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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PORTARIA P N. 268, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016.

Dispõe sobre a concessão, a aplicação e a comprovação do suprimento de fundos, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando a previsão legal de pagamento de despesas públicas por meio de suprimento de fundos, conforme disposto nos arts. 68 e 69 da Lei n. 4.320, de 17.03.1964, no § 3º do art. 74 do Decreto-lei n. 200, de 25.02.1967, e nos arts. 45 a 47 do Decreto n. 93.872, de 23.12.1986;

– considerando a conveniência da manutenção, na regulamentação interna desta Casa, dos parâmetros fixados sobre a matéria na Resolução TSE n. 21.653, de 09.03.2004, com a alteração promovida pela Resolução TSE n. 23.442, de 24.03.2015, ambas do Tribunal Superior Eleitoral, com as necessárias modulações aos procedimentos adotados internamente;

– considerando a edição da Resolução TSE n. 23.495, de 06.09.2016, que institui o Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) e define normas gerais para sua utilização no âmbito da Justiça Eleitoral;

– considerando a necessidade de atualizar a regulamentação da matéria na seara deste Tribunal e os estudos promovidos nos autos do Processo Administrativo Eletrônico (PAE) n. 71.773/2016; e

– considerando a deliberação tomada pela Corte nos autos da Instrução (Inst) n. 210-20.2016.6.24.0000, na sessão administrativa de 10.10.2016,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a concessão, a aplicação e a comprovação do suprimento de fundos, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC).

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I – suprimento de fundos: a disponibilização de numerário a servidor para a realização de despesas, estritamente nos casos previstos no art. 3º;

II – suprido: servidor a quem é atribuída a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento;

III – servidor declarado em alcance: aquele que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas não tenham sido aprovadas;

IV – despesa de pequeno vulto: despesa cujo valor, em cada caso, não exceda a um por cento do limite estabelecido na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei n. 8.666, de 21.06.1993.

Art. 3º Poderá ser autorizado o pagamento, por meio de suprimento de fundos, de despesas:

I – com serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie;

II – de pequeno vulto;

III – urgentes e inadiáveis, desde que, mediante justificativa do Secretário de Administração e Orçamento, seja caracterizada a inviabilidade de sua realização pelo procedimento normal de despesa pública; e

IV – com a aquisição de passagens rodoviárias, ferroviárias, tipo leito ou, na falta deste, tipo convencional.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS

Seção I

Da competência

Art. 4º A concessão de suprimento de fundos compete ao Secretário de Administração e Orçamento.

Seção II

Dos requisitos para a concessão

Art. 5º O suprimento de fundos para atender despesas com serviços especiais a que se refere o inciso I do art. 3º poderá ser concedido a:

I – Coordenador, Presidente de Comissão ou Grupo de Trabalho, para atender às despesas, em conjunto ou isoladamente, de seus integrantes; e

II – responsável pelo pagamento das despesas com o transporte de pessoas encarregadas de missão, quando o TRESC não dispuser de meios próprios ou ocorrerem situações de emergência.

Art. 6º A concessão de suprimento de fundos para atender despesas de pequeno vulto de que trata o inciso II do art. 3º não poderá ultrapassar:

a) cinco por cento do limite estabelecido na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei n. 8.666/1993, no caso de utilização de conta bancária para a disponibilização do suprimento de fundos;

b) dez por cento do limite estabelecido na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei n. 8.666/1993, no caso de utilização de Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF).

Art. 7º A concessão de suprimento de fundos para aquisição de passagens, no caso do inciso IV do art. 3º, poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I – ausência de transporte aéreo regular no trecho pretendido;

II – indisponibilidade de transporte aéreo na data desejada e impossibilidade, devidamente justificada, de se aguardar a data e o horário colocados à disposição pelas concessionárias do serviço; ou

III – preferência, do servidor, pela utilização do transporte rodoviário, ferroviário ou hidroviário ao transporte aéreo.

Art. 8º A aquisição de material à conta de suprimento de fundos, concedido nas hipóteses dos incisos II e III do art. 3º, condiciona-se ao implemento de, ao menos, um dos seguintes requisitos:

I – falta temporária ou eventual, em estoque no Almoxarifado do TRESC, do material a adquirir;

II – impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material; ou

III – inexistência de cobertura contratual.

Seção III

Das vedações

Art. 9º É vedada a concessão de suprimento de fundos nos seguintes casos:

I – aquisição de bem ou contratação de serviços que caracterizem ação continuada;

II – aquisição de bem ou contratação de serviços para os quais exista contrato ou ata de registro de preços em vigor;

III – aquisição de material em estoque no Almoxarifado do TRESC;

IV – aquisição de material permanente ou realização de outra despesa que resulte em mutação patrimonial; e

V – assinatura de livros, revistas, jornais e periódicos.

Art. 10. É vedada a concessão de suprimento de fundos a servidor:

I – responsável por dois suprimentos;

II – responsável por suprimento de fundos de que não tenha prestado contas de sua aplicação no prazo fixado no ato de concessão;

III – que não esteja em efetivo exercício no TRESC;

IV – que esteja respondendo a sindicância ou a procedimento administrativo disciplinar;

V – declarado em alcance;

VI – que esteja ocupando o cargo em comissão de Secretário de Administração e Orçamento da Secretaria do TRESC, como titular ou substituto;

VII – que esteja ocupando o cargo em comissão de Coordenador de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Secretaria do TRESC, como titular ou substituto;

VIII – que esteja no exercício da função comissionada de Chefe da Seção de Almoxarifado e Patrimônio da Secretaria do TRESC, como titular ou substituto; e

IX – que esteja no exercício da função comissionada de Chefe da Seção de Contabilidade da Secretaria do TRESC, como titular ou substituto.

Seção IV

Do procedimento de concessão

Art. 11. Após autuação, o procedimento administrativo será instruído com a Proposta de Concessão de Suprimento de Fundos.

Parágrafo único. A proposta deverá conter as seguintes informações:

I – o nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria da Receita Federal (CPF) e o cargo ou função do suprido;

II – o valor do suprimento;

III – a finalidade do suprimento;

IV – o período de aplicação; e

V – a natureza da despesa.

Art. 12. O procedimento deverá ser encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) para emissão de certidão com a finalidade de verificação do disposto no inciso IV do art. 10.

Art. 13. A análise e o processamento do procedimento competem à Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade (COFIC), que poderá efetuar diligências para retificação ou complementação de informação e/ou documento.

Parágrafo único. A COFIC certificará nos autos o atendimento dos requisitos previstos nos arts. 8º e 10, ressalvada a certificação de que dispõe o art. 12.

Art. 14. Conclusos os autos à Secretaria de Administração e Orçamento (SAO), será verificada a conformidade das informações que o instruem e o preenchimento dos requisitos contidos nesta Portaria.

Parágrafo único. Se autorizado o suprimento de fundos, o ato de concessão conterá:

I – as informações a que se referem os incisos I a V do art. 11;

II – o prazo para a comprovação das despesas mediante a apresentação de prestação de contas, não superior a dez dias após o término do período de aplicação; e

III – a dotação orçamentária.

Art. 15. Compete à COFIC:

I – a disponibilização do numerário ao suprido;

II – a juntada ao procedimento de cópia da ordem bancária de crédito; e

III – a ciência ao suprido quanto à autorização de que trata o art. 14.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO

Art. 16. A aplicação do suprimento de fundos deverá observar obrigatoriamente a finalidade e os demais requisitos especificados na decisão que autorizar a concessão.

Parágrafo único. No caso de suprimento de fundos para atender despesas de pequeno vulto, é vedado:

I – o fracionamento das despesas ou do documento comprobatório, para adequação ao valor;

II – efetuar despesas acima do limite definido no inciso IV do art. 2º.

Art. 17. A aplicação do suprimento de fundos não poderá ultrapassar o prazo de sessenta dias ou o exercício financeiro de sua concessão.

§ 1º O prazo fixado no caput será contado a partir da liberação do crédito para utilização.

§ 2º As despesas realizadas até 31 de dezembro deverão ser comprovadas até o dia 15 de janeiro do exercício subsequente.

CAPÍTULO IV

DA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS

Art. 18. A comprovação das despesas à conta de suprimento de fundos far-se-á por:

I – nota fiscal ou cupom fiscal:

a) de serviços, no caso de serviço prestado por pessoa jurídica;

b) de venda ao consumidor, no caso de aquisição de material;

c) de serviços avulsa, emitida por prefeitura municipal, no caso de serviço prestado por pessoa física, que deverá conter número de inscrição no CPF, número do documento de identidade, endereço completo, nome por extenso e assinatura do prestador de serviço;

II – recibo de pagamento de autônomo (RPA), o qual deverá conter número de inscrição no CPF, número do documento de identidade, endereço, nome por extenso e assinatura do prestador de serviço;

III – recibo comum de pessoa física, no caso de credor, o qual deverá conter número de inscrição no CPF, número do documento de identidade, endereço, nome por extenso e assinatura do prestador de serviço.

Parágrafo único. Os documentos de que tratam a alínea “c” do inciso I e os incisos II e III deste artigo deverão ser acompanhados do número de inscrição do credor no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou nos Programas de Integração Social (PIS) ou de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

Art. 19. O comprovante de despesa deverá conter obrigatoriamente:

I – a identificação do TRESC, preferencialmente por extenso;

II – a data da emissão do documento;

III – a discriminação do material fornecido ou do serviço prestado;

IV – a indicação da unidade e da quantidade do material fornecido ou do serviço prestado;

V – a indicação dos valores unitário e total da despesa;

VI – a comprovação, por meio de carimbo e assinatura do recebedor, do pagamento do valor do documento, exceto quando se tratar de cupom fiscal ou recibo; e

VII – a atestação, por servidor em efetivo exercício no TRESC de que os serviços foram prestados ou de que o material foi fornecido, observada a vedação prevista no inciso IV do art. 26.

§ 1º Deverão ser observados, ainda, os seguintes requisitos quanto ao comprovante de despesa:

I – emissão com data dentro do prazo de aplicação do suprimento e por quem prestou o serviço ou forneceu o material;

II – ausência de rasuras, acréscimos ou emendas; e

III – discriminação clara do material fornecido ou do serviço prestado, vedada a generalização ou abreviatura que impossibilitem a identificação das despesas realizadas.

§ 2º A atestação de que trata o inciso VII do caput deste artigo deverá ser firmada por quem tenha solicitado o serviço ou o material e preenchida com os seguintes dados:

I – data da atestação;

II – quanto ao servidor:

a) nome completo;

b) unidade de lotação;

c) cargo ou função.

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I

Da apresentação

Art. 20. A prestação de contas do suprimento de fundos será apresentada pelo suprido, no prazo fixado no ato de concessão.

Parágrafo único. Da prestação de contas constarão:

I – o expediente de encaminhamento assinado pelo suprido;

II – o demonstrativo da receita e das despesas, com discriminação individualizada da despesa e da sua finalidade e dos respectivos comprovantes e valores;

III – o comprovante do recolhimento do valor não utilizado à conta única do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), quando for o caso; e

IV – as primeiras vias dos comprovantes de despesas realizadas, observado o disposto no Capítulo IV.

Art. 21. A prestação de contas deverá ser juntada aos autos do procedimento de concessão e encaminhada à COFIC.

Seção II

Do processamento

Art. 22. Compete à COFIC, no prazo de trinta dias, analisar e manifestar-se conclusivamente sobre a regularidade ou não da prestação de contas, bem como efetuar diligências para retificação ou complementação de informação e/ou documento, se necessário.

Art. 23. Encerrada a análise, o procedimento será remetido à SAO para decisão no prazo de trinta dias.

Art. 24. À SAO compete aprovar ou desaprovar as contas mediante decisão fundamentada.

§ 1º Aprovadas as contas, a COFIC procederá, no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), à reclassificação das despesas e à baixa da responsabilidade do suprido, no prazo máximo de dez dias, e o procedimento será arquivado.

§ 2º Desaprovadas as contas, será autuado procedimento específico para a apuração dos fatos e a decorrente quantificação dos valores aplicados em desacordo com as regras fixadas por esta Portaria.

§ 3º O suprido será notificado da decisão e, no caso de desaprovação das contas, previamente a sua execução, será concedido o prazo de dez dias para, querendo, manifestar-se, nos termos facultados pelo art. 44 da Lei n. 9.784, de 29.01.1999.

§ 4º Em havendo manifestação pelo suprido, incumbirá à SAO manter ou reconsiderar a decisão anterior, no prazo de cinco dias.

§ 5º Da decisão que mantiver a desaprovação das contas, caberá recurso à Direção-Geral, no prazo de dez dias, a ser encaminhado por intermédio da SAO.

§ 6º Transcorridos in albis os prazos mencionados nos §§ 3º e 5º ou mantida a decisão de desaprovação das contas, os valores quantificados deverão ser ressarcidos pelo suprido, sem prejuízo da eventual responsabilização apurada em procedimento de controle disciplinar próprio.

§ 7º Efetuado o ressarcimento dos valores mencionados no § 6º, o procedimento será remetido à COFIC para a adoção das providências dispostas no § 1º.

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 25. São obrigações do suprido:

I – aplicar o suprimento de fundos em estrita observância a sua finalidade, aos demais requisitos especificados na decisão que autorizar a concessão e às regras determinadas nesta Portaria;

II – efetuar as retenções de tributos e de contribuições, conforme o caso;

III – prestar contas no prazo estabelecido;

IV – efetuar o recolhimento do valor não utilizado, quando for o caso; e

V – ressarcir ao erário, nos casos de desaprovação das contas de que trata o § 3º do art. 24.

Art. 26. Ao suprido é vedado:

I – transferir a outrem a responsabilidade pela aplicação do numerário recebido e pela comprovação das despesas realizadas;

II – aplicar e/ou efetuar despesas com o suprimento de fundos concedido quando estiver afastado, licenciado ou ausente;

III – realizar despesas, à conta de suprimento de fundos, cujo total ultrapasse o valor disponibilizado, observado o disposto no parágrafo único do art. 16; e

IV – efetuar a atestação prevista no inciso VII do art. 19.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. O suprimento de fundos é considerado despesa efetiva, registrada sob a responsabilidade do suprido até que se proceda à baixa no SIAFI.

Art. 28. Compete à SAO elaborar e publicar o modelo de Proposta de Concessão de Suprimento de Fundos, bem como orientar os supridos sobre os procedimentos e as regras pertinentes à concessão de suprimento de fundos.

Art. 29. Ressalvado o disposto no § 1º do art. 17, os prazos previstos nesta Portaria começam a correr a partir da data do recebimento da notificação do suprido ou do procedimento na unidade, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Os prazos para o suprido somente se suspendem nos casos de férias, licença para tratamento da própria saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, das ausências de que trata o art. 97, III, da Lei n. 8.112, de 11.12.1990, ou motivo de força maior devidamente comprovado.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 3º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

Art. 30. As notificações serão realizadas, preferencialmente, por mensagem eletrônica, condicionada a sua validade à confirmação do recebimento pelo destinatário.

Art. 31. Na hipótese de conversão dos autos em diligência, será concedido o prazo máximo de cinco dias úteis para o seu atendimento pelo suprido ou pela unidade diligenciada, conforme o caso.

Art. 32. Se não houver a prestação de contas pelo suprido, aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 24 desta Portaria.

Art. 33. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

Publique-se. Cumpra-se.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 10 de outubro de 2016.

Desembargador Cesar Augusto Mimoso Ruiz Abreu, Presidente

Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 18.10.2016.