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Classes processuais: RCED cabe em casos de inelegibilidade e de falta de condição de elegibilidade

STF reafirmou competência do TSE, em instância única, para julgar o Recurso Contra Expedição de Diploma

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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é o órgão competente para julgar, originariamente, o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) em desfavor da diplomação de governadores, de senadores e de deputados estaduais e federais. O entendimento foi reafirmado em março de 2018 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) durante o julgamento de uma ação que questionava a possibilidade de a Corte Eleitoral, em instância única, processar e julgar o RCED.

De acordo com o artigo 262 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), o RCED caberá nos casos de inelegibilidade superveniente – que surge após o registro de candidatura – ou de natureza constitucional. Também poderá ser aplicado nas hipóteses de falta de condição de elegibilidade.

Ainda segundo a norma, a inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura – se formulada no âmbito do processo de registro – não poderá ser deduzida no Recurso Contra Expedição de Diploma.

Já a inelegibilidade apta a viabilizar o recurso em razão de alterações fáticas ou jurídicas deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.

O RCED deve ser interposto no prazo de 3 dias após a data-limite fixada para a diplomação dos eleitos.

Fonte: TSE

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