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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PORTARIA P N. 214, DE 27 DE JULHO DE 2017.

Dispõe sobre o controle de acesso e circulação e a permanência de pessoas nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça sobre medidas administrativas para a segurança (Resolução CNJ n. 104, de 06.04.2010);

– considerando o disposto nas Resoluções CNJ n. 176, de 10.06.2013, e n. 239, de 06.09.2016, que, respectivamente, institui o Sistema Nacional de Segurança e dispõe sobre a Política Nacional de Segurança, no âmbito do Poder Judiciário;

– considerando a necessidade de se adotar medidas administrativas para garantir a segurança, a ordem e a integridade física de juízes, autoridades, servidores e visitantes, nas dependências do Tribunal, além de salvaguardar o patrimônio institucional; e

– considerando os estudos promovidos nos autos do Processo Administrativo Eletrônico (PAE) n. 129.331/2016,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o controle de acesso e circulação e a permanência de pessoas nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC).

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se:

I – dependências do TRESC: edifício-sede, Anexos I e II, Seção de Arquivo, Seção de Administração de Urnas, Almoxarifado e Depósito de Móveis;

II – titular de unidade: o servidor ocupante de cargo em comissão, níveis CJ-1 a CJ-4, o Chefe de Seção e o Oficial de Gabinete;

III – inspeção de segurança: a realização de procedimentos destinados à vistoria visual e, se possível, com o auxílio de equipamentos detectores de metal, de pessoa e/ou objeto com a finalidade de identificar situações e/ou instrumentos capazes de colocar em risco a integridade física das pessoas e do patrimônio do TRESC;

IV – agente de segurança:

a) o servidor do quadro da Justiça Eleitoral, ocupante do cargo efetivo de Técnico Judiciário, área de atividade Administrativa, especialidade Segurança, lotado na Seção de Segurança e Transportes do TRESC;

b) o servidor do quadro de outros órgãos da Administração Pública Federal Direta, ocupante de cargo efetivo cujas atribuições, previstas em lei ou regulamento, estejam relacionadas com a segurança das pessoas e de bens materiais e patrimoniais da instituição, removido, cedido ou em exercício provisório no TRESC, lotado na Seção de Segurança e Transportes do TRESC.

CAPÍTULO II

DO ACESSO, DA CIRCULAÇÃO E DA PERMANÊNCIA DE PESSOAS E DE VEÍCULOS, MOTOS E BICICLETAS

Seção I

Do acesso de pessoas a dependências do TRESC

Art. 2º O controle de acesso de pessoas a dependências do TRESC abrange a sua identificação, o registro de entrada e saída e a inspeção de segurança.

§ 1º A identificação será realizada:

I – pelo crachá funcional, para os servidores do TRESC e do Ministério Público Eleitoral e estagiários;

II – pelo crachá expedido pela empresa prestadora de serviços contratada, para os seus empregados e prepostos a serviço no TRESC;

III – mediante a apresentação de documento oficial com foto que permita a identificação do seu portador, para os demais casos.

§ 2º O registro de entrada e saída das pessoas previstas no inciso III do § 1º será efetuado em livro próprio que permanecerá na portaria do prédio de acesso, a cargo de vigilante ou de servidor do TRESC, ocupante do cargo efetivo de Técnico Judiciário, área de atividade Administrativa, especialidade Segurança.

§ 3º No livro de que trata o § 2º serão registrados o nome, o tipo e o número do documento de identificação, o setor de destino, além de outras informações que se fizerem necessárias, observados, quanto à guarda, os prazos fixados na tabela de temporalidade de destinação de documentos deste Tribunal.

§ 4º A inspeção de segurança, se necessária, ficará a cargo da Seção de Segurança e Transportes ou de autoridade policial destacada para esse fim.

§ 5º O procedimento de que trata o § 4º não se aplica ao rol de pessoas elencado no § 2º do art. 4º.

§ 6º A pessoa com deficiência ou que utilize marca-passo, deverá comunicar o fato ao responsável pela inspeção.

§ 7º Os procedimentos de que trata este artigo ficarão a cargo da Seção de Segurança e Transportes, observado, quanto à inspeção, o disposto no § 4º.

Art. 3º O acesso de pessoas às dependências do TRESC dar-se-á somente pelas portarias dos respectivos prédios, observados os procedimentos previstos no art. 2º.

§ 1º O acesso às unidades que não dispõem de atendimento regular ao público somente será permitido após autorização prévia de servidor do respectivo setor, por meio de consulta telefônica, após o procedimento de identificação.

§ 2º Aos sábados, domingos, feriados e, de segunda a sexta-feira, das 21 horas às 07 horas, o acesso de que trata o caput condiciona-se ao registro no livro disposto no § 2º do art. 2º, e, no caso de prestação de serviços, à autorização expressa do titular da unidade.

§ 3º Nos casos de empregados de prestadora de serviço contratada e de estagiários, os respectivos gestores dos contratos e supervisores de estágio deverão fornecer à Seção de Segurança e Transportes relação contendo os nomes, dias e horários de autorização para a prestação de serviços no TRESC fora do horário de expediente.

§ 4º O disposto no § 2º não se aplica aos Juízes do TRESC, aos representantes do Ministério Público que atuam perante este Tribunal, aos titulares de unidade e aos agentes de segurança.

§ 5º O acesso excepcional de pessoas ao edifício-sede e ao Anexo I pelos portões de entrada e saída de veículos depende de prévia e expressa autorização da Seção de Segurança e Transportes.

Art. 4º É vedado, nas dependências do TRESC, o acesso de pessoa:

I – portando arma de qualquer natureza, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;

II – portando objeto que represente ameaça potencial à segurança e à integridade física de terceiros ou das instalações, excetuadas as hipóteses previstas nesta Portaria;

III – para a prática de comércio ou de propaganda em qualquer de suas formas, e para a solicitação de donativos;

IV – que esteja usando chapéu, boné ou qualquer outra espécie de cobertura que impeça ou dificulte a sua identificação;

V – que esteja trajando vestimentas inapropriadas;

VI – seja justificadamente identificada como de potencial risco à integridade física de pessoas e do patrimônio do TRESC, após inspeção de segurança ou, ainda, em função de sua condição pessoal de embriaguez ou de se encontrar sob o efeito de substância que provoque a perda do controle emocional;

VII – acompanhada de qualquer espécie de animal, ressalvado cão-guia acompanhante de portador de deficiência visual.

§ 1º A entrega de encomenda de caráter particular a servidor do TRESC somente poderá ser feita na portaria do prédio de lotação, ficando sua retirada sob a exclusiva responsabilidade do interessado.

§ 2º Excluem-se da vedação contida no inciso I do caput deste artigo:

I – vigilantes a serviço do TRESC, desde que a arma seja de propriedade da empresa de segurança contratada pelo TRESC;

II – policiais, agentes penitenciários, bombeiros militares e guardas municipais, a serviço, devidamente identificados;

III – seguranças e/ou agentes de outros órgãos governamentais, quando estiverem acompanhando autoridade e/ou representante de organização em visita oficial, participação em solenidade ou outro evento promovido pelo TRESC;

§ 3º O procedimento para retenção e guarda de arma de pessoa que, conquanto tenha direito ao porte, com ela não possa adentrar nas dependências do TRESC e demais imóveis utilizados pela Justiça Eleitoral de Santa Catarina, será regulamentado em ato próprio da Direção-Geral.

Seção II

Do acesso de pessoas à Sala de Sessões do TRESC

Art. 5º O acesso à Sala de Sessões do TRESC dar-se-á exclusivamente pela porta de entrada localizada na recepção do edifício-sede.

Parágrafo único. Nas sessões solenes poderá ser liberado o acesso pela porta externa da Sala de Sessões, mediante identificação à equipe de Cerimonial.

Art. 6º O acesso de advogado e de visitante será precedido do procedimento de identificação de que trata o inciso III do § 1º do art. 2º e, se necessário, da inspeção de segurança.

Parágrafo único. Ao advogado que irá atuar na Sala de Sessões durante os julgamentos é garantido o acesso preferencial, inclusive com reserva de assento.

Art. 7º O acesso de representante de veículo de imprensa condiciona-se à autorização da Assessoria de Comunicação Social (ASCOM) e ao uso de crachá de identificação.

Art. 8º O acesso de pessoas à Sala de Sessões ficará limitado ao número de assentos disponíveis, exceto quando se tratar de sessões solenes.

Parágrafo único. Somente os representantes da Imprensa estão autorizados a permanecer em pé, desde que fora do cancelo, sem possibilidade de entrada, salvo autorização do Presidente da Sessão.

Art. 9º A realização de entrevistas pela Imprensa no interior da Sala de Sessões somente poderá ocorrer ao final da sessão, sob a supervisão da ASCOM.

Art. 10. É vedado no interior da Sala de Sessões:

I – a comunicação de voz por meio de aparelho telefônico celular;

II – o porte de faixas e/ou cartazes.

Parágrafo único. É permitido o uso de dispositivos móveis de acesso à internet desde que não produzam ruídos que perturbem o andamento dos trabalhos durante a sessão.

Art. 11. Eventual situação de emergência verificada no decorrer da sessão e, se for o caso, a ativação de plano de proteção aos presentes ou de evacuação do recinto, ficarão a cargo dos agentes de segurança.

Seção III

Da circulação e da permanência de pessoas nas dependências do TRESC

Art. 12. É obrigatório o uso de crachá de identificação, de modo visível, durante todo o período de permanência do seu titular nas dependências do TRESC.

§ 1º Os servidores do TRESC e do Ministério Público Eleitoral, os estagiários e os empregados de empresa prestadora de serviços deverão usar o crachá a que se referem os incisos I e II do § 1º do art. 2º.

§ 2º No caso de ausência, será fornecido crachá provisório, após a identificação do servidor, estagiário ou empregado por meio de documento oficial com foto, e a ocorrência será registrada em livro próprio.

§ 3º É vedada a descaracterização do crachá bem como a sua alteração de modo que impeça a identificação do seu titular.

§ 4º O extravio, furto ou roubo do crachá deverá ser comunicado imediatamente à Seção de Segurança e Transportes, para fins de registro e emissão de segunda via.

§ 5º Para os advogados e visitantes será fornecido crachá específico que deverá ser devolvido na saída.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica aos Juízes do TRESC, aos representantes do Ministério Público que atuam perante este Tribunal e a comitivas oficiais.

Seção IV

Do acesso de veículos e do uso das vagas de estacionamento

Art. 13. Poderão ingressar no edifício-sede e no Anexo I, pelos portões de acesso, os seguintes veículos:

I – oficiais;

II – ocupados por Juízes do Pleno ou representantes do Ministério Público que atuam perante o TRESC;

III – devidamente autorizados pela Seção de Segurança e Transportes ou pela Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços.

Art. 14. As vagas de estacionamento existentes no edifício-sede e no Anexo I destinam-se aos Juízes do TRESC, representantes do Ministério Público que atuam perante este Tribunal, aos ocupantes dos cargos em comissão níveis CJ-4 e CJ-3, público externo e, observado o quantitativo de vagas remanescentes, aos beneficiários definidos pela Direção-Geral em ato próprio.

§ 1º Ao público externo serão obrigatoriamente destinadas duas vagas exclusivas do edifício-sede, sendo:

I – uma vaga à pessoa com deficiência; e

II – uma vaga à pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.

§ 2º A distribuição das vagas existentes no Anexo II, a autorização de uso das vagas destinadas aos beneficiários mencionados no caput, bem como o seu disciplinamento, serão previstos em ato próprio da Direção-Geral.

Art. 15. O uso da vaga de estacionamento é vinculado ao titular, sendo intransferível a terceiros, exceto ao substituto, nos respectivos afastamentos e impedimentos legais e regulamentares, e condicionado ao limite de vagas disponíveis, na forma prevista no art. 16.

Art. 16. As vagas serão ocupadas na ordem de chegada, e, primeiramente, aquelas localizadas ao fundo da respectiva garagem, de forma a garantir o acesso ordenado a todas as vagas ainda não preenchidas, ressalvadas as vagas de que trata o art. 14, § 1º.

Seção V

Do acesso de motos e bicicletas e do uso das vagas de estacionamento

Art. 17. Poderão ingressar no edifício-sede e no Anexo I, pelos portões de acesso, por moto ou bicicleta, os beneficiários definidos pela Direção-Geral em ato próprio, condicionado ao procedimento de identificação estabelecido no art. 2º e à autorização da Seção de Segurança e Transportes.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deverá ser precedida do cadastramento obrigatório do usuário e do meio de transporte utilizado perante a Seção de Segurança e Transportes, observado o disposto no § 2º do art. 3º.

Art. 18. É permitido o estacionamento de motos e de bicicletas estritamente nas áreas do edifício-sede demarcadas pela Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços, até o número das vagas existentes e observada a ordem de chegada.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 19. Compete à Secretaria de Administração e Orçamento:

I – por meio dos agentes de segurança, zelar pela operacionalização e fiscalização específica do controle de acesso disciplinado nesta Portaria, incluindo o controle do sistema de monitoramento de imagens;

II – providenciar a contratação de empresa especializada para a prestação dos serviços de vigilância, quando o número de agentes de segurança for insuficiente para o desempenho das atribuições a que se refere esta Portaria;

III – providenciar a aquisição dos equipamentos necessários para o cumprimento do disposto nesta Portaria;

IV – publicar e manter atualizada na intranet do Tribunal relação dos empregados das empresas prestadoras de serviço contratadas pelo TRESC.

Parágrafo único. O prazo de preservação das imagens captadas pelo sistema de monitoramento instalado em dependências do TRESC será definido em ato próprio da Direção-Geral, após manifestação da Seção de Segurança e Transportes.

Art. 20. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas:

I – publicar e manter atualizada na intranet do Tribunal relação dos Juízes do TRESC, representantes do Ministério Público que atuam perante este Tribunal e dos servidores com as respectivas unidades de lotação;

II – fornecer à Seção de Segurança e Transportes, mediante solicitação, a relação dos servidores autorizados a prestar serviço extraordinário aos sábados, domingos, feriados e, de segunda a sexta-feira, das 21 horas às 07 horas.

Art. 21. Compete aos titulares de unidade encaminhar à Seção de Segurança e Transportes a relação dos servidores autorizados a acessar as dependências do TRESC nos dias e horários previstos no § 2º do art. 3º desta Portaria, previamente à prestação dos serviços.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. Em caso de descumprimento do disposto nos arts. 3º, § 2º, 12, 15 e 16, o fato deverá ser imediatamente levado ao conhecimento da Seção de Segurança e Transportes, para fins de registro e adoção das providências cabíveis, nos termos da Resolução TRESC n. 7.897, de 02.12.2013.

§ 1º Na hipótese de transgressão ao art. 12, a Seção de Segurança e Transportes deverá comunicar o fato à SAO para advertência formal do titular do crachá.

§ 2º Nos demais casos previstos no caput deste artigo, a Seção de Segurança e Transportes deverá comunicar o fato quando houver reincidência na conduta:

I – à Direção-Geral, no caso de servidor;

II – ao supervisor de estágio, no caso de estagiário;

III – ao gestor do contrato, quando se tratar de empregado de empresa prestadora de serviços.

§ 3º Compete à SAO comunicar à Direção-Geral no caso de reincidência da conduta de que trata o § 1º.

§ 4º Considera-se reincidência, para os fins deste artigo:

I – a reiteração da conduta relativa ao art. 12, no prazo de dois meses, após o recebimento da advertência prevista no § 1º;

II – a reiteração da conduta no mesmo mês, para os demais casos.

Art. 23. No caso de ocorrência relacionada à segurança, sobre fatos ou pessoas suspeitas e/ou potenciais irregularidades detectadas nas dependências do TRESC, o servidor que primeiro tomar conhecimento deverá comunicar imediatamente a Seção de Segurança e Transportes para que sejam adotadas as medidas cabíveis.

Art. 24. Compete à Direção-Geral a edição de atos normativos complementares, bem como o estabelecimento de regras específicas para o controle de acesso de pessoas e de veículos quando da realização de sessão solene ou evento oficial.

Art. 25. Os Juízes Coordenadores das Centrais de Atendimento ao Eleitor e os Juízes Eleitorais poderão expedir normas regulamentares relacionadas ao controle de acesso, de acordo com a realidade de cada local.

Art. 26. Fica mantida a vigência do art. 22 da Portaria P n. 137, de 1º.07.2014, até a publicação do respectivo ato de regulamentação interna acerca do controle das movimentações de bens integrantes do patrimônio do TRESC.

Art. 27. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Direção-Geral da Secretaria deste Tribunal.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), sem prejuízo de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

Art. 29. Revoga-se a Portaria P n. 137, de 1º.07.2014.

Publique-se. Cumpra-se.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 27 de julho de 2017.

Desembargador Antonio do Rêgo Monteiro Rocha, Presidente

Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 8.8.2017.