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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PORTARIA P N. 297, DE 31 DE AGOSTO DE 2010.

Dispõe sobre a requisição de servidores públicos para prestar serviços nos Cartórios das Zonas Eleitorais do interior do Estado e a prorrogação das requisições e a dispensa dos requisitados para os Cartórios Eleitorais sediados na Capital e no interior.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XXXIII-A do art. 20 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.357, de 17.12.2003), incluído pela Resolução TRESC n. 7.799, de 27.7.2010,

– considerando o que dispõem a Lei n. 6.999, de 7.6.1982, e a Resolução TSE n. 23.255, de 29.4.2010, e

– considerando a necessidade de definição de procedimentos sobre a requisição de servidores públicos para os Cartórios das Zonas Eleitorais do Estado, em conformidade com o disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.255/2010,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a requisição de servidores públicos para prestar serviços nos Cartórios das Zonas Eleitorais do interior do Estado e a prorrogação das requisições e a dispensa dos requisitados para os Cartórios Eleitorais sediados na Capital e no interior.

Seção I

Da requisição para os Cartórios Eleitorais do interior

Art. 2º Compete aos Juízes Eleitorais, no âmbito de sua jurisdição, indicar à Presidência do Tribunal servidores para prestar serviços nos Cartórios das Zonas Eleitorais do interior.

§ 1º Para o fim de que trata o caput, o Juiz Eleitoral deverá encaminhar ao Tribunal o “Formulário de Indicação de Auxiliar Eleitoral”, acompanhado dos seguintes documentos:

I – certidão emitida pelo órgão de origem do servidor da qual conste:

a) nomenclatura do cargo público efetivo ocupado, com as correspondentes atribuições;

b) carga horária mensal a que está submetido no órgão de origem, para fins de pagamento de serviço extraordinário, quando for o caso;

c) horário de expediente cumprido no órgão de origem com referência à norma que autorizou o expediente inferior à jornada, se for o caso;

d) informação quanto a estar o servidor submetido a sindicância e/ou processo administrativo disciplinar;

e) informação acerca do cumprimento do estágio probatório pelo servidor.

II – certidão emitida pela Justiça Eleitoral da qual conste que o servidor não está filiado a partido político.

III – formulário de dados cadastrais do servidor requisitado.

§ 2º Se necessário, poderão ser solicitados documentos e informações complementares ao Juízo Eleitoral.

Seção II

Da prorrogação da requisição para os Cartórios Eleitorais sediados na Capital e no interior

Art. 3º As requisições para os Cartórios Eleitorais do Estado poderão ser prorrogadas mediante avaliação do interesse e das necessidades existentes no respectivo Cartório.

§ 1º O servidor requisitado, respeitadas as exigências legais e a demonstração expressa da necessidade para a renovação anual, poderá exercer suas atividades no cartório eleitoral pelo período máximo de cinco anos, findo o qual deverá retornar ao órgão de origem. (Incluído pela Portaria P n. 173/2012)

§ 2º Na hipótese de ser apresentado novo pedido de requisição, após decorrido o prazo previsto no § 1º, o pleito deve ser acompanhado de justificativa relevante, a qual será submetida ao Pleno do Tribunal, podendo, nesse caso, o prazo máximo da requisição ser prorrogado, excepcionalmente, por igual período, desde que observada a avaliação anual da necessidade e os demais procedimentos previstos nesta Portaria. (Incluído pela Portaria P n. 173/2012)

§ 3º O servidor que retornar ao órgão de origem em virtude do decurso do prazo de requisição somente poderá exercer novamente as atividades nesta Justiça Eleitoral, na condição de requisitado, após decorrido um ano do encerramento da requisição, salvo na hipótese do § 2º. (Incluído pela Portaria P n. 173/2012)

Art. 4º O formulário de solicitação de prorrogação deverá ser encaminhado pelo Juiz Eleitoral à Presidência do Tribunal com antecedência mínima de sessenta dias do término da requisição.

§ 1º No formulário, o Juiz Eleitoral deverá declarar se persistem as necessidades evidenciadas no Cartório Eleitoral e os pressupostos para a requisição do servidor de que tratam a alínea "d" do inciso I e o inciso II, ambos do § 1º do art. 2º.

§ 2º Esgotado o prazo da requisição, previamente à apreciação da prorrogação, os respectivos autos do processo deverão ser encaminhados à Presidência para deliberação quanto à permanência do servidor na Justiça Eleitoral durante a tramitação do feito ou ao seu imediato retorno ao órgão de origem.

Seção III

Da dispensa dos servidores requisitados para os Cartórios Eleitorais sediados na Capital e no interior

Art. 5º No caso de desligamento do servidor requisitado em momento anterior ao término do prazo da requisição, o Juiz Eleitoral deverá encaminhar o respectivo formulário de dispensa à Presidência do Tribunal, indicando a data final de prestação de serviços no Cartório Eleitoral.

Seção IV

Disposições finais

Art. 6º Os procedimentos relativos às requisições originárias para os Cartórios Eleitorais da Capital, resguardada a competência dos Juízes Eleitorais para a indicação, ficam ao encargo da Seção de Controle de Requisitados.

Art. 7º É vedada a prestação de serviços no Cartório Eleitoral pelo servidor indicado em momento anterior a sua requisição pelo Presidente do Tribunal.

Art. 8º Para fins de contagem do prazo da requisição, considerar-se-á a data de início do efetivo exercício do servidor na Justiça Eleitoral, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 9º Esgotado o prazo da requisição e não havendo prorrogação, o servidor requisitado é desligado automaticamente da Justiça Eleitoral, devendo retornar imediatamente ao órgão de origem.

Art. 9º-A Os servidores já requisitados poderão permanecer no exercício das atividades nos cartórios eleitorais pelo período previsto no art. 3º, § 1º, contado a partir do término da atual requisição, observando-se, ao término, as regras do art. 3º, §§ 2º e 3º. (Incluído pela Portaria P n. 173/2012)

Art. 10. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas a elaboração e a disponibilização dos formulários de que trata esta Portaria.

Art. 11. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

Publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 31 de agosto de 2010.

Desembargador Newton Trisotto, Presidente

Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 8.9.2010.