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Diretório estadual de partido tem contas de exercício financeiro 2018 rejeitadas

Contas desaprovadas foram do partido Democracia Cristã

Pleno julga primeiro processo envolvendo propaganda eleitoral negativa x liberdade de expressão

Na sessão plenária desta terça-feira (29), os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, por unanimidade, desaprovaram as contas do exercício financeiro de 2018 do órgão estadual do partido Democracia Cristã (DC), sem a imposição de sanção. 

Após o exame das contas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCIA) emitiu parecer técnico conclusivo com as falhas não sanadas pelo partido, opinando pela desaprovação das contas. 

O relator do processo, juiz Jefferson Zanini, destacou em seu voto a falha considerada grave, que ensejou a reprovação: 1- falta de manifestação sobre o recebimento de recursos de pessoas que possuam a condição de autoridade, desatendendo o contido no art. 12, IV, e § 1º, da Res. TSE n. 23.546/2017. Somaram-se à falta considerada mais relevante, 2- a ausência do comprovante de remessa, à Receita Federal, da escrituração contábil digital, a teor do disposto no art. 29, I, da Res. TSE 23.546/2017 e 3- a demonstração de Resultado do Exercício e Demonstrativo dos Fluxos de Caixas, cujas assinaturas digitais do presidente e da contadora constam como inválidas. 

Conforme o relator, “embora a agremiação tenha sido intimada para prestar informações sobre o recebimento de recursos – financeiros ou estimáveis em dinheiro – de pessoas que possuem a condição de autoridade, quedou inerte”. E, nesse sentido, concluiu que “a conduta omissiva, em si, é relevante o suficiente para levar à desaprovação das contas, por impedir a Justiça Eleitoral de fiscalizar a origem dos recursos financeiros e a legalidade das contas, conforme reiteradas decisões deste Tribunal”, finalizou. Não obstante, o juiz Zanini explicou aos pares que, apesar de o partido descumprir a obrigação de prestar a referida informação quando questionado pela unidade técnica, não há como presumir que eventuais receitas são originárias de fonte vedada, haja vista a inexistência segura de indícios a esse respeito. Consequentemente, julgou “desnecessário o recolhimento do valor R$ 359,00 ao Tesouro Nacional, referente às respectivas doações”. 

Na sequência, o magistrado esclareceu que, embora este Tribunal já tenha firmado entendimento de que “a falta de entrega da escrituração contábil digital à Receita Federal caracteriza falha formal que, em regra, não impede a análise das contas apresentadas pela agremiação partidária, mas que, quando analisada em conjunto com irregularidades de maior gravidade, pode reforçar a necessidade de desaprovação das contas”,  a falha em questão se soma à irregularidade grave, descrita no item 2, impedindo a fiscalização dos recursos movimentados pelo partido. 

Por derradeiro, o relator destacou que “foram apontadas como inválidas as assinaturas digitais do presidente e da contadora no Demonstrativo dos Fluxos de Caixa apresentado pela agremiação posteriormente”, e na sequência, infere que “as falhas remanescentes, embora pudessem apenas ensejar ressalvas, no caso em apreço contribuem para desaprovação, comprometendo a confiabilidade das contas”. Diante desse quadro, o magistrado avaliou que algumas falhas, isoladamente consideradas, ensejariam simples anotação de ressalva, porém, “o conjunto, sobrepujada pela ausência de manifestação sobre o recebimento de recursos de pessoas que possuam a condição de autoridade (item 1), revela a manifesta desídia do partido na apresentação das contas, prejudicando o controle efetivo da movimentação financeira no exercício”. 

Consulta pública do Processo nº 0600162-07.2019.6.24.0000

 

Por Renata Queiroz

Assessoria de Comunicação Social do TRE-SC

 

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