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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

RESOLUÇÃO N. 7.948, DE 4 DE JULHO DE 2016.

(Revogada pela RESOLUÇÃO N. 7.986, DE 16 DE AGOSTO DE 2018.)

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),

- considerando o disposto no art. 94, § 5º, da Lei n. 9.504/1997;

- considerando o disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.455/2015;

- considerando o disposto nos arts. 8º, § 5º, 12 e 15 da Resolução TSE n. 23.462/2015;

- considerando o disposto no art. 84, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/2015;

- considerando o disposto no art. 196 do Código de Processo Civil;

- considerando a exiguidade dos prazos judiciais durante o período eleitoral;

- considerando a evolução tecnológica, que naturalmente descontinuou a utilização de aparelhos de fax, tanto por órgãos públicos quanto pela população em geral;

- considerando o horário de funcionamento dos protocolos da Justiça Eleitoral catarinense durante o período eleitoral de 2016, que, em dias úteis, será das 12h às 19h (Portaria P n. 27/2015) e, em dias não úteis, das 14h às 19h (Resolução TRESC n. 7942/2016); e,

- considerando os estudos promovidos nos autos da Instrução n. 128-86.2016.6.24.0000 e a deliberação tomada pela Corte na sessão administrativa de 04.07.2016,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o uso do Mural Eletrônico na Justiça Eleitoral de Santa Catarina durante o período estabelecido em Calendário Eleitoral.

CAPÍTULO II

DA INTIMAÇÃO DOS ATOS JUDICIAIS

Art. 2º Durante o período referido no art. 1º, as intimações de atos judiciais com previsão de realização por edital/mural eletrônico ou por publicação em Cartório/Secretaria serão veiculadas no Mural Eletrônico existente no sítio do Tribunal na internet, inclusive aos sábados, domingos e feriados (Resolução TSE n. 23.455/2015, art. 38; Resolução TSE n. 23.462/2015, art. 8º, § 5º, e art. 15; Resolução TSE n. 23.463/2015, art. 84, § 1º).

Parágrafo único. Entende-se por atos judiciais os despachos, sentenças e decisões monocráticas, inclusive as interlocutórias e as liminares, proferidas pelos Juízes Eleitorais, Juízes do Pleno, Juiz Corregedor e Juiz Presidente.

Art. 3º As intimações de atos judiciais publicadas no Mural Eletrônico serão realizadas diariamente, a partir das 21 horas, contando-se o prazo na forma do art. 13, e ficarão disponíveis aos interessados, podendo ser visualizadas pela data da publicação e pesquisadas por unidade judiciária ou nome do procurador das partes.

§ 1º O sistema identificará o processo por seu número único e disponibilizará o inteiro teor do ato publicado.

§ 2º O Cartório Eleitoral ou a Secretaria Judiciária certificará a publicação nos autos correspondentes.

Art. 4º Não serão publicados no Mural Eletrônico:

I - os acórdãos;

II - os atos que contenham determinação expressa por outra forma de publicação;

III - os atos referentes às representações previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 45, VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei n. 9.504/1997, cuja publicação será feita pelo Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC);

IV - os atos relativos às Ações de Investigação Judicial Eleitoral previstas no art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990; e

V - os atos relativos a autos que tramitem em Segredo de Justiça.

Art. 5º Os atos publicados no Mural Eletrônico serão encaminhados por meio eletrônico ao Ministério Público Eleitoral, que será considerado intimado mediante confirmação de recebimento.

CAPÍTULO III

DA NOTIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS, PARTIDOS E COLIGAÇÕES

Art. 6º Os candidatos, partidos e coligações poderão aderir ao sistema de recebimento de notificações por Mural Eletrônico, assinando Termo de Adesão constante do Anexo I desta Resolução, a qualquer tempo durante o período eleitoral.

§ 1º Entende-se por notificações da Justiça Eleitoral as notificações em geral, iniciais ou intermediárias, dirigidas a candidatos, partidos e coligações, em processos em trâmite em qualquer unidade judiciária da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.

§ 2º No período mencionado no art. 1º, as notificações dirigidas às partes que aderiram ao sistema serão realizadas exclusivamente por meio do Mural Eletrônico.

Art. 7º As partes que aderirem ao sistema de recebimento de notificações ficam obrigadas a consultar diariamente o sistema Mural Eletrônico, na parte de Notificações, sendo consideradas notificadas no momento da disponibilização do ato, contando-se o prazo na forma do art. 13.

§ 1º As notificações constantes do Mural Eletrônico serão disponibilizadas diariamente, a partir das 21 horas, e identificadas pelo nome da parte.

§ 2º O sistema identificará o processo por seu número único e disponibilizará o inteiro teor do ofício/mandado, da petição inicial e dos documentos necessários à compreensão da ordem.

§ 3º O Cartório Eleitoral ou a Secretaria Judiciária certificará a notificação nos autos correspondentes.

Art. 8º Somente serão válidas as notificações realizadas pelo Mural Eletrônico na hipótese de o notificado ter assinado o Termo de Adesão constante do Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. Não sendo possível, por qualquer motivo, a notificação pelo Mural Eletrônico à parte que tenha aderido, o Cartório Eleitoral ou a Secretaria Judiciária deverá utilizar outro meio legal para notificação.

Art. 9º Ainda que haja adesão, as notificações não serão realizadas por meio do Mural Eletrônico quando:

I - houver determinação expressa por outra forma de notificação;

II - referentes às representações previstas nos art. 23, 30-A, 41-A, 45, VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei n. 9.504/1997, cuja publicação será feita pelo Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC);

III - relativas às Ações de Investigação Judicial Eleitoral previstas no art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990; e

IV - relativas a autos que tramitem em Segredo de Justiça.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Compete à Secretaria Judiciária, por meio da Coordenadoria de Registro e Informações Processuais, administrar o Mural Eletrônico.

Art. 11. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação garantir a integridade e a disponibilidade do sistema informatizado, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela Comissão de Segurança da Informação.

Art. 12. Fica eliminado, para os fins desta Resolução, o uso do mural físico existente no Cartório/Secretaria Judiciária.

Art. 13. A contagem dos prazos de atos veiculados no Mural Eletrônico inicia-se no dia seguinte ao da sua disponibilização (Lei n. 9.504/1997, art. 94, § 5º).

§ 1º Os prazos processuais contados em horas iniciam-se às 13 horas do dia seguinte ao da disponibilização.

§ 2º Os prazos processuais contados em horas que findarem nos dias em que o horário de abertura do protocolo for diferenciado ficam automaticamente prorrogados para a primeira hora após a sua abertura.

Art. 14. Os casos omissos ou excepcionais relativos ao funcionamento do Mural Eletrônico serão decididos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 15. Fica revogada a Resolução TRESC n. 7.904 , de 27.01.2014.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), sem prejuízo de sua divulgação perante o Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais, a Ordem dos Advogados do Brasil e os partidos políticos.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, Florianópolis, em 4 de julho de 2016.

Juiz CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU, Presidente

Juiz ANTONIO DO RÊGO MONTEIRO ROCHA

Juíza BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI

Juiz JOÃO BATISTA LAZZARI

Juiz HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

Juíza ANA CRISTINA FERRO BLASI

Juiz DAVIDSON JAHN MELLO

Dr. ROGER FABRE, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 11.7.2016.

ANEXO - Termo de Adesão