Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
Secretaria Judiciária
PORTARIA P N. 143, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024.
Altera a Portaria P n. 214, de 27.7.2017, que dispõe sobre o controle de acesso e circulação e a permanência de pessoas nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRE-SC n. 7.847, de 12.12.2011),
– considerando a decisão proferida no processo SEI n. 0007588-05.2024.6.24.8000,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria P n. 214, de 27.7.2017, que dispõe sobre o controle de acesso e circulação e a permanência de pessoas nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Art. 2º A Portaria P n. 214/2017 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………………………….
§ 1º ……………………………………………….
I – pelo crachá fornecido pelo Tribunal para servidor, colaborador terceirizado e estagiário;
……………………………………………….” (NR)
“Art. 2º-A. Será confeccionado crachá para o colaborador terceirizado e para o estagiário.
§ 1º O crachá do colaborador terceirizado conterá os seguintes elementos:
I – nome;
II – função, conforme previsto no contrato celebrado com o TRE-SC;
III – número do contrato;
IV – nome da empresa com a qual tem vínculo; e
V – data de término do contrato.
§ 2º O crachá do estagiário conterá os seguintes elementos:
I – nome;
II – a expressão “estagiário” no local designado para o cargo;
III – data de ingresso; e
IV – data de término do contrato de estágio.” (NR)
“Art. 12. É obrigatório o uso do crachá por servidor, colaborador terceirizado e estagiário para acesso e permanência nas dependências do Tribunal e dos Cartórios Eleitorais.
§ 1º O servidor, o colaborador terceirizado e o estagiário deverão usar o crachá a que se refere o inciso I do § 1º do art. 2º.
§ 1º-A. O crachá fornecido pelo Tribunal será utilizado em atividades externas a serviço, salvo no caso de ser disponibilizado outro documento de identificação para a atividade específica.
……………………………………………….
§ 5º Para advogado, visitante e prestador de serviço eventual será fornecido crachá, após a devida identificação.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica aos Juízes do TRE-SC, aos representantes do Ministério Público que atuam perante este Tribunal e a comitivas oficiais, salvo se solicitarem e for expedido crachá específico.
……………………………………………….” (NR)
“Art. 19-A. A Secretaria de Infraestrutura e Serviços providenciará a contratação de empresa para confecção do crachá, cuja entrega será de responsabilidade:
I – da Coordenadoria de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas para estagiário; e
II – da Coordenadoria de Serviços e Materiais da Secretaria de Infraestrutura e Serviços para o colaborador terceirizado.
Parágrafo único. As unidades responsáveis farão o registro expresso de entrega e devolução do documento.” (NR)
Art. 3º Revoga-se o inciso II do § 1º do art. 2º da Portaria P n. 214/2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 5 de setembro de 2024.
Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Presidente