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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

PORTARIA P N. 102, DE 25 DE AGOSTO DE 2020.

Dispõe sobre a entrega de convocações de colaboradores para atuarem nas eleições por meios que impliquem custo financeiro.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando a necessidade de definir os procedimentos internos sobre a convocação por meios onerosos de colaboradores para as eleições, pelas zonas eleitorais do Estado, e o eventual pagamento da indenização de transporte;

– considerando o disposto no art. 4º, parágrafo único, da Resolução TRESC n. 8.020/2020, que regulamentou o uso de ferramentas eletrônicas para convocar eleitores a atuarem nas eleições como membros de mesa receptora de votos e/ou justificativas, auxiliares do juízo eleitoral, escrutinadores e demais funções de apoio logístico; e

– considerando os estudos promovidos nos autos do Procedimento Administrativo Eletrônico (PAE) n. 27.389/2020,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a entrega de convocações de colaboradores para atuarem nas eleições por meios que impliquem custo financeiro.

CAPÍTULO I

DA CONVOCAÇÃO DE COLABORADORES POR MEIOS ONEROSOS

Art. 2º A entrega de convocações de colaboradores para as eleições por meios que impliquem custo financeiro é medida excepcional, para atendimento às situações de que trata o art. 4º, parágrafo único, da Resolução TRESC n. 8.020/2020, e será condicionada à aprovação prévia pela Secretaria de Administração e Orçamento do TRESC (SAO).

§ 1º Quando autorizada, a entrega na modalidade prevista no caput poderá ser realizada por meio de entrega pessoal em domicílio ou por via postal.

§ 2º No caso de entrega pessoal em domicílio, a incumbência recairá sobre servidor do Cartório eleitoral ou oficial de justiça de carreira da Justiça Estadual, da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho, e ensejará o pagamento da indenização de transporte.

§ 3º Para o fim disposto no § 2º, considera-se servidor do Cartório eleitoral o integrante dos quadros de pessoal da Justiça Eleitoral, o cedido, o em exercício provisório e o requisitado.

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA

Art. 3º Constatada pelo Cartório eleitoral situação excepcional que enseje a adoção de meios onerosos para a entrega de convocações, o chefe de cartório deverá encaminhar requerimento, via formulário eletrônico, para prévia autorização da SAO.

§ 1º O requerimento deverá especificar o meio que se pretende utilizar, se entrega pessoal em domicílio ou via postal, a quantidade de convocações por tipo, urbana e rural, e a justificativa quanto à impossibilidade de realização pelos meios gratuitos previstos na Resolução TRESC n. 8.020/2020.

§ 2º Após autorização da SAO, o formulário retornará ao cartório eleitoral para entrega das convocações e preenchimento dos dados para pagamento, se entrega pessoal, ou para arquivamento, se convocação via postal.

CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

Art. 4º O pagamento da indenização de transporte pela entrega de convocações em domicílio referida no § 2º do art. 3º será devido por convocação efetivamente entregue, devendo, para tanto, o chefe de cartório informar à SAO, por meio do formulário próprio, os dados bancários do servidor designado e a quantidade de convocações, discriminadas por área urbana e rural.

Parágrafo único. O valor da indenização será definido pela Direção-Geral, em ato próprio, a cada período eleitoral e observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 5º Não será devida a indenização quando a entrega for efetuada utilizando veículo próprio da Justiça Eleitoral, locado ou cedido por outros órgãos públicos.

Art. 6º Compete à SAO a análise da solicitação e, após verificada a regularidade, o pagamento da indenização de transporte.

§ 1º No curso do processamento da solicitação poderão ser efetuadas diligências para retificação ou complementação de informação e/ou documento pela unidade diligenciada no prazo máximo de cinco dias úteis.

§ 2º O prazo para pagamento da indenização será de até dez dias, contados da data de envio da solicitação à SAO.

Art. 7º A indenização não é incorporável ao vencimento ou remuneração para fins de adicional por tempo de serviço, férias, licenças, aposentadoria, pensão, disponibilidade e contribuição previdenciária, vedada sua caracterização como salário utilidade ou prestação salarial in natura.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Os Cartórios Eleitorais manterão, em arquivo próprio, a documentação relativa às convocações realizadas por meio de entrega pessoal em domicílio e pela via postal.

Art. 9º Os prazos contidos nesta Portaria contam-se de modo contínuo, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

Art. 10. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Direção-Geral.

Art. 11. Revoga-se a Portaria P n. 139/2018.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), sem prejuízo de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

Publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 25 de agosto de 2020.

Desembargador Jaime Ramos, Presidente

Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 1º.9.2020.