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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PORTARIA P N. 179, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019.

Regulamenta as consignações em folha de pagamento dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, incisos XXIV, XXVII, “a”, e XXXVIII, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando o disposto no art. 45 da Lei n. 8.112, de 11.12.1990; e

– considerando os estudos promovidos nos autos do Processo Administrativo Eletrônico SGP n. 35.407/2019;

RESOLVE:

Art. 1º Esta portaria regulamenta as consignações em folha de pagamento dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC).

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I – consignação compulsória: o valor deduzido da remuneração, provento ou pensão, compulsoriamente por imposição legal, mandado judicial ou decisão administrativa;

II – consignação facultativa: o valor deduzido da remuneração, provento ou pensão, mediante autorização formal prévia do consignado e anuência do TRESC.

III – consignatário: destinatário de crédito resultante das consignações compulsórias e facultativas;

IV – consignante: TRESC;

V – consignado: servidores ativos e inativos e pensionistas do quadro de pessoal do TRESC;

VI – margem consignável: parcela da remuneração, provento ou pensão passível de consignação.

Art. 3º Constituem consignações compulsórias:

I – a contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

II – a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social;

III – as obrigações decorrentes de lei, decisão judicial ou administrativa;

IV – o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;

V – a reposição e a indenização ao erário;

VI – o custeio de benefícios e auxílios concedidos pelo TRESC, exceto o ressarcimento do plano de saúde;

VII – contribuição em favor do Sindicato, nos termos do art. 8º, IV, da Constituição Federal;

VIII – a contribuição para entidades fechadas de previdência complementar a que se refere o artigo 40, § 15, da Constituição Federal, enquanto perdurar a adesão do servidor ao respectivo regime;

IX – outros descontos compulsórios instituídos por lei.

§ 1º As consignações compulsórias relativas às obrigações decorrentes de cumprimento de decisão judicial ou administrativa serão incluídas no mês em que o TRESC receber a intimação/notificação formal, salvo se encerrados os procedimentos necessários à liquidação da folha de pagamento, caso em que serão incluídas no mês subsequente à ciência oficial da decisão.

§ 2º As consignações a que se refere o § 1º somente terão efeitos retroativos se houver determinação expressa.

Art. 4º Constituem consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade:

I – contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;

II – pensão alimentícia voluntária em favor de dependente cadastrado nos assentamentos funcionais do consignado;

III – contribuição em favor de associação de classe, associação ou clube de servidores, que não tenham caráter sindical ou de representação de categoria profissional;

IV – contribuição ou integralização de cota-parte em favor de cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, por servidores públicos, aposentados, beneficiários de pensão da administração pública federal direta ou indireta, com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;

V – contribuição prevista na Lei Complementar n. 109, de 29.05.2001, destinada a entidade aberta ou fechada de previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como a seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;

VI – prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, por aqueles abrangidos por esta Portaria, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados;

VII – prestação referente a empréstimo concedido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário;

VIII – prestação referente a empréstimo ou a financiamento concedido por entidade de previdência complementar;

IX – prestação referente a empréstimo imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta da União, dos Estados e do Distrito Federal, cuja criação tenha sido autorizada por lei;

X – amortização de despesas contraídas e de saques realizados por meio de cartão de crédito;

XI – outros descontos facultativos, autorizados pelo titular da Direção-Geral do TRESC.

§ 1º As consignações somente poderão ser incluídas na folha de pagamento após autorização expressa do consignado.

§ 2º Na hipótese de que trata o inciso IV do caput, incluem-se as consignações em favor dos associados dependentes de pessoal abrangidos por esta Portaria.

§ 3º Poderão ser mantidas as atuais rubricas de consignações facultativas não previstas neste artigo, ficando a criação de novas condicionada ao interesse do TRESC.

Art. 5º As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.

Art. 6º O TRESC incluirá os descontos relativos às consignações na folha de pagamento do consignado, mediante o recebimento dos relatórios e informações encaminhadas pelo consignatário até o dia 5 de cada mês.

Art. 7º Para inclusão, em folha de pagamento, das consignações facultativas e da majoração de seu valor, o servidor ativo ou inativo e o pensionista deverá possuir margem consignável.

Parágrafo único. O valor mínimo para desconto decorrente de consignação facultativa é de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do menor vencimento do servidor do TRESC.

Art. 8º A soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, proventos ou pensão do consignado, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:

Art. 8º A soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder o limite máximo de 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal, proventos ou pensão do consignado, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para: (Redação dada pela Portaria P n. 113/2022)

Art. 8º A soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder o limite máximo de 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, proventos ou pensão do consignado, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para: (Redação dada pela Portaria P n. 16/2023)

Art. 8º A soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder o limite máximo de 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal, proventos ou pensão do consignado, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para: (Redação dada pela Portaria P n. 58/2023)

I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

§ 1º A utilização do valor destinado à amortização de dívidas de cartão de crédito observará as seguintes condições:

I – o banco deverá pagar única e diretamente à administradora de cartão de crédito indicada pelo consignado, ficando vedado o crédito direto ao consignado;

II – a amortização poderá estar vinculada a despesas contraídas com mais de uma administradora de cartão de crédito;

III – o valor do empréstimo não poderá ser superior ao valor expresso nos documentos de cobrança emitidos pelas administradoras de cartão de crédito;

IV – o consignado é responsável, sob as penas da lei, pelas informações relativas ao valor declarado nos documentos destinados à obtenção do crédito para amortização de dívidas de cartão de crédito.

§ 2º Caberá ao consignatário informar, mensalmente, ao consignante, o valor da parcela a ser consignada em relação à amortização de dívidas de cartão de crédito, bem como a quantidade de parcelas.

§ 3º A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito: (Incluído pela Portaria P n. 113/2022)

I – do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas; e (Incluído pela Portaria P n. 113/2022)

II – de outras informações exigidas em lei e em regulamentos. (Incluído pela Portaria P n. 113/2022)

Art. 9º As consignações facultativas somadas às compulsórias não poderão exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, proventos ou pensão mensal do consignado.

§ 1º Quando a soma das consignações compulsórias e facultativas exceder o limite definido no caput, serão suspensos ou descontados parcialmente, até a adequação dos valores ao limite estabelecido nesta Portaria, os descontos das consignações facultativas a serem indicados pelo servidor.

§ 2º Para os fins previstos no § 1º, o servidor será convocado para, no prazo de três dias úteis, indicar formalmente as consignações cujos descontos serão suspensos ou descontados parcialmente.

§ 3º Caso o servidor não atenda a convocação dentro do prazo ou se recuse a indicar a consignação, os descontos serão suspensos ou descontados parcialmente de ofício.

§ 4º A suspensão abrangerá o valor integral ou o desconto parcial da consignação e independerá de sua data de inclusão, suspendendo-se ou descontando-se parcialmente, primeiramente, as consignações de menor prioridade, na ordem inversa dos incisos do art. 4º.

§ 5º Na hipótese de ocorrência de consignações facultativas de mesma natureza, prevalece o critério de antiguidade, suspendendo-se ou descontando-se parcialmente a mais recente.

§ 6º O servidor ou pensionista que estiver com consignação facultativa suspensa ficará impedido de contrair novos consignados, salvo se comprovada a quitação do empréstimo/financiamento que deu causa à suspensão.

§ 7º Após a adequação ao limite previsto no caput, as consignações suspensas serão retomadas a partir da parcela referente ao mês em que a margem houver sido recuperada, salvo se encerrados os procedimentos necessários à liquidação da folha de pagamento, caso em que serão incluídas no mês subsequente ao restabelecimento da margem consignável.

§ 8º Na ocorrência do previsto no § 7º, o consignado, devidamente cientificado, deverá ajustar diretamente com o consignatário o pagamento das parcelas correspondentes aos meses em que não houve o desconto, sem a interveniência ou corresponsabilidade do consignante.

Art. 10. Não será incluída ou processada a consignação que exceda os limites de margens consignáveis estabelecidas nos artigos 8º e 9º.

Parágrafo único. Para os efeitos dos limites de que tratam os artigos 8º e 9º, serão excluídos:

I – diárias;

II – ajuda de custo;

III – auxílio-transporte;

IV – auxílio-alimentação;

V – auxílio-natalidade;

VI – auxílio-funeral;

VII – auxílio pré-escolar;

VIII – adicional de férias;

IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário;

X – adicional noturno;

XI – adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;

XII – gratificação natalina;

XIII – abono de permanência;

XIV – gratificação por encargo de curso ou concurso;

XV – gratificação de adicional de qualificação – treinamento;

XVI – verbas de caráter indenizatório.

Art. 11. São vedadas consignações correspondentes a ressarcimento, compensação, encontro de contas ou acerto financeiro entre consignatário e consignado, das quais resulte crédito na folha de pagamento deste Tribunal.

Art. 12. A habilitação para o processamento das consignações facultativas dependerá da assinatura prévia de termo de convênio com o TRESC.

Art. 13. O requerimento para assinatura de convênio com o TRESC deverá ser dirigido à Direção-Geral, acompanhado dos seguintes documentos:

I – cópia autenticada dos atos constitutivos;

II – cópia autenticada da ata da última eleição e posse da diretoria;

III – certidões negativas de débito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, da Secretaria da Receita Federal – SRF, e da Procuradoria-Geral da Fazenda nacional – PGFN;

IV – certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

V – cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

VI – cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do responsável pelo consignatário.

Parágrafo único. Caso necessário, o TRESC poderá exigir outros documentos além dos listados acima.

Art. 14. Observada a natureza da consignação, documentos específicos deverão ser apresentados pelo consignatário, conforme o caso:

I – mensalidade em favor de cooperativa instituída de acordo com a Lei n. 5.764/1971:

a) certidão de registro na Junta Comercial da unidade federativa de sua sede;

b) certificado de registro na Organização Estadual de Cooperativas; e

c) autorização do Banco Central do Brasil publicada no Diário Oficial da União;

II – contribuição de mensalidade ou de amortização de empréstimo, patrocinados por entidade fechada de previdência privada que opere com planos de saúde, de seguro de vida, de previdência complementar, de pecúlio e de empréstimo: autorização para funcionamento mediante Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência Social;

III – contribuição ou mensalidade de planos de saúde, de renda mensal e de pecúlio, patrocinados por entidade aberta de previdência privada ou por seguradoras: autorização para funcionamento mediante Portaria do Ministro da Fazenda ou carta patente expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP;

IV – mensalidade em favor de administradora de planos de saúde: contrato ou convênio com a entidade;

V – prestação referente a imóvel residencial adquirido de entidade financiadora pertencente ao SFH:

a) autorização do Banco Central do Brasil para operar na carteira de crédito imobiliário;

b) contrato de financiamento entre a entidade e o servidor ativo ou inativo ou o pensionista;

c) certidão de “nada consta” do Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

VI – instituição financeira: autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Caso necessário, o TRESC poderá exigir outros documentos além dos listados acima.

Art. 15. Para o processamento de consignação facultativa ou da consignação compulsória prevista no art. 3º, inciso VII (contribuição para sindicato), o consignatário deverá disponibilizar à Seção responsável os dados das consignações, conforme padrão a ser fornecido pelo TRESC.

§ 1º As informações referidas no caput deverão ser prestadas mensalmente até o dia 5 (cinco), sob pena de não inclusão das consignações na folha do mês de competência, vedada a remessa em dobro nos meses subsequentes.

§ 2º Recebidos os dados no prazo estabelecido e não sendo efetivada a consignação no mês de competência por problemas operacionais, o consignado, devidamente cientificado, deverá ajustar diretamente com o consignatário o pagamento do valor correspondente.

Art. 16. O consignatário facultativo deverá comunicar ao TRESC eventuais alterações em seus respectivos dados cadastrais.

Art. 17. As consignações facultativas poderão ser canceladas:

I – por interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), com a aquiescência do consignado;

II – a pedido do consignado, mediante requerimento à SGP, com a aquiescência do consignatário;

III – por força de lei;

IV – por ordem judicial;

V – por justificado interesse público, nos seguintes casos:

a) vício insanável no processo de credenciamento;

b) ocorrência de ação danosa às partes ou ao TRESC;

c) por juízo de conveniência e oportunidade do TRESC.

§ 1º No caso de cancelamento de consignação, a cessação do desconto se dará no mês em que for formalizada a solicitação ou na folha de pagamento do mês subsequente, caso a anterior já tenha sido processada.

§ 2º A consignação da mensalidade em favor de entidade sindical, de associação profissional ou representativa e de clube de servidores somente poderá ser cancelada após a comprovada comunicação do consignatário.

§ 3º Somente poderão ser canceladas com a aquiescência do consignado e do consignatário as consignações previstas nos incisos VII a X do art. 4º.

§ 4º No caso de cancelamento de pensão alimentícia voluntária, a pedido do consignado, somente se faz necessária a ciência do consignatário.

Art. 18. As consignações compulsórias somente poderão ser canceladas:

I – por força de lei;

II – por ordem judicial; ou

III – por determinação administrativa.

Parágrafo único. O cancelamento de consignação em favor de entidade fechada de previdência complementar, a que se refere o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, somente ocorrerá após a comprovação da respectiva desfiliação ou desligamento.

Art. 19. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade do TRESC por dívidas ou compromissos de qualquer natureza assumidos pelo servidor ou pensionista com o consignatário.

Art. 20. A comprovação de que a consignação tenha sido processada com vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude impõe, ao titular da SGP, o dever de determinar o cancelamento da consignação e promover a apuração da irregularidade, quando for o caso.

Art. 21. As disposições contidas nesta Portaria não se aplicam aos servidores requisitados, removidos, em exercício provisório, ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública e às autoridades eleitorais, lotados na sede do TRESC ou nos cartórios eleitorais.

Art. 22. Compete à SGP adequar as atuais consignações aos critérios estabelecidos nesta Portaria e propor normas e procedimentos complementares.

Art. 23. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Direção-Geral.

Art. 24. Revoga-se a Portaria P n. 283, de 04.04.2006.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 18 de novembro de 2019.

Desembargador Cid José Goulart Júnior, Presidente

Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 26.11.2019.