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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PROVIMENTO CRESC N. 4, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014.

Dispõe sobre o atendimento ao eleitor nos cartórios eleitorais durante o período de recesso da Justiça Eleitoral (20.12.2014 a 6.1.2015).

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições, e

– considerando o plantão nas Centrais de Atendimento ao Eleitor durante o período de recesso, definido pela Resolução TRESC n. 7.838/2011 alterada pela Resolução TRESC n. 7.895/2013 e pela Portaria P n. 315/2013; e a Portaria P n. 240/2014; e

– considerando a necessidade de prever procedimentos específicos para atendimento ao eleitor nesse período,

R E S O L V E:

Art. 1º Este provimento trata do atendimento ao eleitor nos cartórios eleitorais durante o período de recesso da Justiça Eleitoral (20.12.2014 a 6.1.2015).

Art. 2º As Centrais de Atendimento ao Eleitor relacionadas no anexo da Portaria P n. 240/2014 funcionarão durante o período de plantão, para os seguintes serviços:

I - recebimento de Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE);

II - emissão de títulos eleitorais;

III - emissão de certidões;

IV - emissão de guias para recolhimento de multas – GRU e registro de pagamento no sistema ELO;

V - recebimento de justificativa de ausência às urnas;

VI - recebimento de requerimentos diversos relacionados à atualização de histórico ASE.

Art. 3º As Centrais de Atendimento poderão receber RAEs ou requerimentos diversos de competência de outras zonas eleitorais deste Estado, observado o seguinte procedimento, sem prejuízo da observância aos demais requisitos para a operação:

I – preenchimento de RAE manual (formulário pré-impresso), considerada a necessidade de indicação expressa do tipo de vínculo com o domicílio eleitoral (residente ou outro);

II – instrução do RAE com cópia de documento de identidade com foto, guia de recolhimento de multas eleitorais (GRU) quitada, se for o caso, e comprovante de domicílio eleitoral;

III – até 9 (nove) de janeiro de 2015, remessa de todos os RAEs e requerimentos recebidos, devidamente instruídos, à zona eleitoral competente, por meio de expediente subscrito pela autoridade judiciária, a ser enviado pela forma mais eficaz, para apreciação e posterior digitação e processamento no sistema ELO.

§ 1º Não serão recebidos RAEs relativos a operações de competência de outros Estados, nem de Zonas Eleitorais desta circunscrição que já tenham iniciado a coleta de dados biométricos ( Anexo I ).

§ 2º Os eleitores de circunscrição diversa, atendidos em regime de plantão, deverão ser orientados a consultar a zona eleitoral competente para ciência quanto ao processamento de seus requerimentos e retirada do título eleitoral, se for o caso.

Art. 4º Fica prorrogado até 7 (sete) de janeiro de 2015 o prazo para apresentação, em cartório, dos requerimentos de justificativa de ausência às urnas referentes ao segundo turno das eleições de 2014.

§ 1º Os requerimentos referidos no caput poderão ser enviados pelo Sistema Justifica (Provimento CRESC n. 3/2014) somente até 26 de dezembro de 2014.

§ 2º Para o eleitor inscrito no Brasil que se encontrava no exterior na data do referido pleito o prazo para apresentação de justificativa será de 30 dias contados do seu retorno ao País (Lei n. 6.091/1974, artigo 16, § 2º, e Resolução nº 21.538/2003, art. 80, § 1º).

Art. 5º A Coordenadoria de Supervisão e Orientação do Cadastro Eleitoral – CRECAD – manterá plantão entre 20 de dezembro de 2014 e 6 de janeiro de 2015, conforme tabela do Anexo II , com o objetivo de prestar suporte às Centrais em plantão e informações aos eleitores, bem como emitir, nos dias em que não houver plantão de atendimento nas Centrais, guias de recolhimento de multa por ausência às urnas e fornecer certidões por meio eletrônico, se necessário.

Parágrafo único. O valor da multa por ausência às urnas, na hipótese de atendimento prestado pela Coordenadoria de Supervisão e Orientação do Cadastro Eleitoral, será de R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos).

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua assinatura.

Comunique-se aos Juízes Eleitorais.

Publique-se.

Cumpra-se.

Florianópolis, 4 de dezembro de 2014.

Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 9.12.2014.