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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PROVIMENTO CRESC N. 3, DE 15 DE SETEMBRO DE 2010.

Dispõe sobre as rotinas para exercício do poder de polícia no período que antecede ao dia da eleição.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Torres Paladino, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições,

- considerando o aumento nas ocorrências de propaganda irregular e a necessidade de célere apuração a fim de garantir a normalidade do pleito nos dias que lhe antecedem;

- considerando que o Juiz Eleitoral pode agir de ofício para coibir irregularidade, perigo de dano ao bem público e risco ou impedimento ao bom andamento do tráfego (precedentes: Res. TSE n. 22.380/2006 e Ac. TSE n. 242, de 17.10.2002);

- considerando o disposto na Resolução CNJ n. 36, de 24 de abril de 2007, que define parâmetros mínimos a serem observados na regulamentação da prestação jurisdicional ininterrupta, por meio de plantão permanente,

R E S O L V E:

Art. 1º O Juiz Eleitoral avaliará a urgência de denúncias recebidas em todos os períodos em que não haja expediente normal, assim alcançando feriados, fins de semana e dias úteis fora do horário de atendimento ordinário, determinando, quando for o caso, as medidas que couberem à espécie.

Art. 2º Recebida denúncia de propaganda irregular ou detectada pelo Cartório sua ocorrência, o fiscal de propaganda se deslocará de imediato ao local da suposta infração, lavrando o termo constante do anexo.

Art. 3º Na hipótese de a propaganda ser regularizada na presença do fiscal, as providências adotadas serão anotadas no próprio termo, dispensando-se a autuação, salvo se houver determinação judicial em contrário, que deverá ser exarada no próprio formulário.

Parágrafo único. Somente em caso de não-regularização de imediato será adotado o procedimento previsto no Provimento CRESC n. 1/2010 .

Art. 4º O Juiz Eleitoral poderá determinar a imediata retirada da propaganda irregular, independentemente da notificação do responsável, a fim de garantir a legitimidade e a normalidade do pleito.

Art. 5º Este Provimento entra em vigor nesta data.

Divulgue-se, publique-se e cumpra-se.

Florianópolis, 15 de setembro de 2010.

Desembargador Sérgio Torres Paladino, Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 17.9.2010.