dívidas de campanha regularmente assumidas por partido político não constituem causa para a rejeição das contas de candidato.