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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

RESOLUÇÃO N. 7.482, DE 26 DE JUNHO DE 2006.

Dispõe sobre a avaliação de desempenho, durante o período de estágio probatório, dos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XI, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.357, de 17.12.2003),

- considerando o disposto no art. 20 da Lei n. 8.112, de 11.12.1990,

- considerando a edição da Lei n. 10.842, de 20.2.2004, que criou cargos e funções nos Quadros de Pessoal dos Tribunais Regionais Eleitorais, destinados às Zonas Eleitorais, e

- considerando os estudos promovidos nos autos dos Procedimentos Administrativos SRH n. 177/2005 e n. 226/2004 (apenso),

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os critérios de planejamento de ações, acompanhamento, orientação e avaliação dos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, durante o período de estágio probatório.

Art. 2º O servidor nomeado para o provimento de cargo efetivo cumprirá, ao entrar em exercício, estágio probatório pelo período de trinta e seis meses, durante o qual seu desempenho nas atribuições do cargo será objeto de avaliação.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DA AVALIAÇÃO

Art. 3º A avaliação tem como objetivos:

I - acompanhar sistematicamente o desempenho do servidor durante o período do estágio probatório;

II - promover ações para a adequação do desempenho do servidor às atribuições do seu cargo efetivo, bem como para o alcance dos objetivos organizacionais;

III - promover o desenvolvimento do potencial do servidor, considerando a formação e a experiência profissionais, bem como as aptidões demonstradas;

IV - fornecer subsídios ao processo de confirmação do servidor no cargo, ou, quando for o caso, de sua exoneração ou recondução ao cargo anteriormente ocupado.

CAPÍTULO III

DOS FATORES E DAS ETAPAS DE AVALIAÇÃO

Art. 4º O servidor em estágio probatório será avaliado quanto aos fatores a seguir especificados e descritos no Formulário de Avaliação de Desempenho:

I - ASSIDUIDADE e PONTUALIDADE, considerando a freqüência ao local de trabalho e a pontualidade na observância dos horários estabelecidos para o cumprimento de suas atribuições;

II - INICIATIVA, considerando a capacidade de se antecipar aos fatos e empreender alternativas inovadoras para a solução de problemas de trabalho;

III - DISCIPLINA, considerando a capacidade de cumprir normas e regulamentos, bem como de observar e respeitar os níveis hierárquicos, aceitando críticas construtivas;

IV - PRODUTIVIDADE, considerando a qualidade do trabalho, a presteza, a cooperação dispensada às tarefas de equipe, bem como o interesse demonstrado em conhecer, participar e envolver-se nas atividades inerentes à sua área de atuação;

V - RESPONSABILIDADE, considerando a atuação demonstrada no cumprimento de suas atribuições, na observância dos prazos estabelecidos, na guarda de valores, documentos e informações e na conservação de equipamentos e materiais.

Art. 5º A avaliação do servidor, no decurso do período do estágio probatório, far-se-á em quatro etapas, a serem realizadas ao término do quinto, décimo segundo, vigésimo e trigésimo mês, contando-se a partir do início no exercício do cargo.

Art. 6º Nas quatro etapas de avaliação do servidor considerar-se-ão, em cada um dos fatores descritos no art. 4º desta Resolução, os seguintes critérios e pontuações:

a) não atendeu às expectativas, um ponto;

b) atendeu parcialmente às expectativas, dois pontos;

c) atendeu às expectativas, três pontos.

Parágrafo único. Todos os fatores terão peso um, à exceção do fator produtividade, que terá peso dois.

CAPÍTULO IV

DA APURAÇÃO FINAL DA AVALIAÇÃO

Art. 7º Ao término da última etapa de avaliação, atribuir-se-á pontuação final ao servidor avaliado.

§ 1º A pontuação final será a resultante da soma dos pontos obtidos nas quatro etapas de avaliação.

§ 2º A consolidação dos pontos obtidos pelo servidor e a sua cientificação serão realizadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, no prazo de cinco dias, contado do recebimento do Formulário, observando-se, no que couber e se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 18.

CAPÍTULO V

DO RESULTADO FINAL DA AVALIAÇÃO

Art. 8º Até quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, o resultado final da avaliação será encaminhado ao Diretor-Geral, para homologação.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 19, § 5º, a homologação será da competência da Presidência.

Art. 9º Será considerado aprovado no estágio probatório e, portanto, estável, o servidor que obtiver resultado final de, no mínimo, sessenta por cento da pontuação máxima possível, consideradas todas as etapas de avaliação a que tiver sido submetido.

Art. 10. O ato de homologação do resultado final da avaliação de desempenho no estágio probatório será publicado no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina e lançado nos assentamentos funcionais do servidor.

Art. 11. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29 da Lei n. 8.112, de 1990.

CAPÍTULO VI

DOS AVALIADORES

Art. 12. O desempenho do servidor durante o período do estágio probatório será avaliado por comissão especialmente instituída para essa finalidade, por portaria da Direção-Geral, denominada Comissão de Avaliação Especial de Desempenho.

§ 1º A Comissão será prioritariamente composta por servidores estáveis, ocupantes de cargo efetivo equivalente ou superior ao do avaliando e lotados na mesma Unidade em que exerceu suas atribuições durante a respectiva etapa de avaliação.

§ 2º Em razão da especificidade técnica do cargo efetivo ocupado pelo servidor em estágio probatório, admitir-se-á que integre a Comissão servidor titular de cargo efetivo diverso.

Seção I

Dos servidores lotados na Sede do Tribunal

Art. 13. A Comissão será composta pelo titular da chefia ao qual o servidor em estágio probatório esteve imediatamente subordinado durante a respectiva etapa de avaliação e por dois servidores do Quadro de Pessoal deste Tribunal e mais um suplente.

§ 1º O servidor que, no período de avaliação, houver trabalhado com vinculação a mais de uma chefia, será avaliado por aquela à qual esteve subordinado por mais tempo; se por períodos iguais, por todas as chefias, ainda que seu(s) titular(es) não mais ocupe(m) aquele(s) cargo(s) em comissão.

§ 2º Na hipótese referida na parte final do § 1º, excepcionalmente, a Comissão será composta pelas duas chefias do avaliando e por outro servidor.

§ 3º Nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares de integrante da Comissão, caberá à Secretaria de Recursos Humanos, em não sendo possível a atuação do suplente, proceder à indicação do seu substituto, para posterior designação.

§ 4º Considera-se titular da chefia imediata, para os fins deste artigo, os ocupantes de Cargos em Comissão de níveis CJ-02 a CJ-04.

Seção II

Dos servidores lotados nos Cartórios Eleitorais

Art. 14. Integrarão a Comissão o Juiz e o Promotor responsáveis pela jurisdição da respectiva Zona Eleitoral e o outro servidor do Quadro de Pessoal lotado no Cartório Eleitoral.

Parágrafo único. Na impossibilidade de a Comissão ser assim composta, a Secretaria de Recursos Humanos, após justificar o fato, indicará os seus integrantes, para posterior designação.

CAPÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 15. Os procedimentos de avaliação dos servidores em estágio probatório serão conduzidos pela Secretaria de Recursos Humanos.

Art. 16. A Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos dará início aos procedimentos de avaliação, mediante a remessa de comunicação interna à Secretaria de Recursos Humanos, acompanhada de cópia da presente Resolução e demais informações e/ou documentos necessários.

Parágrafo único. A Secretaria de Recursos Humanos autuará um procedimento administrativo para cada servidor em estágio probatório.

Art. 17. A cada etapa de avaliação a Secretaria de Recursos Humanos encaminhará o Formulário de Avaliação de Desempenho à Comissão, que terá o prazo de dez dias para efetuar a avaliação e devolvê-la àquela Coordenadoria.

§ 1º A Comissão utilizar-se-á do Formulário referido no caput e de outros instrumentos que se fizerem necessários à avaliação, a serem elaborados pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos.

§ 2º A Comissão deverá apresentar justificativa para cada fator avaliado em que a pontuação atribuída tiver sido inferior à máxima.

Art. 18. Recebido o Formulário de Avaliação de Desempenho, a Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos procederá à sua juntada aos autos e à comunicação do resultado ao avaliando.

§ 1º Havendo recusa do servidor em tomar ciência do resultado da avaliação, a Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos certificará nos autos, encaminhando-os à Direção-Geral para que determine as providências que julgar cabíveis.

§ 2º Encontrando-se o servidor afastado de suas atividades, a Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos certificará nos autos e determinará sua cientificação por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio idôneo.

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS

Art. 19. O servidor que discordar da avaliação poderá interpor pedido de reconsideração, no prazo de dez dias, contado da sua cientificação.

§ 1º O pedido de reconsideração deverá conter as razões do inconformismo, podendo estar acompanhado dos documentos que o servidor julgar convenientes.

§ 2º Recebidos os autos, a Comissão terá o prazo de cinco dias para decidir.

§ 3º Concordando com os argumentos oferecidos, a Comissão reverá sua avaliação, atribuindo nova pontuação ao fator/subfator reconsiderado.

§ 4º Mantida a avaliação, a Comissão declarará as razões e submeterá imediatamente o recurso à Direção-Geral, que, recebendo os autos, terá cinco dias para decidir.

§ 5º Nos casos em que o titular da Direção-Geral integrar a Comissão, os autos serão remetidos à Presidência do Tribunal.

§ 6º Da decisão da Direção-Geral e da Presidência caberá recurso ao pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 20. Decidido o recurso, os autos serão encaminhados à Secretaria de Recursos Humanos, que determinará a imediata cientificação do servidor, observando, no que couber e se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 18.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. Para os servidores que tomaram posse e entraram em exercício no mês de novembro de 2005, e foram lotados em Cartório Eleitoral da circunscrição de Santa Catarina, a primeira avaliação do período de estágio probatório (art. 5º) será realizada no oitavo mês, contado a partir do início do exercício do cargo.

Art. 22. Aplica-se o período de estágio probatório de trinta e seis meses aos servidores que entraram em exercício após 5 de junho de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional n. 19, de 4.6.1998.

Art. 23. Os servidores que já estiverem cumprindo o período de estágio probatório na data da publicação desta Resolução ficam sujeitos à avaliação pelas normas aqui instituídas nas etapas ainda não vencidas.

Art. 24. O período do estágio probatório será suspenso em virtude de:

I - licença por motivo de doença em pessoa da família;

II - licença por motivo de afastamento do cônjuge, sem remuneração;

III - licença para atividade política;

IV - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;

V - participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo da Administração Pública Federal.

Parágrafo único. O período do estágio probatório será retomado a partir do término do afastamento.

Art. 25. O servidor em estágio probatório que esteja em gozo de férias, licença para tratamento da própria saúde, licença à gestante, licença à adotante, licença à paternidade ou licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional será igualmente avaliado, devendo a Comissão considerar o período de tempo efetivamente trabalhado.

Art. 26. O servidor em estágio probatório, cedido ou em exercício provisório em outro órgão, será avaliado, sempre que possível, de acordo com as disposições desta Resolução, devendo o Formulário de Avaliação de Desempenho e demais documentos pertinentes ser encaminhados, pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, ao órgão em que estiver em exercício.

Art. 27. Na contagem dos prazos exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente.

Art. 28. À Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Secretaria de Recursos Humanos compete o controle dos procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório e dos prazos respectivos.

Art. 29. Compete à Presidência resolver os casos omissos ou excepcionais, expedir instruções complementares e aprovar os instrumentos referidos no art. 17, § 1º, desta Resolução.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

Art. 31. Revoga-se a Resolução n. 7.332, de 25.6.2003.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, Florianópolis, 26 de junho de 2006.

Juiz ORLI DE ATAÍDE RODRIGUES, Presidente

Juiz JOSÉ TRINDADE DOS SANTOS

Juiz OSNI CARDOSO FILHO

Juiz HENRY PETRY JUNIOR

Juiz JOSÉ ISAAC PILATI

Juiz MÁRCIO LUIZ FOGAÇA VICARI

Juiz NEWTON VARELLA JÚNIOR

Dr. CARLOS ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 4.7.2006.