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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

RESOLUÇÃO N. 7.982, DE 17 DE JULHO DE 2018.

Dispõe sobre os procedimentos para a nomeação das Juntas Eleitorais.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando disposto nos artigos 30, inciso V, 36, e 37, parágrafo único, do Código Eleitoral; e

– considerando a deliberação proferida pela Corte na sessão de 17.07.2018, nos autos da Instrução n. 0600374-62.2018.6.24.0000,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos para a nomeação das Juntas Eleitorais nas eleições realizadas em Santa Catarina.

CAPÍTULO II

DA INDICAÇÃO DOS NOMES PARA COMPOR AS JUNTAS ELEITORAIS

Art. 2º Em cada Zona Eleitoral haverá pelo menos uma Junta Eleitoral, composta por um Juiz de Direito, que será o presidente, e por dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade que atuarão como membros titulares.

Parágrafo único. Para cada Junta Eleitoral serão designados suplentes em número igual ao de membros titulares, que os substituirão em caso de impedimento ou sucederão no de dispensa.

Art. 3º Se necessário, poderão ser organizadas tantas Juntas Eleitorais quantas permitir o número de Juízes de Direito que gozem das garantias do art. 95 da Constituição Federal, mesmo que não sejam Juízes Eleitorais.

§ 1º Nas Zonas Eleitorais onde seja necessário organizar mais de uma Junta Eleitoral, ou quando estiver vago o cargo de Juiz Eleitoral ou na hipótese de impedimento, o Presidente, com a aprovação do Tribunal, designará outros Juízes de Direito para as presidirem, ainda que de outras Comarcas.

§ 2º Havendo apenas uma Junta Eleitoral, esta será presidida obrigatoriamente pelo respectivo Juiz Eleitoral ou seu substituto, exceto nos casos de impedimento.

Art. 4º Compete aos Juízes Eleitorais indicar ao Tribunal, por meio de formulário eletrônico, os nomes das pessoas por eles indicadas para compor as Juntas Eleitorais, cientificando-as previamente.

CAPÍTULO III

DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 5º Será publicado edital contendo a composição das Juntas Eleitorais no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), passando a correr o prazo de 3 (três) dias para qualquer partido político ou coligação impugnar as indicações, em petição fundamentada.

Parágrafo único. Caso sobrevenha impedimento de membro da Junta Eleitoral em razão de registro de candidatura, poderá ser apresentada impugnação no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação do edital de pedido de registro.

Art. 6º Compete ao Tribunal decidir, no prazo de 3 (três) dias, sobre as impugnações oferecidas.

CAPÍTULO IV

DAS NOMEAÇÕES

Art. 7º Decididas as impugnações ou não sendo estas apresentadas, as indicações serão submetidas à Corte em sessão plenária, para apreciação.

Art. 8º Aprovadas as indicações nos termos do artigo 7º, o Presidente do Tribunal nomeará as Juntas Eleitorais, publicando-se as composições no DJESC.

Art. 9º Havendo apenas uma Junta Eleitoral, em caso de alteração na titularidade do Juízo Eleitoral, o novo magistrado assumirá automaticamente a presidência, exceto nas situações de impedimento.

Art. 10. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DJESC.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 17 de julho de 2018.

Juiz RICARDO ROESLER, Presidente

Juiz JAIME RAMOS

Juiz LUISA HICKEL GAMBA

Juiz WILSON PEREIRA JUNIOR

Juiz ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

Juiz FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D'EÇA

Juiz VITORALDO BRIDI

MARCELO DA MOTA, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 20.7.2018.