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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

RESOLUÇÃO N. 7.430, DE 4 DE AGOSTO DE 2004.

(Revogada pela RESOLUÇÃO N. 8.031, DE 14 DE ABRIL DE 2021.)

Autoriza o desenvolvimento e a implantação de protótipo do processo digital na Justiça Eleitoral de Santa Catarina.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XI do art. 19 de seu Regimento Interno (Resolução n. 7.357, de 17 de dezembro de 2003), 

- considerando a importância de inserir a tecnologia de Inteligência Artificial no processamento judicial dos feitos, e 

- considerando os inegáveis benefícios advindos da implantação do processo digital, notadamente no que concerne à eficácia e à eficiência da prestação jurisdicional, 

R E S O L V E: 

Art. 1º. Esta Resolução autoriza o desenvolvimento e a implantação de protótipo do processo digital na Justiça Eleitoral de Santa Catarina com vistas a dotá-la de instrumentos que permitam: 

I – o recebimento, de forma integralmente digital, das petições encaminhadas via Internet à Justiça Eleitoral; 

II – o processamento, mediante técnicas de Inteligência Artificial, com a conversão de dados textuais das peças processuais em conhecimento que possam ser armazenados, extraídos e classificados de forma automatizada; 

III – a disponibilização, para acesso do público em geral, por intermédio de pesquisa na Internet ou por outros meios eletrônicos, de todas as informações processuais disponíveis, sem prejuízo do sistema atualmente padronizado pela Justiça Eleitoral e atendendo aos requisitos da arquitetura de segurança de rede previstos pelo Tribunal Superior Eleitoral; 

IV – a integração de sistemas de pesquisa de legislação e jurisprudência dotados de capacidade de análise baseada em Inteligência Artificial; 

V – o monitoramento digital dos processos, permitindo ao sistema o acompanhamento e o registro, de forma automática, de cada etapa de seu andamento, a emissão de notificações e de consultas. 

Art. 2º. Todas as informações alimentadas ou geradas pelo novo sistema serão exportadas para os sistemas já existentes, de forma automática, com o objetivo de manterem-se as imprescindíveis compatibilidade e padronização, sem a necessidade de redigitação ou de outra forma de retrabalho. 

Art. 3º. A competência para a adoção de todas as providências administrativas visando ao fiel cumprimento desta Resolução, inclusive no que concerne à obtenção dos recursos orçamentários necessários à sua implementação, bem como para a solução de casos omissos e/ou excepcionais, é do Diretor-Geral da Secretaria. 

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, Florianópolis, 4 de agosto de 2004. 

Juiz CARLOS PRUDÊNCIO, Presidente 

Juiz GASPAR RUBIK 

Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ 

Juiz ALEXANDRE D’IVANENKO 

Juiz OSWALDO JOSÉ PEDREIRA HORN 

Juiz RODRIGO ROBERTO DA SILVA 

Juiz HILTON CUNHA JÚNIOR 

Dr. CARLOS ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA, Procurador Regional Eleitoral