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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PORTARIA P N. 313, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2013.

Dispõe sobre o procedimento a ser adotado no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina acerca das solicitações de cessão de urnas e sistema de votação específico, por empréstimo, em eleições comunitárias.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando a necessidade de disciplinar neste Tribunal os procedimentos atinentes à cessão de urnas e sistema de votação específico, nos termos da Resolução TSE n. 22.685, de 13.12.2007;

– considerando a revogação da Resolução TRESC n. 7.010, de 30.10.1996; e

– considerando os estudos promovidos nos autos do Procedimento Administrativo STI n. 003/2012 (Protocolo n. 7.502/2012) (Inst n. 198-11.2013.6.24.0000),

R E S O L V E :

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o procedimento a ser adotado no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC) acerca das solicitações de cessão de urnas e sistema de votação específico, por empréstimo, em eleições comunitárias.

Art. 2º Poderão ser cedidas, a título de empréstimo, urnas e sistema de votação específico a entidades públicas organizadas e instituições de ensino, para utilização em eleições comunitárias, assegurando-lhes o apoio e o suporte necessários à realização do pleito, com vista a difundir os serviços desenvolvidos pela Justiça Eleitoral e garantir a livre manifestação da comunidade.

§ 1º Caberá à entidade cessionária, quando acordado com a Justiça Eleitoral, responsabilizar-se pelo transporte e pela guarda das urnas, mídias e outros equipamentos, bem como pela utilização destes exclusivamente para o fim solicitado, na forma ajustada no convênio, sem prejuízo da propositura das ações civil e penal cabíveis.

§ 2º Excepcionalmente, o Diretor-Geral poderá atender solicitações de entidades não previstas no caput.

Art. 3º Nenhum pedido de cessão de que trata o art. 2º poderá ser aprovado se a eleição comunitária estiver prevista para ocorrer dentro do período dos cento e vinte dias anteriores e trinta dias posteriores à realização de eleições oficiais, considerando-se, quando for o caso, a ocorrência de segundo turno.

§ 1º É vedado o empréstimo de urnas e sistema de votação para realização de eleição com candidato único, ressalvadas as situações devidamente justificadas.

§ 2º Excepcionalmente, poderão ser deferidas solicitações para eleições com duração excedente a um dia.

Art. 4º As entidades interessadas deverão requerer a cessão das urnas, do sistema de votação específico e do suporte técnico ao juízo eleitoral da circunscrição a que pertençam, com a antecedência mínima de sessenta dias da data prevista para a eleição.

§ 1º O juízo eleitoral encaminhará ao TRESC, no prazo de cinco dias úteis, parecer sobre a tempestividade, a legitimidade do requerente, a documentação apresentada e a conveniência e oportunidade do pedido.

§ 2º Quando a eleição abranger mais de uma zona eleitoral, a solicitação deverá ser dirigida ao TRESC, que decidirá, observando, no que couber, o disposto no § 1º.

Art. 5º No Tribunal, o procedimento em sistema informatizado será formalizado pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) e encaminhado à Assessoria de Licitações e Contratos da Direção-Geral para análise da legalidade, legitimidade e tempestividade do pedido.

Art. 6º Presentes os pressupostos mencionados no art. 5º, o requerimento será enviado à STI para elaboração de parecer sobre a viabilidade técnica de realização do evento.

§ 1º O parecer sobre a viabilidade técnica da solicitação elaborado pela STI incluirá informações acerca dos recursos humanos e materiais necessários para a realização do evento.

§ 2º Caso a STI considere ser a eleição de grande porte, poderá solicitar à Secretaria de Gestão de Pessoas o recrutamento de servidores para auxiliarem no evento.

Art. 7º Concluído o parecer pela viabilidade técnica, a solicitação será encaminhada à Secretaria de Administração e Orçamento (SAO) para a elaboração do orçamento e verificação de disponibilidade orçamentária, com posterior envio à Direção-Geral.

Art. 8º Constatada a ausência dos pressupostos pela Assessoria de Licitações e Contratos da Direção-Geral, o pedido será encaminhado à Direção-Geral para decisão.

Art. 9º A Direção-Geral poderá decidir pelo:

I – deferimento, encaminhando o pedido à Coordenadoria de Eleições para contato com o solicitante e continuidade dos procedimentos técnicos e, em seguida, a solicitação será remetida à SAO, que tomará as providências técnicas administrativas necessárias; ou

II – indeferimento, encaminhando o pedido à STI, para comunicação aos interessados e posterior arquivamento.

Art. 10. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência.

Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), sem prejuízo da sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

Publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 04 de novembro de 2013.

Desembargador Eládio Torret Rocha, Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 7.11.2013.