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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PORTARIA P N. 121, DE 23 DE AGOSTO DE 2022.

Institui a Ouvidoria da Mulher no âmbito da Ouvidoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, canal especializado para o recebimento das demandas relativas à violência contra a mulher, sobretudo as que envolvam direitos políticos e questões eleitorais, na circunscrição eleitoral de Santa Catarina.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),

CONSIDERANDO a adesão do Conselho Nacional de Justiça ao pacto pela implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, entre os quais estão o apoio e o respeito à proteção de direitos humanos reconhecidos internacionalmente, bem como com a sua não participação em violações desses direitos;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres que instituiu o Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, com vistas à implementação de políticas públicas e ações integradas em todo o território nacional;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, que estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher; e altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para criminalizar a violência política contra a mulher e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais proporcionalmente ao número de candidatas às eleições proporcionais;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 351, de 28 de outubro de 2020, que institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação;

CONSIDERANDO a Portaria P n. 53, de 10 de maio de 2021, que institui a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina;

CONSIDERANDO a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002;

CONSIDERANDO o esforço para se alcançar o 5º Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (alcançar igualdade de gênero) constante na Agenda 2030;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 255, de 4 de setembro de 2018, que institui a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Portaria DG n. 150, de 16 de junho de 2021, que institui a Comissão Permanente para a promoção da igualdade de gênero no Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina;

CONSIDERANDO a Resolução TRESC n. 7.897, de 2 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o controle da disciplina no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina;

CONSIDERANDO a Portaria P n. 35, de 26 de janeiro de 2016, que aprova o Código de Ética Profissional do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina e institui a Comissão de Ética;

CONSIDERANDO o Regimento Interno da Ouvidoria Regional Eleitoral de Santa Catarina;

CONSIDERANDO a oportunidade e conveniência de criação de serviços especializados para escuta da voz das mulheres; e

CONSIDERANDO os estudos desenvolvidos no PAE nº 4.326/2022,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Portaria institui a Ouvidoria da Mulher no âmbito da Ouvidoria Regional Eleitoral de Santa Catarina (ORESC), canal especializado para o recebimento das demandas relativas à violência contra a mulher, sobretudo as que envolvam direitos políticos e questões eleitorais na circunscrição eleitoral de Santa Catarina.

Art. 2º A Ouvidoria da Mulher tem o objetivo de acolher a pessoa do gênero feminino que se sentiu vítima de agressão, especializando o recebimento e o tratamento da manifestação, por meio da escuta ativa e da preservação da identidade, e fornecendo orientações à noticiante.

Art. 3º A Ouvidoria da Mulher poderá ser titularizada por juíza titular ou substituta do Pleno do TRE-SC ou juíza eleitoral da circunscrição eleitoral de Santa Catarina, por indicação da Ouvidora ou do Ouvidor, e designação pela Presidência após aprovação pelo Pleno.

Art. 4º A Ouvidoria da Mulher contará, preferencialmente, com servidoras do gênero feminino.

Art. 5º A Ouvidoria da Mulher será acessível por todas as formas de atendimento previstas no Regimento Interno da ORESC.

Parágrafo único. Na página inicial da internet deste Tribunal deverá ser disponibilizado, permanentemente e de forma padronizada, ícone de acesso à página da Ouvidoria da Mulher, na qual deverão ser exibidas informações a respeito do serviço.

Art. 6º As manifestações dirigidas à Ouvidoria da Mulher deverão conter a identificação e os meios de contato da comunicante.

§ 1º A comunicante poderá requerer a preservação de sua identidade, observada a possibilidade de revelação em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos, nos termos previstos no art. 4º-B, caput e parágrafo único, da Lei nº 13.608/2018.

§ 2º As manifestações anônimas e as que deixem dúvidas acerca da correta identificação da pessoa comunicante, poderão ser encaminhadas quando existirem, de plano, provas razoáveis de autoria e materialidade e poderão ser processadas para fins de garantir a melhoria do clima organizacional, do atendimento e dos serviços prestados pela Justiça Eleitoral.

Art. 7º As eventuais comunicações de demandas internas ao Tribunal serão encaminhadas, conforme o caso, às unidades, aos comitês e às comissões competentes, sem prejuízo do disposto na Resolução TRESC n. 7.897/2013.

Parágrafo único. A atuação da Ouvidoria da Mulher como canal especializado e preferencial para recebimento das demandas não implicará usurpação das atribuições e nem substituição no exercício das atividades das unidades, comitês e comissões deste Tribunal.

Art. 8º Compete à Ouvidoria da Mulher:

I - assegurar à pessoa comunicante a proteção de sua identidade e demais atributos de identificação, nos termos da Lei nº 13.709/2018 e em observância ao art. 4º, inciso VI, art. 6º, incisos I e II, e art. 7º e seus incisos VII, VIII, IX, X, XI, da Portaria P n. 35/2016 (Código de Ética Profissional do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina);

II - sugerir à Administração a adoção de medidas tendentes à melhoria e ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas, com base nas manifestações.

Art. 9º No caso de manifestações externas ao Tribunal que não envolvam direitos políticos e questões eleitorais, compete à Ouvidoria da Mulher, além da observância do Regimento Interno da ORESC, o seguinte:

I - orientar as comunicantes;

II - encaminhar as comunicações aos órgãos competentes para atuar no caso, observadas as condições e os procedimentos do Regimento Interno da ORESC.

Art. 10. Aplicam-se, no que couber, as disposições do Regimento Interno da ORESC, inclusive no que se refere a definições normativas e a prazos.

Art. 11. A Ouvidoria da Mulher promoverá a integração com demais órgãos e instituições envolvidos na prevenção e no enfrentamento à violência contra a mulher, além de propor o estabelecimento de parcerias com instituições públicas ou privadas, especializadas no cuidado da mulher violentada.

Art. 12. As unidades, comitês e comissões dos temas relacionados à Ouvidoria da Mulher e a Secretaria de Tecnologia da Informação participarão do esforço de adequação das soluções informatizadas para recebimento das manifestações, cabendo precipuamente à ORESC a verificação do funcionamento dos serviços.

Art. 13. Para preservar os direitos de acolhimento, de escuta ativa e de preservação da identidade das comunicantes, a ORESC será auxiliada, sem prejuízo da participação de outras unidades, comitês e comissões competentes:

I - pela Secretaria de Gestão de Pessoas, na sensibilização do pessoal deste Tribunal a respeito da violência contra a Mulher e no estabelecimento de protocolos de atendimento;

II - pela Escola Judiciária Eleitoral, no âmbito da capacitação e das ações de cidadania; e

III - pela Assessoria de Comunicação Social, na divulgação.

Art. 14. Compete à Ouvidora ou ao Ouvidor expedir os atos necessários à regulamentação desta Portaria, bem como decidir sobre casos omissos ou excepcionais.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), sem prejuízo de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

Publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Presidência, Florianópolis, 23 de agosto de 2022.

Juiz LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Presidente

Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 30.8.2022.