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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

RESOLUÇÃO N. 8.045, DE 19 DE JULHO DE 2022.

Dispõe sobre o processamento e julgamento dos Demonstrativos de Regularidade de Atos Partidários (DRAPs) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) relativamente às eleições gerais de 2022.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, inciso XVI, do Código Eleitoral, e pelo art. 21, incisos V e IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando a necessidade de disciplinar o processamento dos Demonstrativos de Regularidades Partidárias (DRAPs) no âmbito do TRE-SC e, em especial, as hipóteses de dissidências partidárias;

– considerando o disposto no art. 2º da Resolução TSE n. 23.417/2014, que prevê a distribuição dos processos de modo a garantir uma maior uniformidade na carga de trabalho e a vedação de inclusão de funcionalidade ou dado no sistema para se excluir previamente magistrados de determinada distribuição;

– considerando a questão de ordem apreciada pelo TSE nos autos do Recurso Ordinário n. 0602475-18.2018.6.26.0000, no sentido de se evitar distorções na distribuição dos processos, como forma de se preservar a celeridade dos julgamentos e a garantia constitucional da razoável duração do processo; e

– considerando os estudos elaborados no Processo Administrativo Eletrônico n. 26.509/2022 e a decisão proferida por esta Corte na sessão de 19.07.2022, nos autos da Instrução n. 0600548-32.2022.6.24.0000,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o processamento e o julgamento dos Demonstrativos de Regularidade de Atos Partidários (DRAPs) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) relativamente às eleições gerais de 2022.

Art. 2º O partido, a federação ou a coligação apresentará um único formulário DRAP por cargo pleiteado, que deverá ser necessariamente elaborado por meio do Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex) 2022, disponível nos sítios eletrônicos da Justiça Eleitoral, com o uso da chave de acesso fornecida pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP).

§ 1º O requerente terá até às 8h do dia 15 de agosto para a apresentação do DRAP pela internet.

§ 2º Para a eventual recepção presencial das mídias geradas pelo CANDex no dia 15 de agosto, a Seção de Protocolo do TRE-SC funcionará em regime de plantão ininterrupto das 9h às 19h.

§ 3º O DRAP ou eventual pedido de registro individual de candidatura apresentado diretamente no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou em desacordo com o previsto neste artigo não será conhecido por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Art. 3º Eventuais requerimentos de chave de acesso por órgão partidário que se encontre com anotação suspensa; ou que não se encontre vigente ou não possua CNPJ; ou, ainda, para os casos de divergência interna que possam configurar dissidência partidária, deverão ser formulados de acordo com as orientações disponibilizadas na página do Tribunal na internet, no portal eleições 2022.

§ 1º A solicitação de chave de acesso deverá ser encaminhada diretamente à Coordenadoria de Eleições, que a disponibilizará por e-mail ao requerente.

§ 2º Considerando a atuação unificada dos entes federados (§ 2º do art. 3º da Resolução TSE n. 23.609/2019), não será fornecida chave de acesso à representante partidário integrante de federação quando o requerimento indicar que esta será utilizada pelo partido de forma isolada.

§ 3º Havendo indícios de irregularidade ou de fraude no requerimento da chave de acesso, o pedido respectivo será encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral para a devida apuração, inclusive para os fins do art. 350 do Código Eleitoral (CE).

Art. 4º Uma vez recepcionada a mídia pela Justiça Eleitoral e efetuado o respectivo aceite do requerimento apresentado, o formulário DRAP será automaticamente autuado no PJe na classe Registro de Candidatura (RCand), sendo livremente distribuído a um Relator, cabendo à Secretaria Judiciária:

I – revisar a autuação dos processos, certificando nos autos os ajustes efetuados, bem como proceder à redistribuição dos processos quando não realizada na forma prevista nesta Resolução;

II – publicar o edital no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC) contendo os pedidos de registro de candidatura que acompanharam o DRAP respectivo; e

III – informar, ainda no curso do prazo de impugnação:

a. a situação jurídica do partido político ou da federação na circunscrição;

b. a realização da convenção;

c. a legitimidade do(a) subscritor(a) para representar o requerente; e

d. a observância dos limites de quantitativo de candidaturas e de percentuais de gênero nos processos relativos às eleições proporcionais.

Parágrafo único. Constatada qualquer falha, omissão ou ausência de documentos necessários à instrução do pedido, inclusive no que se refere aos requisitos do inciso III deste artigo, o(a) requerente será intimado(a) – de ofício pela Secretaria Judiciária – para sanar a(s) irregularidade(s) no prazo de 3 (três) dias, sem prejuízo de novas diligências a serem determinadas pelo Relator.

Art. 5º Após a regular instrução, e não havendo sido registrada nenhuma impugnação ao DRAP, a Secretaria Judiciária abrirá vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 2 (dois) dias.

Art. 6º Encerrado o prazo do artigo 5º, com ou sem parecer, o DRAP será levado a julgamento, devendo o resultado da deliberação ser certificado nos autos dos Requerimentos de Registro de Candidaturas associados e nos autos dos demais DRAPs em que o(s) requerente(s) figurar(em) como parte(s).

Art. 7º Eventual dissidência partidária ou processo que discuta a validade de convenção partidária será distribuído ao Relator que primeiro recebeu o DRAP do partido, coligação ou federação envolvido, devendo a Secretaria Judiciária certificar o ocorrido nos demais DRAPs em que constem os envolvidos como partes.

§ 1º Enquanto não resolvido o mérito da dissidência ou aferida a regularidade da convenção registrada perante a Justiça Eleitoral, os demais processos deverão prosseguir com a devida instrução, verificando-se os demais requisitos previstos na legislação eleitoral, sobretudo os relacionados à questão da cota de gênero.

§ 2º O julgamento definitivo dos DRAPs deverá aguardar a apreciação de mérito dos incidentes previstos no caput.

§ 3º Verificada a existência de risco de decisão conflitante, os processos poderão ser reunidos para julgamento conjunto, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil.

§ 4º A tentativa de apresentação de DRAP em nome de partido político integrante de federação será indeferida de plano, não caracterizando a dissidência, sujeita a exame judicial, de que trata este artigo.

Art. 8º Na análise e julgamento dos DRAPs será priorizada, sempre que possível, a seguinte ordem:

I – processos que envolvam possível dissidência partidária ou validade de convenção partidária;

II – processos que envolvam candidaturas majoritárias; e

III – processos que envolvam as candidaturas proporcionais.

Parágrafo único. As decisões que versem sobre DRAPs serão sempre colegiadas.

Art. 9º O indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados.

§ 1º Enquanto não transitada em julgado a decisão do DRAP, caberá aos Relatores dar continuidade à instrução dos processos de registro de candidatura, procedendo às diligências necessárias ao atendimento dos demais requisitos previstos na legislação eleitoral, os quais serão declarados preenchidos ou não na decisão proferida nos termos do caput.

§ 2º Quando o indeferimento do DRAP for o único fundamento para o indeferimento da candidatura, eventual recurso contra a decisão proferida no DRAP refletirá nos processos de candidatas ou candidatos a este vinculados, sendo-lhes atribuída a situação "indeferido com recurso" no Sistema de Candidaturas (CAND).

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, os processos associados ao DRAP permanecerão na instância originária, remetendo-se para a instância superior apenas o processo em que houver interposição de recurso.

§ 4º O trânsito em julgado da decisão de indeferimento do DRAP implica o prejuízo dos pedidos de registro de candidatura a ele vinculados, inclusive aqueles já deferidos, caso em que será efetuado o lançamento em definitivo do indeferimento no Sistema de Candidaturas (CAND).

§ 5º O trânsito em julgado nos processos de registro de candidatas e candidatos somente ocorrerá com o efetivo trânsito em julgado nos respectivos DRAPs.

Art. 10. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), sem prejuízo de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 19 de julho de 2022.

Juiz LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Presidente

Juiz ALEXANDRE D'IVANENKO

Juiz MARCELO PONS MEIRELLES

Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Juiz ZANY ESTAEL LEITE JÚNIOR

Juiz WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS

Juiz JEFFERSON ZANINI

ANDRÉ STEFANI BERTUOL, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 25.7.2022.