Lei das Eleições completa 28 anos como guardiã da regularidade eleitoral
Norma fixa todas as regras para a realização das eleições organizadas pela Justiça Eleitoral a cada dois anos

Sancionada no dia 30 de setembro de 1997, a Lei Federal nº 9.504, conhecida como Lei das Eleições, alterou significativamente o panorama político brasileiro ao regulamentar um conjunto de normas permanentes que garantem a legitimidade, a regularidade, a equidade e a transparência do processo eleitoral em todo o país. Nesses 28 anos de vigência, a legislação fortalece os pilares da democracia, uma vez que regula, de modo definitivo, as eleições, com aplicabilidade a todos os pleitos, para assegurar o exercício da cidadania em votações livres e justas, bem como para conferir estabilidade jurídica.
A lei estabelece as normas para as eleições gerais – para presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, senador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital – e para as eleições municipais, quando se elegem prefeitos, vice-prefeitos e vereadores no país.
Em 107 artigos, a Lei das Eleições elenca condutas legais para atos e temas como:
- formação de coligações;
- convenções partidárias;
- registro de candidatos;
- financiamento nas campanhas eleitorais;
- prestação de contas;
- propaganda eleitoral;
- sistema eletrônico de votação e totalização dos votos;
- fiscalização das eleições; e
- condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais.
Estabilidade
Por muito tempo, o país vivenciou um sistema em que, a cada eleição, fazia-se uma lei específica para regulamentar o seu procedimento, o que causava uma considerável insegurança jurídica, já que as regras eram alteradas constantemente. A Lei das Eleições chegou para interromper esse sistema, conferindo estabilidade legal ao processo eleitoral do país.
Embora tenha sido editada com o objetivo de ser definitiva, a lei passou por diversas alterações e por aperfeiçoamentos promovidos pelos legisladores, sendo os mais recentes em 2017, 2019 e 2021. Contudo, a norma sempre manteve sua função fundamental de assegurar, de maneira uniforme, o bom andamento do processo eleitoral e a plena manifestação da soberania popular por meio do voto.
Na prática, as reformas na legislação eleitoral promoveram mudanças necessárias de acordo com a realidade do processo eleitoral em determinado período de tempo. Por exemplo: como a internet era incipiente no Brasil à época da edição da lei, foi preciso atualizar as regras concernentes à propaganda eleitoral para adaptá-las aos avanços tecnológicos ocorridos na última década.
A participação feminina nas eleições também foi atualizada. Antes, a legislação determinava que os partidos “reservassem” um percentual das vagas para a candidatura de mulheres. A nova lei determinou que não basta reservar; é preciso “preencher” vagas, tornando efetiva a participação feminina na disputa. Assim, a Lei das Eleições destaca a relevância das cotas de gênero nas candidaturas e exige que partidos assegurem o mínimo de 30% e o máximo de 70% de candidaturas de cada sexo.
Outro ponto acrescido à lei – em virtude da necessidade de ampliar a transparência nas prestações de contas eleitorais – foi a exigência de o candidato divulgar, em página da Justiça Eleitoral na internet, as doações que receber para a sua campanha em até 72 horas do ocorrido. Isso não existia na redação original.
Vários dispositivos
- Condutas vedadas
A Lei das Eleições reserva um capítulo específico, dos artigos 73 a 78, para tratar das condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, com o objetivo de ressalvar a igualdade de condições entre os candidatos a cargos eletivos. Tais vedações visam salvaguardar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais, tendo como foco impedir que a máquina estatal seja utilizada em favor de algum candidato.
- Compra de votos
Para punir a corrupção eleitoral de modo mais eficaz, foi acrescentado um dispositivo à Lei das Eleições (artigo 41-A) para garantir a integridade do voto do eleitor, livrando-o de ingerências indevidas do poder econômico e político. Ele proíbe o candidato de doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, sob pena de multa e cassação do registro ou do diploma.
- Tempo de campanha
O prazo de campanha foi reduzido para 45 dias, começando após o dia 15 de agosto. Essa medida está dentro do objetivo de diminuir os gastos de campanha, garantindo maior equilíbrio ao pleito.
- Financiamento de campanha
Um dos pontos mais significativos da Lei das Eleições é o que trata do financiamento de campanhas eleitorais. A legislação proibiu o financiamento por empresa, limitou as possibilidades de doações e instituiu o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), buscando reduzir a influência do poder econômico sobre o processo eleitoral e promover maior transparência nas finanças das campanhas. Portanto, as candidaturas só podem receber recursos de pessoas físicas, do próprio candidato, repasses partidários e do Fundo Partidário.
- Pesquisa eleitoral
A lei também regula a realização de pesquisas eleitorais, exigindo transparência na metodologia utilizada, na coleta de dados e na divulgação dos resultados, o que é essencial para garantir que as pesquisas contribuam, de maneira ética, para o debate público, evitando-se manipulações e oferecendo-se uma visão precisa do cenário político.
- Escolha e registro de candidatos
Em diversos artigos, a lei determina que a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições e que o prazo para o registro das candidaturas se encerra em 15 de agosto. Também dispõe, entre outros pontos, que, para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses, bem como estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
- Direito de resposta
A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
Fonte: TSE