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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

RESOLUÇÃO N. 8.040, DE 1º DE ABRIL DE 2022.

Estabelece instruções para a realização de novas eleições aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nos Municípios de Presidente Castello Branco (9ª Zona Eleitoral/Concórdia) e de Porto Belo (31ª Zona Eleitoral/Tijucas) e aprova o respectivo Calendário Eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral, e pelo art. 21, incisos V, IX e XXII, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando a legislação pertinente à matéria, especialmente a Lei n. 9.504/1997, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.165/2015, e a Resolução TSE n. 23.674/2021 (Calendário Eleitoral das Eleições 2022);

– considerando o disposto no art. 1º da Resolução TSE n. 23.280/2010, alterado pela Resolução TSE n. 23.394/2013 e a Portaria TSE n. 685/2021;

– considerando a orientação do Tribunal Superior Eleitoral (Mandados de Segurança n. 4.272/SC, n. 47.598/MA e n. 86.908/PB), no sentido de que os prazos da Lei Complementar n. 64/1990 e da Lei n. 9.504/1997, de natureza processual, atinentes às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, não são passíveis de redução;

– considerando o Acórdão prolatado no Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 180.970/SE, acerca da necessidade de observância do disposto no art. 91 da Lei n. 9.504/1997, relativamente ao prazo para o fechamento do cadastro eleitoral;

– considerando os princípios da economicidade, da eficiência administrativa, da proporcionalidade e da razoabilidade; e

– considerando a deliberação tomada pela Corte na sessão de 07 de março de 2022, nos autos Recurso Eleitoral n. 0600545-21.2020.6.24.0009 (PJe) e os estudos promovidos no PAE n. 10688/2022,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece instruções para a realização de novas eleições aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nos Municípios de Presidente Castello Branco (9ª Zona Eleitoral/Concórdia) e de Porto Belo (31ª Zona Eleitoral/Tijucas) e aprova o respectivo Calendário Eleitoral.

Art. 2º As eleições ocorrerão no dia 5 de junho de 2022, domingo, das 7 (sete) horas às 17 (dezessete) horas, por meio do sistema eletrônico de votação e de totalização dos votos.

Art. 3º Estará apto a votar a eleitora ou o eleitor constante do Cadastro Eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral no respectivo município até 5 de janeiro de 2022, excluído os que tenham solicitado transferência para outro município, após essa data.

Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que até 5 de dezembro de 2021 tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e, até a data da convenção, tenha órgão de direção constituído no município, de acordo com o respectivo estatuto.

Art. 5º Os prazos para a prática de atos eleitorais previstos nesta Resolução são os fixados no Calendário Eleitoral anexo , mantidos os demais prazos processuais previstos na legislação eleitoral.

Art. 6º No período de 27 de abril de 2022 a 6 de junho de 2022 será observado o seguinte:

I – os prazos processuais relativos aos feitos da eleição, salvo os submetidos ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, serão contínuos e peremptórios, e não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados;

II – a publicação dos atos judiciais será realizada em mural eletrônico, disponível no sítio do Tribunal, com o registro do horário da publicação, e os acórdãos serão publicados em sessão de julgamento, salvo nas representações a que se referem os arts. 23, 30-A, 41-A, 45, inciso VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei n. 9.504/1997, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC);

III – as candidatas, os candidatos, partidos políticos e as coligações serão citados, preferencialmente, por um dos meios de comunicação eletrônica previamente cadastrados no pedido de registro de candidatura, iniciando-se o prazo na data de entrega da mensagem; e

IV – o Ministério Público será intimado das decisões e dos despachos por meio eletrônico.

Art. 7º Os processos judiciais relativos à eleição tramitarão, obrigatoriamente, por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

CAPÍTULO II

DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

Art. 8º As convenções partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e a escolha de candidatas e candidatos serão realizadas de 20 a 24 de abril de 2022, nelas podendo concorrer quem possuir domicílio eleitoral no município, pelo prazo de, no mínimo, 6 (seis) meses antes da data da nova eleição e estiver com a filiação deferida pelo mesmo prazo, se o estatuto partidário não estabelecer prazo superior, observadas as demais diretrizes partidárias.

§ 1º Nos casos de ser necessária a desincompatibilização, a candidata ou o candidato deverá se afastar do cargo gerador da inelegibilidade nas vinte e quatro horas seguintes à sua escolha na convenção partidária.

§ 2º Os partidos poderão realizar convenções partidárias em formato virtual, na forma prevista na Resolução TSE n. 23.623/2020.

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DE CANDIDATURAS E DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 9º O prazo para a entrega aos Cartórios da 9ª e da 31ª Zonas Eleitorais, respectivamente, Concórdia e Tijucas, dos requerimentos de registro de candidaturas pelos partidos políticos ou coligações encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 (dezenove) horas do dia 27 de abril de 2022.

§ 1º A apresentação do DRAP e do RRC se fará mediante transmissão pela internet até as 8 (oito) horas ou entrega em mídia ao Juízo eleitoral, até as 19 (dezenove) horas do dia 27 de abril de 2022.

§ 2º Na hipótese de o partido ou a coligação não requerer o registro, as candidatas ou os candidatos poderão fazê-lo perante o juízo eleitoral, observado o prazo máximo de até 2 (dois) dias após a publicação do edital de que trata o art. 11, por meio do formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI), entregue em mídia ao juízo eleitoral.

§ 3º A entrega em mídia de que tratam os §§ 1º e 2º deverá ser feita mediante agendamento, cujos critérios serão divulgados pelo juízo eleitoral.

Art. 10. O pedido de registro será gerado obrigatoriamente em meio digital e impresso pelo Sistema de Candidaturas Módulo Externo (CANDEX), desenvolvido pelo TSE.

§ 1º A geração do pedido em meio eletrônico seguirá o disposto nos artigos 19 a 28 da Resolução TSE n. 23.609/2019.

§ 2º Os pedidos de registro de candidaturas recebidos pela Justiça Eleitoral serão autuados e tramitarão no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Registro de Candidatura (RCand).

Art. 11. O edital contendo os pedidos de registro de candidatura será encaminhado à publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC) para ciência dos interessados, no mesmo dia do seu recebimento pelo Cartório Eleitoral, passando a correr da publicação o prazo de 5 (cinco) dias para impugnações.

Art. 12. As impugnações aos registros de candidatura seguirão o rito previsto no art. 3º e seguintes da Lei Complementar n. 64/1990, exigem representação processual e serão peticionadas diretamente no PJe, nos mesmos autos do pedido de registro respectivo.

Art. 13. O Ministério Público Eleitoral, na condição de custos legis, será intimado, via sistema, pelo prazo de 2 (dois) dias, para se manifestar.

Parágrafo único. Após o prazo previsto no caput , com ou sem manifestação do Ministério Público Eleitoral, os autos serão conclusos ao juízo eleitoral para julgamento, no prazo de 3 (três) dias.

Art. 14. Todos os pedidos de registro de candidatas e candidatos aos cargos em disputa, inclusive os impugnados, deverão estar julgados e publicadas as respectivas decisões até o dia 20 de maio de 2022.

Art. 15. Havendo recurso, recebidos os autos no PJe, a Secretaria Judiciária deve abrir, de imediato, vista à Procuradoria Regional Eleitoral para parecer, no prazo de 2 (dois) dias.

§ 1º Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento, em até 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.

§ 2º Proclamado o resultado, a relatora ou o relator fará a lavratura e a publicação do acórdão em sessão, salvo determinação do plenário, passando a correr dessa data o prazo para a interposição dos recursos cabíveis.

§ 3º O Ministério Público será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados.

CAPÍTULO IV

DA PESQUISA, DA PROPAGANDA ELEITORAL E DAS CONDUTAS VEDADAS

Art. 16. Os prazos de início e término das pesquisas eleitorais são os fixados no Calendário Eleitoral anexo a esta Resolução.

Art. 17. Os prazos, permissões e vedações à propaganda eleitoral, em todas as suas modalidades, previstos na Resolução TSE n. 23.610/2019, aplicam-se às eleições de que trata esta Resolução.

§ 1º O horário eleitoral gratuito será veiculado no rádio, em dois programas diários em rede de dez minutos cada, de segunda-feira a sábado, no período de 7 de maio a 2 de junho de 2022.

§ 2º A veiculação dos programas terá início às doze horas e às vinte horas e trinta minutos.

§ 3º Caso os concorrentes ao pleito tenham interesse na diminuição ou na não veiculação da propaganda eleitoral gratuita, o juízo eleitoral poderá homologar acordo nesses termos.

Art. 18. As disposições relativas às condutas vedadas aos agentes públicos previstas na Lei n. 9.504/1997 obedecerão ao previsto na Resolução TSE n. 23.610/2019.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A critério do juízo eleitoral serão realizadas agregações de seções eleitorais, cujo limite de eleitores será definido em conjunto com a Coordenadoria de Eleições do TRESC.

Parágrafo único. As Transferências Temporárias de Eleitores a pedido, de eleitoras e eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida, mesárias, mesários e pessoal nomeado para apoio logístico, deverão ser requeridas em até 30 dias antes da eleição.

Art. 20. A partir de 27 de abril de 2022 até o dia 6 de junho de 2022, os Cartórios da 9ª e da 31ª Zonas Eleitorais, respectivamente, Concórdia e Tijucas, realizarão expediente judicial, aos sábados, domingos e feriados, no horário das 15 horas às 19 horas.

§ 1º Na sede do Tribunal, aos sábados, domingos e feriados, o expediente judicial será realizado no regime de sobreaviso, convertendo-se em presencial mediante necessidade de serviço.

§ 2º O regime de sobreaviso destinar-se-á exclusivamente ao atendimento de medidas judiciais com caráter de urgência, a fim de evitar o perecimento de direito e assegurar a regularidade do processo eleitoral.

§ 3º Além da Coordenadoria de Registro e Informações Processuais, funcionarão em sobreaviso a Coordenadoria de Apoio ao Pleno e a Assessoria Jurídica da Presidência.

§ 4º A Corregedoria Regional Eleitoral funcionará igualmente em regime de sobreaviso, na função de apoio ao Cartório Eleitoral, nos mesmos períodos e horários indicados.

§ 5º A servidora ou o servidor que figurar na escala de sobreaviso será retribuído com 2 (duas) horas por dia.

§ 6º A servidora e o servidor em escala de sobreaviso que não for encontrado, não comparecer ou recusar-se a atender o chamado no horário determinado no caput , deverá apresentar justificativa para apreciação do titular da Direção-Geral.

§ 7º A escala de plantão dos Juízes do Tribunal será definida por ato do Presidente.

§ 8º Nos dias 4 e 5 de junho de 2022, a Secretaria do Tribunal realizará expediente judicial das 7 (sete) horas às 19 (dezenove) horas e eventuais medidas judiciais com caráter de urgência serão decididas pelo Presidente do Tribunal.

Art. 21. A arrecadação de recursos nas campanhas eleitorais e a sua aplicação, bem como a prestação de contas das novas eleições, serão disciplinadas em ato próprio.

Art. 22. A preparação das urnas eletrônicas observará os procedimentos estabelecidos no art. 20 e seguintes da Resolução TSE n. 23.611/2019.

Art. 23. Nos termos da Portaria TSE n. 62/2021, ficam dispensados os procedimentos relacionados à biometria da eleitora ou do eleitor, assim como das respectivas funcionalidades implementadas na urna eletrônica para a coleta e o reconhecimento de impressões digitais.

Art. 24. A justificativa de ausência às urnas será recebida exclusivamente no prazo de 60 (sessenta) dias após o pleito, conforme instruções no sítio deste Tribunal na internet.

§ 1º Não serão instaladas mesas para o recebimento de justificativas no dia da eleição.

§ 2º Nos termos do disposto na Resolução TSE n. 23.689/2022, ficam suspensos os efeitos referidos pelo art. 7º do Código Eleitoral – Lei n. 4.737/1965 para os eleitores e eleitoras que deixaram de votar e não apresentaram justificativa eleitoral ou pagaram a respectiva multa.

§ 3º Findo o prazo de suspensão, o eleitor e eleitora que não houver justificado sua ausência deverá pagar a respectiva multa ou requerer sua isenção ao juiz eleitoral, salvo na hipótese de aprovação, pelo Congresso Nacional, de anistia dos débitos correspondentes.

Art. 25. Com exceção das disposições contidas nesta Resolução, aplicar-se-ão às Eleições Municipais de Presidente Castello Branco e às Eleições Municipais de Porto Belo as instruções do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina que regularam as Eleições de 2020.

Art. 26. No caso de as condições sanitárias do Município não permitirem a realização da eleição na data prevista nesta Resolução – com base em manifestação da autoridade sanitária estadual e municipal –, deverá o Tribunal designar nova data para a realização do pleito.

Art. 27. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência.

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 1º de abril de 2022.

Juiz LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Presidente

Juiz ALEXANDRE D'IVANENKO

Juiz LUÍS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

Juiz MARCELO PONS MEIRELLES

Juiz PAULO AFONSO BRUM VAZ

Juiz ZANY ESTAEL LEITE JÚNIOR

Juiz WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS

ANDRÉ STEFANI BERTUOL, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 5.4.2022.